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ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM RONDONIA / RO

CIDADES DE RONDÔNIA

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

 

Art. 1º. A Convenção Estadual dos Ministros das Assembléias de Deus no Estado de Rondônia, neste Estatuto denominada CEMADERON, instituída em dois de novembro de um mil novecentos e setenta e quatro, por tempo indeterminado, é uma associação civil de natureza religiosa, apolítica, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, social e educacional, tendo por objetivo a assistência aos ministros, a proteção da família e apoio à infância, ao adolescente e à velhice, com sede própria na Avenida Belo Horizonte, 3632, na cidade de Cacoal, neste Estado de Rondônia, onde tem seu foro e rege-se por este Estatuto.

 

Parágrafo Único. A CEMADERON prestará seus serviços sociais e educacionais a seus ministros e a todas as pessoas, independente de religião, cor, raça ou convicção filosófica.

 

Art. 2º. A CEMADERON tem por finalidade:

 

Parágrafo Único. As Escolas Bíblicas de que trata o inciso III deste artigo poderão ser realizadas regionalmente, observada a forma prevista no Regimento Interno.

 

 

 

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º. Compete à CEMADERON:

 

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

 

 

Art. 4º. São membros da CEMADERON os ministros (pastores e evangelistas) devidamente consagrados, integrados e registrados, e os ministros jubilados.

 

 

 

 

Art. 5º. Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da CEMADERON; a própria entidade responderá com seus bens.

 

 

Art. 6º. São direitos dos membros da CEMADERON:

  1. Ter acesso às Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, atendido o disposto neste Estatuto;
  2. Indicar candidatos, votar e ser votado, em Assembléia Geral, nas condições previstas neste Estatuto;

 

 

 

  1. Ser inscrito nos quadros da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil (CGADB) na forma do Estatuto próprio;
  2. Licenciar-se para os casos previstos no Regimento

 

Parágrafo Único. Em se tratando de presidente da Cemaderon,     quando presidente de igreja, a licença poderá ser durante ou no curso do mandato.

 

Art. 7º. São deveres dos membros da CEMADERON:

  1. Cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora;
  2. Obedecer ao credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, publicado no órgão oficial da CGADB, o periódico Mensageiro da Paz;
  1. Pagar a taxa integral de inscrição para participar de uma Assembléia Geral;
  2. Devolver a igreja e respectivo patrimônio à entidade local legalmente titular do domínio, assumindo o ônus de eventuais débitos contraídos indevidamente na sua gestão, em caso de mudança de igreja, convenção ou ministério, ou descumprimento deste Estatuto;
  3. Entregar a congregação que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio, à igreja à qual estava filiado, assumindo o ônus de débitos indevidamente contraídos na sua gestão;

 

 

 

 

Art. 8º. É vedado aos membros da CEMADERON:

 

 

 

  1. Abrir trabalhos em outra região eclesiástica, exceto se, desde o início, o vincular à Igreja ou Convenção da Assembléia de Deus mais próxima, e receber ministros de uma Assembléia de Deus atingidos por medida disciplinar;
  2. Apoiar, em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes por acaso existentes ou que venham a existir em qualquer região eclesiástica da mesma fé e ordem;
  1. Vincular-se a movimento ecumênico que venha ferir os princípios bíblicos;
  2. Exercer seu ministério isoladamente, sem vínculo a uma Igreja local;
  3. Descumprir as normas estatutárias e

 

Parágrafo Único. Todo convencional deverá estar ligado a um campo de trabalho, sob a direção de um pastor presidente ao qual deve obediência, não podendo assumir atividades administrativas ou eclesiásticas em outro campo enquanto perdurar situação de litígio ou conflito de qualquer natureza na igreja de origem ou perante a Mesa Diretora da CEMADERON.

 

Art. 9º. Perderão a condição de membros da CEMADERON os infratores do disposto nos arts. 7º e 8º deste Estatuto.

 

Art. 10. É da competência da Mesa Diretora apreciar, julgar e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, assegurando ao membro o direito à ampla defesa e ao contraditório quando se tratar de exclusão.

 

 

 

Art. 11. Os recursos previstos no art. 10 e §§ serão exercidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão ou ciência pessoal inequívoca.

 

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o membro para notificação pessoal, será considerado notificado mediante publicação no mural da sede da Cemaderon, pelo prazo de 30 dias.

 

 

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS

 

 

 

Art. 12. São órgãos da CEMADERON: I-   A Assembléia Geral;

 

Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora não serão remunerados.

