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ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MINAS GERAIS / MG


 

CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMADEMG –

 

Estatuto Social

 

 

 

 

Seção I

Da Denominação e Sede

 

 

Art. 1º A Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Minas Gerais – COMADEMG, é uma associação confessional, sem finalidade econômica e com duração por tempo indeterminado, sediada na Rua São Sebastião, 269, Centro, em Vespasiano – MG, e foro nessa mesma comarca.

Parágrafo único. A COMADEMG foi fundada em 1959, conforme reunião convocativa de 14 de julho daquele ano, no templo da Assembleia de Deus situado na Rua Henrique Dias, 374, em Uberaba – MG, e em Assembleia Geral, no dia 10 de setembro de 1959, no templo da Assembleia de Deus situado na Rua São Paulo, 1.341, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte – MG.

 

 

 

 

 

 

Art. 2º São finalidades da COMADEMG:

Seção II Dos Fins Sociais

 

 

bleias de Deus filiados à

 

m

 

o

 

 

Art. 3º É vedado à COMADEMG:

 

 

I – interferir na criação, organização, administração e dissolução de Igrejas; II – separar oficiais para o diaconato ou regulamentar sua separação;

III – selecionar, enviar e movimentar missionários.

 

 

 

Seção III

 

 

Do Registro de Ministérios Locais

 

 

Art. 4º O Pastor Presidente de Ministério que pretender inscrever-se na COMADEMG solicitará o Registro do Ministério da Igreja Assembleia de Deus que preside na Convenção.

 

 

 

Art. 5º Para o registro do Ministério na COMADEMG é necessário que:

 

 

Art. 6º O requerimento de Registro de Ministério será apreciado pelo Conselho Deliberativo da COMADEMG, após parecer da assessoria jurídica da Convenção.

 

Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Mesa Diretora procederá ao Registro do Ministério, designando-o, para atendimento das diretivas de representatividade previstas neste Estatuto, como integrante da região norte, sul, leste, oeste ou centro, atendendo a sua localização geográfica.

 

Art. 7º O Ministério Registrado será representado na COMADEMG pelo seu Pastor Presidente, ou por convencional a quem ele credenciar.

 

Art. 8º. É atribuição do Representante de Ministério registrado na COMADEMG atestar a existência da chamada vocacional de membro de sua Igreja candidato a membro da Convenção, indicando o ofício ministerial a que ele deva ser ordenado.

 

Art. 9º. A aplicação, pela COMADEMG, da sanção de exclusão ao Pastor Presidente de Ministério registrado na Convenção implica no cancelamento do registro do Ministério, salvo se tal ministro for substituído na presidência do ministério por ato da Igreja local, no prazo máximo de noventa dias, e for requerida a manutenção do Registro na COMADEMG pelo novo Pastor Presidente.

 

 

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS

Seção I Da Inscrição

 

Art. 10. São membros da COMADEMG os Pastores, Evangelistas e Presbíteros que tiverem sua inscrição deferida e prestarem compromisso em sessão da Convenção, aplicando-se-lhes todas as normas estatutárias e regimentais da Convenção inclusive o código de ética desta convenção.

 

Parágrafo único. É facultado ao Presbítero integrante de Ministério registrado na Convenção, requerer sua inscrição como membro da COMADEMG, aplicando-lhe todas as normas estatutárias e regimentais da Convenção, inclusive o código de ética desta convenção.

 

Art.11. Para inscrição como membro da COMADEMG é necessário: I – capacidade civil;

 

V– ser casado em primeiras núpcias ou em núpcias seguintes, desde que todas as sociedades conjugais anteriores tenham terminado pelo falecimento do cônjuge;

 

VI– integrar o quadro de membros de uma Assembleia de Deus sediada em qualquer unidade da federação ou fora do País, cujo Ministério seja registrado na COMADEMG;

 

VII – prestar compromisso perante a Mesa Diretora ou seus representantes.

 

 

c

interessado, somente pode ser declarada por voto de dois terços do Conselho de Ética, em procedimento que observe as garantias do procedimento disciplinar.

 

 

 

 

 

registrado, ficando dispensados do pagamento da anuidade convencional, sendo-lhes, entretanto, vedado o voto e a candidatura a cargos na COMADEMG.

