RAMO DO DIREITO RELIGIOSO
Como já dito, o direito se divide em dois grandes ramos (público e privado), contudo, cabe aqui enquadrar o Direito Religioso em um destes dois ramos.
Para (Thiago e Jean em sua Obra Direito Religioso-2020, p.58) afirma que “Direito Religioso”, que se comunica tanto com o Direito Público quanto com o Privado” (...).
O Direito público eclesiástico trata da constituição da igreja. Ora a constituição fundamental da igreja foi determinada por Jesus Cristo de um modo positivo: mas Jesus Cristo deu também à igreja o poder de se organizar e estabelecer harmonia com aquela constituição fundamental. De maneira que o Direito público da igreja é divino e humano. (Joaquim dos Santos Abrantes, Direito eclesiástico portuguez).
O direito eclesiástico apresenta-se como sub-ramos do Direito Religioso, visto está voltado para regulação das relações da igreja com seus membros, bem como da sua diretoria e liderança.
Por fim, cabe esclarecer que o Direito Religioso Brasileiro, quando disciplina tema religioso não disciplina tema apenas para os cristões, mas todas as confissões religiosas existentes no país.
Escola de Teologia – ETAP
Disciplina: direito eclesiástico
Professor: Francialdo Cássio da Rocha