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 13. A Assembléia Geral é o órgão máximo da CEMADERON, soberano em suas decisões.

Parágrafo Único. A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.

 

Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente na segunda quinzena do mês de novembro, em sua sede própria ou em localidade diversa previamente escolhida pela Mesa Diretora.

 

Art. 15. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

 

Parágrafo Único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo os casos específicos previstos neste Estatuto.

 

Art. 16. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e, no máximo, de 60 (sessenta) dias, através de circular e de edital afixado na sede da CEMADERON e das igrejas filiadas, deles constando os assuntos a serem tratados.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA MESA DIRETORA

 

Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão administrativo e de representação da CEMADERON, composta de:

 

Parágrafo Único. Junto à Mesa Diretora funcionará a Assessoria Jurídica, órgão a ser composto por até 05 (cinco) membros, bacharéis em Direito devidamente inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), os quais serão nomeados pelo presidente.

 

Art. 18. A duração do mandato dos membros da Mesa Diretora será de 04 (quatro) anos, sem restrição à reeleição.

 

Art. 19. Compete à Mesa Diretora:

  1. Deliberar sobre assuntos inadiáveis;
  2. Preencher os cargos dos órgãos da CEMADERON quando vagarem, salvo disposições em contrário;
  1. Exercer o poder regulamentar;
  2. Dirimir questões no relacionamento entre as Igrejas, ministros e ministérios;
  3. Instalar e dirigir os trabalhos de eleição de seus membros nas Assembléias Gerais realizadas com este fim;
  1. Zelar pelo decoro dos membros da CEMADERON;
  2. Declarar vagos os cargos da CEMADERON que foram preenchidos por membros que tenham sido eleitos ou designados indevidamente;
  3. Declarar a desvinculação e proceder a aplicação de qualquer outra medida disciplinar, na forma do Capítulo XX deste Estatuto;

 

 

 

Parágrafo Único. As decisões da Mesa Diretora nos assuntos de sua competência serão objeto de resoluções e instruções normativas.

 

Art. 20. Compete ao presidente:

  1. Representar a CEMADERON em juízo ou fora dele;
  2. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora;
  1. Designar comissões, em Assembléia Geral e fora dela, para assuntos de interesse convencional, indicando os presidentes, assim como destituí-las total ou parcialmente quando o caso
  2. Administrar o fundo convencional e movimentar as contas bancárias com um dos tesoureiros;
  3. Assinar o expediente da CEMADERON com os demais membros da Mesa Diretora;
  1. Assinar a documentação financeira com o primeiro tesoureiro, prestando contas por ocasião das Assembléias Gerais Ordinárias na forma prevista neste Estatuto;
  2. Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

 

Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, poderá o presidente baixar portarias, instruções normativas e demais atos de sua competência.

 

Art. 21. Compete ao vice-presidente:

  1. Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas neste Estatuto;
  2. Colaborar com o presidente, sempre que necessário, para o bom desempenho dos trabalhos convencionais.

 

Art. 22. São atribuições do 1º secretário;

  1. Convocar, por determinação do presidente da Mesa Diretora, os membros da CEMADERON para as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
  2. Assinar com o presidente as correspondências e documentos da CEMADERON;
  1. Preparar o livro de presença e fiscalizar as assinaturas dos convencionais;
  2. Encaminhar à Mesa Diretora os expedientes a ela dirigidos, de sua competência ou da Assembléia Geral;
  3. Lavrar e/ou digitalizar as atas das reuniões da Mesa Diretora e das Assembléias Gerais;

 

 

 

 

Art. 23. São atribuições do 2º secretário e do 3º secretário, pela ordem:

 

Art. 24. São atribuições do 1º tesoureiro:

  1. Receber valores, subvenções e doações destinados ao patrimônio da CEMADERON;
  2. Depositar em conta bancária da CEMADERON as contribuições enviadas pelos ministros para o fundo convencional, saldar os débitos contraídos pela entidade e demais compromissos firmados pela CEMADERON;
  1. Assinar, com o presidente, todos os títulos e documentos que indiquem valor monetário, especialmente cheques, recibos, notas promissórias, duplicatas e escrituras de compra e

 

Art. 25. São atribuições do 2º tesoureiro;

 

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 26. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral juntamente com a Mesa Diretora, para mandato de 04 (quatro) anos.

 

Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído, preferencialmente, por ministros que tenham qualificação técnica para o exercício das funções previstas no artigo 29.