 

 

 

Seção II

Das Sessões de Ordenação

 

Art. 12. O candidato que atender aos requisitos necessários para inscrição como membro da COMADEMG será ordenado, na sessão em que prestar compromisso, ao ofício ministerial de Pastor, Evangelista ou Presbítero.

 

M

sessão da Assembleia Geral da CO   ADEMG ou de suas Subconvenções.

 

 

n
e

 

candidatos ordenados ao ofício mi

isterial bem como o compromisso que pr

staram na sessão.

 

 

 

 

Seção III

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 13. Cancela-se a inscrição do membro da COMADEMG que: I – requerer seu desligamento;

 

 

 

 

disciplinar em curso na Igreja local ou na COMADEMG, o desligamento será efetuado, lançando-se, entretanto, as restrições no assentamento do membro.

 

 

Seção IV

Dos Direitos do Membro

 

Art. 14. São direitos do membro inscrito na COMADEMG:

 

 

 

 

IV–votar e ser votado para cargo eletivo da COMADEMG, observando as condições e requisitos previstos neste Estatuto;

 

V – ter acesso à reunião de qualquer órgão convencional que tratar assunto de seu interesse pessoal.

 

Parágrafo único. O ministro jubilado goza dos mesmos direitos do ministro em atividade, sendo, porém, inelegível para os cargos da Mesa Diretora.

 

 

Seção V

Dos Deveres do Membro

 

 

Art. 15. O membro da COMADEMG como comissionado ao exercício efetivo do ofício ministerial deve, com sua atuação, objetivar o enlevo da dignidade do Ministério e do prestígio da Convenção.

 

 

 

Parágrafo único. O membro da COMADEMG deve zelar pela chamada ministerial que detém, buscando a todo tempo efetivá-la na prática do serviço cristão.

 

Art. 16. O membro da COMADEMG obriga-se a cumprir o Código de Ética Ministerial adotado pela Convenção, que regula os deveres no exercício do ofício ministerial.

 

 

Seção VI

Das Infrações e Sanções Disciplinares

 

 

Art. 17. Constitui infração disciplinar:

 

C

Assembleia de Deus registrado na   OMADEMG, sem prévia permissão expressa daquele Ministério e

homologado pela Mesa Diretora da COMADEMG;

g

 

O

istrado na COMADEMG; MADEMG;

 

 

 

Art. 18. As sanções disciplinares consistem em:

 

I – advertência; II – suspensão; III – exclusão.

 

Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, devendo as sanções de suspensão e exclusão ser objeto de publicidade no boletim interno da COMADEMG, após o trânsito em julgado da decisão.

 

Art. 19. A advertência é aplicável nos casos de:

 

 

 

Parágrafo único. A advertência será aplicada por ato do Presidente, através de ofício reservado ao membro.

 

Art. 20. A suspensão é aplicável nos casos de:

 

 

 

 

 

Art. 21. A exclusão é aplicável nos casos de:

 

I – infrações definidas nos incisos I a XV do art. 17; II – aplicação, por três vezes, de suspensão.

Parágrafo único. A exclusão é aplicável por voto concorde de dois terços do Conselho de Ética, assegurado ao membro amplo direito de defesa a ser exercido no curso do procedimento disciplinar.

 

Art. 22. Da decisão que aplicar qualquer penalidade cabe recurso, no prazo de quinze dias, perante o Conselho Recursal, contados da data de conhecimento da penalidade.

 

 

Art. 23. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

Seção I Disposições Gerais

 

 

Art. 24. A COMADEMG é representada:

 

 

 

 

Art. 25. Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela COMADEMG, salvo, nos termos da lei, aqueles detentores de poder de direção em relação às obrigações contraídas com o uso abusivo de tal poder.

 

 

 

Art. 26. São órgãos da COMADEMG:

 

I – a Assembleia Geral; II – a Mesa Diretora;

III – o Conselho Deliberativo; IV – o Conselho Fiscal;

V – o Conselho de Ética; VI – o Conselho Recursal; VII – o Conselho Político;

VIII – o Conselho de Conciliação; IX – o Conselho de Ordenação;

X – o Conselho de Missões Transcultural e Urbana; XI – A Comissão Jurídica;

XII – o Conselho de Juventude.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção II

Da Assembleia Geral

 

 

Subseção I Da Constituição

 

 

 

M

Art. 27. A Assembleia Geral da CO deliberativo da Convenção.