 

Art. 28. O Conselho Fiscal se reunirá por ocasião de cada período convencional ou extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo apresentar relatório de suas atividades aos convencionais.

 

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal;

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE VICE-PRESIDENTES REGIONAIS

 

Art. 30. Como órgão consultivo e de representação da Mesa Diretora, o Conselho de Vice-Presidentes Regionais será composto por 05 (cinco) membros, um de cada região do Estado, compostas por campos eclesiásticos, sendo:

 

 

 

Art. 31. Os vice-presidentes regionais exercerão representação mediante designação específica, no âmbito de cada região respectiva.

 

Parágrafo Único. A designação específica de que trata o caput deste artigo será feita pelo presidente isoladamente ou em conjunto com a Mesa Diretora.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

Art. 32. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão da CEMADERON responsável pela análise e processamento de todas as representações que contenham acusações contra membros da entidade, na forma deste estatuto, propondo à Mesa Diretora a medida a ser adotada.

 

Art. 33. O Conselho de Ética e Disciplina compõe-se de 6 (seis) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pela Mesa Diretoria.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO X

DO CONSELHO DE DOUTRINA

 

Art. 34. O Conselho de Doutrina compõe-se de 4 (quatro) membros titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral, escolhidos dentre ministros de notório conhecimento doutrinário e expressões bíblicas, que representem o pensamento das Assembléias de Deus.

 

 

 

Art. 35. Compete ao Conselho de Doutrina:

  1. Eleger dentre os seus membros o presidente, o secretário e o relator;

 

 

 

  1. Opinar sobre quaisquer assuntos de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionados com as Assembléias de Deus no Estado de Rondônia;
  1. Prestar à Assembléia Geral Ordinária relatório de suas

 

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 36. O Conselho de Educação e Cultura é um órgão normativo e organizacional da Educação em todos os níveis nas Assembléias de Deus em Rondônia.

 

Art. 37. Conselho de Educação e Cultura compõe-se de 10 (dez) membros titulares, sendo 2 (dois) de cada região, e 2 (dois) suplentes, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral, escolhidos dentre ministros de notório conhecimento doutrinário e de experiência em educação, para um mandato de 04 (quatro) anos, passível de recondução.

 

Art. 38. Compete ao Conselho de Educação e Cultura:

  1. Eleger dentre os seus membros o presidente, o secretário e o relator;
  2. Opinar sobre assuntos de natureza educacional e cultural, diretamente relacionados com as Assembléias de Deus de Rondônia;
  1. Expedir, reconhecer, cassar e cancelar certificados de instituições que estejam funcionando fora das normas preestabelecidas, assegurando amplo direito de defesa;
  2. Estruturar e orientar a educação religiosa no âmbito da Assembléia de Deus de Rondônia, dentro dos princípios fundamentais da Bíblia;
  3. Relacionar-se com o Conselho de Educação e Cultura da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil (CGADB) com vistas a ações

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

DO CONSELHO DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 39. O Conselho de Ação Social é o órgão normativo da ação social a ser exercida pelas Assembléias de Deus no Estado de Rondônia, cabendo-lhe a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação social em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as exigências legais.

 

Art. 40. O Conselho de Ação Social é constituído de 05 (cinco) membros, indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembléia Geral.

 

Art. 41. Compete ao Conselho de Ação Social:

  1. Eleger dentre seus membros o presidente, o secretário e o relator;
  2. Organizar, planejar e orientar a CEMADERON e as Igrejas interessadas no que concerne a programas e projetos nas áreas de saúde e previdência;
  1. Prestar a orientação, assessoria e assistência técnica, quando solicitado, às igrejas e instituições interessadas;
  2. Promover entrosamento e encaminhamento, quando for o caso, de projetos na área social, aos órgãos públicos e entidades congêneres, quando de interesse das Assembléias de Deus no Estado de Rondônia;
  3. promover conferências, simpósios e reuniões em nível regional, com vistas à discussão e orientação quanto à obra de ação social;
  1. prestar, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA COMISSÃO CONCILIADORA ESTADUAL

 

Art. 42. A Comissão Conciliadora Estadual é composta de 5 (cinco) membros, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral.

 

 

 

Parágrafo Único. O mandato da Comissão Conciliadora coincide com o da Mesa Diretora, sem restrição de novas indicações, sucessivas ou não.

 

Art. 43. Compete à Comissão Conciliadora:

  1. eleger dentre seus membros o presidente, o relator e o secretário;
  2. promover a paz e a harmonia entre Igrejas, membros e obreiros;
  1. encaminhar à Mesa Diretora, através do secretário, relatório contendo parecer sobre o assunto que tratar;
  2. emitir parecer sobre processos e assuntos submetidos pela Mesa Diretora, dirimindo e intervindo nos casos litigiosos;
  3. apresentar relatório nas reuniões convencionais sobre as atividades no período.

 

Parágrafo Único. Sempre que acionada para qualquer processo, a Comissão tem poderes para convocar as partes envolvidas, devendo fazê-lo por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando local e data que designar;

 

 

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 44. A Secretaria Geral é ocupada por um Secretario Adjunto, de livre escolha da Mesa Diretora dentre os membros da CEMADERON, e a ela subordinado.

 

Art. 45. O Secretário Adjunto dará expediente na sede da CEMADERON e será por esta remunerado.

 

Art. 46 São atribuições do Secretário Adjunto:

  1. Receber toda a matéria destinada à Convenção Geral, protocolar e encaminhá-la ao Presidente;
  2. Elaborar lista dos membros ativos e dos que se acharem sob penalidade prevista neste Estatuto;
  1. Cumprir determinações dos membros da Mesa Diretora, prestando respectivos relatórios e contas

 

 

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA ESTADUAL DE MISSÕES

 

 

 

Art. 47. A Secretaria Estadual de Missões terá como meta principal programar bases de orientação para alcançar povos através da evangelização em Rondônia, no Brasil e em qualquer parte do mundo, seguindo os princípios da Bíblia Sagrada contidos em Atos capítulo 1, versículo 8, e será composta de 3 (três) membros, sendo diretor, diretor adjunto e tesoureiro, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Estadual de Missões agirá em consonância com a Secretaria Nacional de Missões (SENAMI) e com o Conselho de Missões da CGADB.

 

Art. 48. Compete à Secretaria Estadual de Missões:

  1. Promover e incentivar a obra missionária;
  2. Propor à Mesa Diretora e coordenar conferências, congressos, simpósios e seminários sobre missões;
  1. Supervisionar e acompanhar o trabalho dos missionários no campo missionário;
  2. Assessorar as Igrejas em suas atividades missionárias.

 

 

 

Art. 49. Para alcançar seus objetivos, a Secretaria receberá contribuições mensais das Igrejas filiadas à CEMADERON, ofertas voluntárias e produto de campanhas financeiras e doações diversas.

 

 

CAPÍTULO XVI

SECRETARIA DE PLANO ESTRATÉGICO DE EVANGELISMO E DISCIPULADO

 

Art. 50. A Secretaria de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado, composta de 04 (quatro) membros sendo: presidente, vice-presidente, relator e secretário, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral, devendo seu funcionamento ser regulamentado através de resolução da Mesa Diretora da CEMADERON.

 

Art. 51. Compete à Secretaria de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado coordenar as atividades de seus departamentos, elaborar planos de ação para

 

 

 

o evangelismo no Estado, visando o crescimento da igreja e a integração dos novos convertidos e promover ações que visem atender crianças e adolescentes.

 

Art. 52. A Secretaria de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado tem 03 (três) departamentos sendo: UMADERON (União de Mocidade da Assembléia de Deus de Rondônia), UFADER (União Feminina da Assembléia de Deus de Rondônia) e Departamento Infanto-Juvenil.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XVII DAS ELEIÇÕES

 

Art. 53. A eleição da Mesa Diretora será realizada a cada 4 (quatro) anos, por escrutínio secreto ou por aclamação, em Assembléia Geral Ordinária.

 

 

 

Art. 54. Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão apresentar os documentos previstos nos incisos I a III do art. 61 do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. No caso de candidato presidente de igreja local, deverá apresentar também certidões negativas da pessoa jurídica, emitidas pela Fazenda Pública Federal (INSS e FGTS) e dos órgãos de proteção ao crédito e Cartório de Títulos e Protestos.

 

 

 

 

Art. 55. O processo de eleição da Mesa Diretora será dirigido por comissão especial composta por 03 (três) ministros nomeados pela Mesa, sendo presidente, membro e relator, vedado a estes participar do pleito como candidatos à diretoria, excetuando o membro de honra.

Parágrafo Único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será nomeada com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência ao pleito.

 

Art. 56. As chapas que concorrerem às eleições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito.

 

 

 

 

Art. 57. Será eleita a chapa que alcançar maioria dos votos válidos.