ADEMG, constituída de todos os seus membros é o órgão máximo

 

 

Parágrafo único. É vedada a palavra nas sessões da Assembleia Geral ao membro que esteja cumprindo medida disciplinar, salvo ao membro da Mesa Diretora, Conselhos e Comissão que, em sede de recurso, for exercer o seu direito de defesa pessoalmente, perante o plenário.

 

 

Subseção II

Da Convocação, Reunião e Quorum.

 

 

Art. 28. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária, bienalmente no mês de Janeiro, e em sessão extraordinária sempre que se fizer necessário, em sua sede ou em outro local adequado, na capital ou em cidade do interior do estado, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 29. A Assembleia Geral da COMADEMG será convocada pelo Presidente, através de Edital publicado em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais e afixado na sede da mesma.

 

 

 

II – a taxa de inscrição e de alimentação e hospedagem se houver; III – a pauta das matérias que serão objeto de apreciação.

 

á
o

 

petição encaminhada à Mesa Diret

ra da COMADEMG com o devido protocol

, contendo os nomes dos

 

O

solicitantes, suas assinaturas e os números de identidade e de inscrição na C MADEMG, bem como a

indicação dos assuntos a serem nela tratados, sendo obrigatória sua convocação pelo Presidente, sob pena de responsabilidade.

 

 

Art. 30. As sessões da Assembleia Geral instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria simples de seus membros, e em segunda convocação, quinze minutos após a hora marcada, com qualquer número de membros presentes.

 

u

Art. 31. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros

presentes, salvo quando este Estat to exigir número diferente.

 

 

Subseção III Da Competência

 

Art. 32. Compete à Assembleia Geral em sessão ordinária:

 

 

 

VIII – deliberar sobre recurso interposto por integrante da Mesa Diretora, Conselhos e Comissão da COMADEMG, em face da aplicação de sanção disciplinar de exclusão.

 

Art. 33. Compete à Assembleia Geral em sessão extraordinária:

 

M
a

COMADEMG, mediante proposta d Mesa Diretora;

C

 

OMADEMG e a destinação de seus bens remanescentes, nos termos dos

 

 

Art. 34. Nenhum assunto estranho aos interesses convencionais será levado ao Plenário, cabendo à Mesa Diretora nortear os assuntos em debate.

 

 

 

Seção III

Da Mesa Diretora

 

Subseção I

Da Constituição e Funcionamento

 

 

n

Art. 35. A Mesa Diretora da COMADEMG, constituída por membros eleitos nos termos do Capitulo IV desse

Estatuto, é o órgão de gestão admi istrativa da Convenção.

 

Art. 36. Compõem a Mesa Diretora:

 

 

 

VI – O 5º Vice-Presidente; VII – O 1º Secretário;

VIII – O 2º Secretário; IX – O 3º Secretário; X – O 4º Secretário; XI – O 5º Secretário; XII – O 1º Tesoureiro;

XIII – O 2º Tesoureiro; XIV – O 3º Tesoureiro.

 

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa Diretora serão, cada qual, integrante de Ministério, observando-se as diretivas de representação regional do Estado.

 

Art. 37 A Mesa Diretora da COMADEMG reunir-se-á a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

 

 

 

 

 

 

 

 

Subseção II Da Competência

o dos seus membros e suas

 

 

 

Art. 38 – Compete à Mesa Diretora:

 

 

XIV– deliberar sobre o requerimento de inscrição e de desligamento de membro da COMADEMG;

 

a

essão de ordenação e tomar o compromisso de candidato a membro da

 

nte recebimento de denúncia, a abertura de

 

procedimento disciplinar em desfavor de membro da COMADEMG; XVII – editar resoluções no âmbito de sua competência;

q

XXV– nomear, na primeira reunião do mandato, os membros do Conselho Fiscal, observando a qualificação técnica exigida no Estatuto, para sua composição;

XXIII – deliberar sobre requerimento de registro de Ministério na COMADEMG; XIX – decidir sobre os casos omissos ou de interpretação duvidosa deste Estatuto.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, por intermédio de resolução, criar comissões permanentes para pesquisar, elaborar projetos, realizar eventos e difundir posturas estratégicas de apoio e fomento aos serviços eclesiásticos e aos agrupamentos sociais das igrejas atendidas pelos membros convencionais.

 

 

Subseção III Do Presidente

 

 

 

Art. 39. Compete ao Presidente:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 40. Compete aos Vice-Preside deste Estatuto, e substituírem o Pr em caso de vacância no cargo.

 

 

 

Art. 41. Compete ao 1º Secretário:

 

Subseção IV

Dos Vice-Presidentes

 

n
e

tes, por sua ordem, representarem a COMADEMG nos termos do art. 24 sidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o

 

 

Subseção  V Dos Secretários

 

 

 

 

VI – secretariar as sessões da Assembleia Geral, redigindo suas atas; VII – secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo suas atas;

C

 

Art. 42. Compete aos demais Secretários, por sua ordem, substituírem o 1º Secretário em seus impedimentos e sucederem-no em caso de vacância, além de cooperarem nas atividades da Secretaria.

 

Subseção VII Dos Tesoureiros

 

 

Art. 43. Compete ao 1º Tesoureiro:

 

 

 

Art. 44. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência ou impedimento e sucedê-lo em caso de vacância, além de cooperar nas atividades da Tesouraria.

 

 

Seção IV

Do Conselho Deliberativo

 

 

Art.45. O Conselho Deliberativo da COMADEMG, presidido pelo Presidente da Mesa Diretora da Convenção, é constituído:

 

 

 

 

a

 

será habilitado mediante apresent reconhecida.

ção de procuração para o ato, com poderes específicos e firma

 

 

 

 

Art. 46. O Conselho Deliberativo da COMADEMG reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, mediante convite eletrônico ou escrito, enviado com antecedência de dez dias, contendo o inteiro teor das propostas que serão submetidas à discussão.

 

Art. 47. É competência do Conselho Deliberativo da COMADEMG:

 

s

 

 

VIII– deliberar sobre matérias que digam respeito à competência convencional em face da autonomia das Igrejas autônomas;

XI– aconselhar o Presidente da COMADEMG, mediante sua solicitação, sobre assuntos de extrema relevância para a Convenção.

 

Art. 48. As decisões do Conselho Deliberativo da COMADEMG serão aprovadas pela maioria absoluta de votos dos seus integrantes, sendo consolidadas em Resoluções.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo da COMADEMG tem apenas o voto de qualidade, em caso de empate.

 

 

 

 

 

Seção V

Do Conselho Fiscal

 

Art. 49. O Conselho Fiscal da COMADEMG, constituído por cinco membros titulares e dois suplentes, dos quais pelo menos dois tecnicamente qualificados para o exercício da função, nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, é o órgão de fiscalização financeira e orçamentária da COMADEMG.

 

Art. 50. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

 

 

a

Art. 51. Compete ao Conselho Fisc l:

 

 

 

 

 

 

 

Seção VI

Do Conselho de Ética

 

 

Art. 52. O Conselho de Ética da COMADEMG é o órgão responsável pelo processamento, instrução e julgamento de representação de infração punida com suspensão ou exclusão, e ainda, de representação de ausência de requisito de inscrição, efetuada contra membro da COMADEMG, na forma deste Estatuto.

 

 

e

Parágrafo único. A aplicação de p nalidade de exclusão a membro da Mesa Diretora, Conselhos e

Comissão da COMADEMG é de competência da Assembleia Geral de Membros em sessão extraordinária.

 

m

Art. 53. O Conselho de Ética da COMADEMG é constituído por cinco membros nomeados, nos termos do

art. 38 deste Estatuto, dos quais u      terá, obrigatoriamente, formação em Direito, sendo cada qual

integrante de Ministério sediado em diferente região do Estado.

 

Art. 54. Os processos disciplinares e de ausência de requisito de inscrição de membros da COMADEMG serão encaminhados pela Mesa Diretora à Presidência do Conselho de Ética, que os distribuirá a cada relator, alternadamente, o qual pedirá dia para instrução e votação.

 

 

Art. 55. Compete ao Conselho de Ética:

 

  1. a notificação do representado do inteiro teor da representação;
  2. a colheita da defesa do representado, que poderá ser apresentada de forma verbal ou por escrito, podendo fazer-se representar por procurador;
  3. a fixação dos pontos controversos, autorizando a produção de provas documentais e testemunhais ainda não

 

 

Art. 56. As sessões de instrução serão instaladas com o mínimo de presenças do Presidente e Secretário do Conselho, além do Relator do procedimento.