 

 

 

Art. 58. Os eleitos serão empossados imediatamente após a eleição, cabendo à nova diretoria indicar os membros dos órgãos previstos nos incisos III a XII do art. 12 deste Estatuto.

 

Art. 59. Na escolha do presidente da CEMADERON será observado no ministro a existência de comprovado conhecimento básico teológico, perfil administrativo e espírito de liderança, esclarecimento quanto a assuntos gerais, e que tenha iniciativa, paciência e imparcialidade, não podendo ter sido atingido por medidas disciplinares durante sua carreira ministerial.

 

Art. 60. Será declarado vago o cargo de qualquer órgão da CEMADERON

quando:

  1. ocorrer falecimento de seu ocupante;
  2. houver renúncia por escrito dirigida à CEMADERON;

 

 

 

  1. o ocupante for considerado incompatível para o cargo, devendo o ato resultar de decisão da Mesa Diretora com base em manifestação preliminar do Conselho de Ética e

 

 

CAPÍTULO XVIII DO PATRIMÔNIO

 

Art. 61. A CEMADERON tem como patrimônio bens móveis, imóveis e semoventes, e quaisquer outros havidos e por haver, bem como as doações, ofertas voluntárias, transferências ou legados, além do produto das contribuições convencionais.

 

 

 

Art. 62. A CEMADERON terá um fundo convencional destinado a prover as despesas de seus órgãos, devendo se constituir de dízimos e ofertas, e das taxas cobradas por ocasião das reuniões convencionais.

 

Parágrafo Único. Outras fontes de receita para o fundo convencional poderão ser propostas pela Mesa Diretora e autorizadas pela Assembléia Geral.

 

Art. 63. A CEMADERON terá ainda como fonte de renda repasses oriundos de ajustes, convênios, parcerias ou promoções.

 

Art. 64. Todas as receitais da CEMADERON serão aplicadas na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades e objetivos institucionais em território brasileiro, não distribuindo parcela de seu patrimônio ou quaisquer outros resultados, bonificações ou dividendos entre seus membros.

 

 

CAPÍTULO XIX

DA SEPARAÇÃO DE MINISTROS

 

Art. 65. A separação de ministros será realizada em Assembléia Geral Ordinária aos cargos de evangelista e pastor, devendo o candidato apresentar documentação

 

 

 

exigida pela secretaria, na forma do Regimento Interno, e ser submetido previamente a avaliação e entrevista perante a Comissão de Análise para Ordenação e Recebimento de Ministros.

 

Art. 66. O candidato ao ministério deverá ter comprovado conhecimento bíblico, teológico, idoneidade moral, chamada divina e vocação para o cargo.

 

 

 

 

CAPÍTULO XX

DA JUBILAÇÃO DE MINISTROS

 

Art. 67. A jubilação de ministros é de competência da Igreja local e de seu ministério, devendo a CEMADERON acompanhar e orientar o procedimento.

 

Parágrafo Único. O ônus da jubilação será exclusivo da Igreja local e de seu ministério.

 

Art. 68. A jubilação não será compulsória, e poderá ocorrer nos seguintes casos

e formas:

  1. por incapacidade física permanente, devidamente comprovada, que impossibilite o exercício das atividades ministeriais;
  2. após 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que presida um campo;

 

Parágrafo Único. Os casos omissos neste Estatuto e que também justificarem a jubilação serão decididos pela CEMADERON, igreja local e seu ministério.

 

Art.    69.    As    igrejas    locais   depositarão,    obrigatoriamente,    a    contribuição previdenciária pública dos ministros que as presidem, na forma da lei.

 

 

CAPÍTULO XXI

 

 

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 70. Além da penalidade de exclusão, prevista no art. 9º deste Estatuto, poderão ser aplicadas aos membros da CEMADERON penas de advertência e de suspensão por até 02 (dois) anos, sendo de competência da Mesa Diretora decidir e aplicar tais sanções.

 

Parágrafo Único. Poderá também ser aplicada a pena de perda de cargo, sem prejuízo da condição de membro, por ato da Mesa Diretora sujeito a referendum da Assembléia Geral.

 

Art. 71. Para a aplicação das penas de suspensão e perda de cargo será exigida a apreciação prévia do caso por junta composta de no mínimo 03 (três) ministros designados pela Mesa Diretora, que ouvirá o acusado, colherá as informações necessárias e emitirá parecer orientando a decisão da Mesa Diretora.

 

Art. 72. As exclusões de ministros ou desligamentos a pedido serão comunicadas à CGADB para publicação no órgão oficial da denominação.