 

Art. 57. Para votação do parecer e cancelamento da inscrição ou aplicação de penalidade, observar-se-á o quorum de maioria absoluta de membros do Conselho, sendo as decisões tomadas por dois terços de seus integrantes.

 

 

Art. 58. É garantido ao membro representado o direito de presença em todas as sessões do Conselho que

 

tratarem da representação que lhe foi atribuída, podendo, inclusive, inquirir intermédio do Presidente da sessão.

s testemunhas ouvidas por

 

 

Parágrafo único. É facultado ao representado ser assistido por advogado legalmente habilitado, que terá acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, bem como amplo acesso às sessões do Conselho em que estiver presente o representado.

 

Art. 59. O Conselho de Ética poderá valer-se de advogado legalmente habilitado para assessoria dos trabalhos.

 

Art. 60. As demais normas procedimentais do Conselho de Ética serão reguladas no Regimento Interno da Convenção.

 

 

Seção VII

Do Conselho Recursal

 

 

 

Art. 61. O Conselho Recursal da COMADEMG é o órgão responsável pelo processamento e apreciação de recurso interposto de decisão que aplicar penalidade a membro da COMADEMG.

 

Parágrafo único. O recurso de decisão que aplicar penalidade de exclusão a membro integrante da Mesa Diretora, Conselhos e Comissão será apreciado pela Assembleia Geral Ordinária subsequente.

 

Art. 62. O Conselho Recursal da COMADEMG é constituído por dez membros nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo cada dois membros integrantes de Ministério sediado em diferente região do Estado.

 

Art. 63. O recurso de qualquer decisão que aplicar penalidade a membro da COMADEMG será interposto por pedido escrito, endereçado ao Presidente do Conselho Recursal, protocolado na secretaria da COMADEMG, no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão.

 

Art. 64. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Recursal o distribuirá a cada relator, alternadamente, o qual, após a devida análise, pedirá dia para votação.

 

 

Parágrafo único. O voto do relator conterá um relatório sucinto e a decisão com seus fundamentos.

 

Art. 65. As sessões de votação somente serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Recursal.

 

Art. 66. As decisões do Conselho Recursal serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Recursal, o voto de qualidade em caso de empate.

 

 

 

Parágrafo Único: As decisões do Conselho Recursal serão informadas a Mesa Diretora, e esta devera dar ciência expressa e informar ao processado sobre a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.

 

Art. 67. É garantido ao membro recorrente o direito de presença na sessão do Conselho Recursal que tratar da apreciação de seu apelo, inclusive de ser assistido por advogado legalmente habilitado, podendo usar a palavra para argumentação oral, pelo prazo de dez minutos, após a apresentação do relatório pelo Relator.

 

Art. 68. As demais normas procedimentais do Conselho Recursal estarão reguladas no Regimento Interno da COMADEMG.

 

 

 

Seção VIII

Do Conselho Político

 

 

 

Art. 69. O Conselho Político da COMADEMG é o órgão de assessoria da Convenção para assuntos políticos, constituída por cinco membros nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo cada qual integrante de Ministério sediado em diferentes regiões do Estado.

 

Parágrafo único. O exercício do cargo de membro do Conselho Político da COMADEMG é incompatível com o exercício de mandato eletivo e de cargo público de provimento em Comissão.

 

Art. 70. O Conselho Político reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente, mediante aviso pessoal, eletrônico ou escrito, com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo nos casos de urgência, mencionando-se o assunto a ser tratado.

 

 

o

Parágrafo único. A convocação do Conselho Político poderá ocorrer a pedid COMADEMG ou por requerimento firmado por dois terços de seus membros.

 

Art. 71. Compete ao Conselho Político:

da Mesa Diretora da

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – Seção IX

Do Conselho de Conciliação

 

 

 

Art. 72. O Conselho de Conciliação da COMADEMG é o órgão responsável

pela tentativa de mediação de conflitos surgidos entre seus membros, durante o exercício da vocação ministerial.

 

Parágrafo único. O Conselho de Conciliação da COMADEMG não apreciará conflito suscitado por denúncia de infração punida com exclusão, que será matéria afeta ao Conselho de Ética e Disciplina.

 

Art. 73. O Conselho de Conciliação da COMADEMG é constituído por dez membros nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo cada dois membros integrantes de Ministério sediado em diferente região do Estado.

 

Art. 74. A atuação do Conselho de Conciliação da COMADEMG será provocad por pedido de qualquer

membro da Convenção, endereçado ao Presidente da COMADEMG, indicando a parte adversa e o motivo do conflito.

 

Art. 75. O pedido de atuação do Conselho de Conciliação da COMADEMG será encaminhado pela Diretoria à Presidência do Conselho, que o distribuirá ao membro do Conselho lotado na região do Estado onde se situa o conflito, o qual funcionará como relator.

 

Parágrafo único. Se pertencer ao Ministério de onde é proveniente o conflito ou estando de alguma maneira nele envolvido, o relator estará impedido de funcionar, sendo substituído pelo membro do Conselho de Conciliação domiciliado em local mais próximo de onde se situa o conflito.

 

 

 

Art. 76. A tentativa de conciliação ocorrerá preferencialmente na igreja local onde se deu o conflito, com a presença do Presidente ou Secretário do Conselho e do relator, depois de devida convocação dos membros envolvidos, por escrito, com sete dias de antecedência e mediante recibo.

 

Art. 77. Os membros do Conselho , quando da tentativa de conciliação, não colherão provas de qualquer espécie.

 

Art.78. Realizada com êxito a conciliação, o relator lavrar á termo contendo as obrigações atribuídas a cada parte, devidamente assinadas pelos membros envolvidos e pelos membros do Conselho presentes, fornecendo-se cópia às partes.

 

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações constantes do termo de conciliação sujeita o membro à penalidade de desligamento da COMADEMG.

 

Art. 79. Frustrada a conciliação, o relator assentará o ocorrido em ata assinada pelos membros do Conselho, inquirindo dos membros envolvidos o desejo de apresentar denuncia, e colhendo-a em termo separado e firmado pelo membro denunciante, encaminhando-a ao Presidente da Mesa Diretora para apreciação.

 

 

 

 

Seção X

 

Do Conselho de Ordenação

 

 

Art. 80. O Conselho de Ordenação é constituído por cinco membros titulares e cinco membros suplentes, sendo um titular e um suplente de cada Região nos termos do art. 38 deste Estatuto, dos quais um terá, obrigatoriamente, formação em Direito, e será presidida por um dos Vices Presidentes da Mesa Diretora da COMADEMG.

 

 

Art. 81 – Compete ao Conselho de Ordenação:

 

 

 

 

 

Seção XI

 

Do Conselho de Missões Urbanas e Transculturais

 

 

Art. 82.     O Conselho de Missões Urbana e Transcultural é o órgão da COMADEMG, com finalidade de estabelecer normas e filosofia de missões, inspirado no “ide” imperativo de Cristo e de acordo com a visão missionária das Assembleias de Deus no Brasil.

 

Art. 83. O Conselho de Missões será constituído por cinco membros titulares e cinco membros suplentes, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo um titular e um suplente de cada Região.

 

Art. 84 – Compete ao Conselho de Missões Urbanas e Transcultural: I – Promover e incentivar a obra missionária Transcultural e Urbana;

 

 

 

 

 

 

Seção XII

 

 

Da Comissão Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

Art. 86. Compete à Comissão Jurídica:

  1. Assistir à Mesa Diretora da COMADEMG em suas reuniões, nas Assembleias Gerais e nas reuniões dos Conselhos e Comissões, através de um ou mais membros, sempre que solicitado;
  2. Emitir parecerem técnico em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora, Conselhos e Comissões;

 

 

 

 

 

Seção XIII

Do Conselho da Juventude

 

Art. 87. O Conselho da Juventude é o órgão responsável por toda a organização de projetos voltados a juventude e adolescentes junto a Mesa Diretora da COMADEMG.

 

 

 

 

 

Art. 88. Compete ao Conselho da Juventude:

 

  1. Promover congressos, simpósios, seminários, fóruns e outras atividades destinadas à unidade, crescimento e congraçamento dos jovens e adolescentes membros dos ministérios filiados à COMADEMG, bem como de seus respectivos líderes;

 

 

Seção XVI

 

 

Do Centro de Atendimento Integrado

 

 

 

Art. 89. A COMADEMG terá um Centro de Atendimento Integrado coordenado por um Gerente Administrativo, que funcionará em sua sede, em expediente diário, para atendimento dos membros da Convenção e execução das rotinas administrativas.