 

Art. 73. Os pecados sexuais, homicídios dolosos, roubos, furtos ou quaisquer outros crimes que firam as leis do País, bem como aos princípios cristãos, constituem fatos passíveis de penalidades, inclusive exclusão.

 

Art. 74. Poderá ser excluído da CEMADERON o ministro que incorrer em qualquer das seguintes práticas:

  1. Atos sexuais, tais como:
    1. homossexualismo;
    2. bigamia ou poligamia;
    3. pedofilia;
    4. demais atos sexuais de qualquer gênero que não seja com cônjuge com quem mantenha casamento civil (união entre pessoas maiores e capazes de sexos opostos), na forma do artigos 511 a 1.516 do Código Civil.
  2. ilícitos penais, em qualquer das formas ou modalidades, que atentem contra a pessoa humana, contra a honra, contra a liberdade individual, contra o patrimônio, contra a organização do trabalho, contra os costumes, contra a família, contra a incolumidade pública, contra a paz pública, contra a fé pública e contra a administração pública, sem prejuízo dos crimes dolosos previstos em leis especiais e das contravenções penais de natureza grave;
  1. manifesta dissidência ou rebelião contra órgãos da CEMADERON ou contra quem de qualquer forma os represente;

 

 

 

  1. ser punido com suspensão e continuar, deliberadamente, na prática de conduta vedada pela CEMADERON.
  2. envolver-se na prática reiterada de jogos de azar e

 

 

 

 

Art. 75. A reintegração de ministro excluído aos quadros da CEMADERON somente se dará após transcorridos no mínimo 02 (dois) anos de seu recebimento como membro de igreja local, devendo o pedido ser endereçado à Mesa Diretora através de convencional presidente da igreja em que estiver filiado o interessado, sendo a decisão da Mesa submetida à Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76. Nenhum ministro ou Igreja filiada poderá viver isoladamente e em inobservância a este Estatuto.

 

Art. 77. Nenhuma Igreja ou ministro poderá convidar ou aceitar pastores ou evangelistas, oriundos de outros Estados ou países, para exercerem cargos administrativos ou eclesiásticos de direção em Igrejas neste Estado, salvo com a anuência da CEMADERON.

 

Parágrafo Único. Os membros desta convenção são considerados membros das igrejas locais para fins de assunção de cargos ou funções administrativos ou eclesiásticos por força de transferência definitiva ou provisória.

 

Art. 78. O registro de Igrejas depende de prévia consulta e autorização da CEMADERON.

 

 

 

Art. 79. Os Estatutos das Igrejas filiadas deverão estar em consonância com os estatutos da CEMADERON e da CGADB (Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil).

 

CAPÍTULO XXIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 80. As Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus de Rondônia são afiliadas da CEMADERON, devendo seus estatutos estar em consonância com o aqui disposto.

 

Art. 81. A CEMADERON não responderá, em hipótese alguma, por dívidas ou compromissos contraídos por seus membros, ainda que em nome da entidade, salvo prévia autorização da Assembléia Geral.

 

Art. 82. Nenhum membro da CEMADERON responderá subsidiariamente pelas obrigações da entidade, respondendo esta por intermédio de seus bens.

 

Art. 83. A separação de presbíteros e diáconos compete ao ministério das igrejas locais.

 

Art. 84. Fica facultado aos presbíteros, diáconos e dirigentes de congregações, assim como suas esposas, quando recomendados, assistirem aos trabalhos convencionais, vedada a participação nos debates e não podendo votar ou ser votado.

 

Art. 85. A Comissão de Cidadania é um departamento para assuntos de natureza política e social, que tem sua composição, objetivos e funcionamento regulamentados no Regimento Interno.

 

Art. 86. A destituição de administradores e a alteração do presente Estatuto só poderá ocorrer com o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Art. 87. A CEMADERON só poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em duas reuniões sucessivas com intervalo de 3 (três) meses.

 

Art. 88. Em caso de dissolução da CEMADERON, nenhum membro terá direito a restituição de suas contribuições, devendo o patrimônio da entidade, após quitação de todos os débitos, ser destinado a outra instituição congênere, mediante deliberação da Assembléia Geral.

 

 

 

Art. 89. O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Cacoal, RO, 05 de Fevereiro de 2011.

 

 

NELSON LUCHTENBERG

Presidente

 

 

Sadraque Muniz

Secretário

 

 

Sinomar Francisco dos Santos

Advogado OAB/RO 4815


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