 

Art. 90. O Gerente Administrativo, nomeado pela Mesa Diretora da Convenção, será remunerado pelo fundo convencional.

c

Art. 91. São atribuições desenvolvidas no Centro de Atendimento Integrado: I – atendimento aos membros da COMADEMG, prestando informações;

 

aminhamento de documentos aos órgãos convencionais para

 

 

 

 

CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES

 

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral

 

 

M

Art. 92. – As eleições gerais da CO   ADEMG serão organizadas por Comissão Eleitoral nomeada pela Mesa

d

Diretora na 1ª quinzena do mês de dezembro do terceiro ano do mandato, constituída de cinco membros

sendo um membro de cada região o Estado, dos quais um terá, obrigatoriamente, formação em Direito.

 

Parágrafo único. Será imediatamente substituída na função, por ato da Mesa Diretora a qualquer tempo, o membro da Comissão Eleitoral que se inscrever como candidato ou que possuir relação de parentesco até o terceiro grau com candidato a cargo eletivo inscrito.

 

Art. 93. Compete à Comissão Eleitoral:

 

 

m

quais se aplicam as mesmas restrições previstas no parágrafo único do art.92;

 

 

Seção II

 

Dos Candidatos a Mesa Diretora

 

 

Art. 94. A eleição dos membros da Mesa Diretora da COMADEMG realizar-se-á no mês de janeiro em que termina o mandato quadrienal, no dia da abertura da Assembleia Geral Ordinária da COMADEMG, mediante cédula única e votação direta dos convencionais regularmente inscritos.

 

Parágrafo único. A eleição poderá realizar-se pelo sistema eletrônico desde que as urnas e o sistema de apuração e votação sejam disponibilizados e certificados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art.95. O candidato deve comprovar a regularidade de sua situação na COMADEMG, além de preencher os seguintes requisitos:

 

 

 

 

 

 

  1. Cópia da carteira de identidade civil;
  2. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  3. cópia da certidão de registro civil do casamento de Inteiro teor, expedida em até 180 dias antes da data de inscrição;
  4. relatório de inscrição de débitos nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA;
  5. certidão do distribuidor de protestos da comarca onde reside;
  6. certidão de ações cíveis e criminais na Justiça Estadual da comarca onde reside;
  7. certidão de ações cíveis e criminais na Justiça Federal;
  8. Certificado e ou Diploma Teológico;

 

 

 

M

esa Diretora devem, obrigatoriamente, exercer o ofício ministerial de

 

 

Art. 96. –A chapa será inscrita mediante requerimento protocolado na sede da COMADEMG, assinado por todos os seus integrantes e acompanhado de toda a documentação pertinente, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, no período de primeiro a trinta e um de Julho do último ano do mandato, respeitados os dias e horários de expediente convencional.

 

 

o

Ministério sediado na Região Metr politana de Belo Horizonte, devendo indicar no requerimento de

inscrição, a ordem dos cargos a que pleiteiam.

 

 

p

não se aplicando as diretivas de re resentação regional.

 

Art. 97. –A Comissão Eleitoral analisará os requerimentos de registro das chapas, verificando a documentação que os acompanha, publicando, no prazo de cinco dias após o encerramento do período de inscrição, os impedimentos à candidatura ou erros apurados na composição da chapa, concedendo prazo de quarenta e oito horas para que os interessados promovam seu saneamento, facultando, inclusive, a substituição de nomes se necessário.

 

 

 

 

 

Seção III

 

 

Da Votação e dos Mandatos

 

 

ã

Art. 98. A Comissão eleitoral disciplinará por intermédio de resolução, as práticas e os limites da propaganda eleitoral, que se iniciará no dia primeiro de outubro do último ano do mandato e cessará

setenta e duas horas antes da eleiç o.

 

Art. 99. –Fica impedido de votar:

 

de suspensão por decisão definitiv ;

 

Parágrafo único. O ano eleitoral é o ultimo ano do mandato da atual Diretoria, uma vez que a eleição ocorrerá no 1º sábado do mês de janeiro.

 

Art. 100. –Consideram-se eleitos a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

 

 

 

Art. 101. O mandato de todos os cargos eletivos da COMADEMG é de quatro anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. A posse dos cargos eletivos da COMADEMG ocorrerá em cerimônia realizada na última sessão da Assembleia Geral subsequente às eleições, no mês de janeiro.

 

Art. 102. Extingue-se o mandato a tes do seu término, quando:

 

 

 

I – o membro sofrer qualquer das hipóteses de cancelamento da inscrição

II- for aplicado ao membro medida disciplinar de suspensão ou desligamento de acordo com o estatuto e regimento da COMADEMG;

III – o membro faltar a três reuniões consecutivas de seu órgão, ou a cinco reuniões alternadas no ano sem justificativa com antecedência de 24 horas antes da reunião.

 

Diretora para o término do mandato, observando-se as diretivas de representação regional prevista neste estatuto.

 

 

CAPÍTULO V

DAS SUBCONVENÇÕES

 

 

A

Art. 103. A Mesa Diretora da COM DEMG poderá ad referendum da Assembleia Geral, criar ou extinguir

subconvenções através de resolução, fixando sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

 

 

 

v

secretario da Mesa Diretora da COMADEMG, representantes da respectiva região.

 

 

Art. 104. A subconvenção não terá personalidade jurídica, constituindo uma descentralização de atribuições administrativas da própria COMADEMG.

 

Art. 105. A subconvenção terá um Regimento Interno proposto pela sua Mesa Diretora com observância deste Estatuto, e aprovado pela Mesa Diretora da COMADEMG ad referendum da Assembleia Geral, que regulará suas reuniões e seu funcionamento.

 

Art. 106. A Mesa Diretora Executiva da COMADEMG poderá, por voto de dois terços de seus membros, intervir nas subconvenções onde constatar grave violação do Estatuto ou do Regimento Interno da COMADEMG.

 

 

Art. 107. Compete à subconvenção:

 

 

 

 

 

Art. 108. A Mesa Diretora da subconvenção comunicará à Mesa Diretora Executiva da COMADEMG através de correspondência escrita, enviada com antecedência mínima de trinta dias da reunião, as datas, locais e horários de suas reuniões e a pauta a serem nelas discutidas, para que dela participe caso seja de seu interesse.

 

CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO

 

 

 

Art. 109. Constitui patrimônio da COMADEMG:

 

 

Art. 110. O fundo convencional será depositado em conta bancária movimentada pelo 1º. Tesoureiro em conjunto com o Presidente e o 1º. Vice-Presidente da COMADEMG, sendo utilizado e aplicado de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo e com os planejamentos aprovados pela Mesa Diretores.

 

Art. 111. A venda, doação ou oneração de qualquer bem integrante do patrimônio da COMADEMG somente far-se-á mediante autorização da Mesa Diretora da Convenção referendada pela sua Assembleia Geral.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

 

DA DISSOLUÇÃO

 

Art. 112. A COMADEMG poderá ser dissolvida mediante decisão de seus membros, exarada em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, especialmente convocadas para esse fim, sendo a proposta aprovada por dois terços dos membros da COMADEMG.

 

Art. 113. A mesma Assembleia Geral que decidir sobre a dissolução da COMADEMG, determinará o destino de seu patrimônio, distribuindo-o a qualquer instituição filantrópica sem fins econômicos.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 114. As disposições estatutárias são complementadas pelo Regimento Interno da COMADEMG, aprovado pela Assembleia Geral.

 

Art. 115. Os casos omissos ou duvidosos neste Estatuto serão decididos pela Mesa Diretora.

 

Art. 116. Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de membros especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo único. É competência da Mesa Diretora propor a reforma do Estatuto e do Regimento Interno, nomeando Comissão para elaboração do projeto de reforma.

 

Art. 117. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Vespasiano, MG, 26 de Setembro de 2020.

 

 

 

 

Pr. Paulo Luiz Leocádio Presidente da COMADEMG

 

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS

 

 

 

 

 

a
D

Art.1º. PRORROGAR para o dia 31/10/2020 o prazo para o pagamento das o Ministro faça uso do direito de voto nas próximas eleições gerais da COMA

Ministro realize o pagamento

Art.2º. CONCEDER desconto de 30% nas anuidades em atraso, desde que o até o da 31/10/2020 e que o mesmo seja relativo há todos os anos atrasados.

Art.3º. A Comissão Eleitoral o seguinte calendário para a realização das eleições gerais:

 

 

Belo Horizonte, 26 de Setembro de 2020.

 

 

 

Pr. Paulo Luiz Leocádio Presidente da COMADEMG


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