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ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO PERNAMBUCO/PE

CIDADES DO PERNAMBUCO

ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO E REFORMA DO ESTATUTO DA CONVENÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SUMÁRIO ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO

 

PREÂMBULO………………………………………………………………………… 06 CAPÍTULO I DA

 

DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO……… 07 CAPÍTULO II DOS

MEMBROS…………………………………………………………………….. 12 Seção I Da Admissão e

desligamento………………………………………………………. 13 Seção II Das categorias

especiais……………………………………………………………… 16 Seção III Dos Direitos, Deveres e

Vedações………………………………………………. 20 CAPÍTULO III DO REGIME

DISCIPLINAR………………………………………………….. 24 Seção I Das Medidas

Disciplinares…………………………………………………………… 25 Seção II Do Processo

Disciplinar……………………………………………………………… 26 CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA……………………………. 27 Seção I Disposições

Gerais…………………………………………………………………….. 28 Seção II Da Administração

Eclesiástica……………………………………………………. 29 Subseção I Do Pastor

Presidente………………………………………………………………….. 31 Subseção II Dos

Ministros……………………………………………………………………………. 33 Subseção III Dos

Presbíteros………………………………………………………………………….. 34 Subseção IV Dos Diáconos e

auxiliares……………………………………………………………. 35 Subseção V Das

Comissões………………………………………………………………………….. 37 Subseção VI Do processo

Disciplinar dos membros de Categoria Especial………….. 39 Subseção VII Dos membros não

Associadsos……………………………………………………. 43 Seção III Da administração

Civil……………………………………………………………….. 44 Subseção I Da

Diretoria………………………………………………………………………………. 46 Subseção II Do

Presbitério……………………………………………………………………………. 47 Subseção III Da Comissão de

Contas……………………………………………………………… 49 Subseção IV Da Assembleia

Geral………………………………………………………………….. 54 CAPÍTULO V DAS CONGREGAÇÕES

E FILIAIS……………………………………….. 56 CAPÍTULO VI DOS RECURSOS, APLICAÇÃO E

PATRIMONIO………………… 57 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E

TRANSITÓRIAS…………………………. 56 PREÂMBULO

 

“Nós, os membros da Igreja Assembleia de Deus em Pernambuco, tendo por fundamento a Bíblia sagrada, a tradição e os bons costumes preconizados na doutrina pentecostal dos apóstolos, em busca da harmonia, disciplina e unidade do povo de Deus, através da promoção da paz e da santificação, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, elaboramos, decretamos e promulgamos o seguinte Estatuto”:

 

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

Art.1º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Pernambuco, fundada em 24 de outubro de 1918 pelos missionários, já falecidos, Joel Calrson e Signe Calrson, ambos de nacionalidade sueca, com denominação original Livre Missão Sueca, alterada em 31 de março de 1937, conforme estatuto registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos do Recife-PE, é uma associação religiosa sem fins lucrativos, com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 29, Santo Amaro, Recife, estado de Pernambuco e foro na comarca desta capital, sendo regida pelo presente Estatuto. Parágrafo único. A igreja identificada no caput, também designada Assembleia de Deus, é, neste Estatuto, doravante denominada Igreja. Art.2º. A igreja terá duração por tempo indeterminado, sendo ilimitado o nº de seus associados. Parágrafo único. O associado será, neste Estatuto, doravante denominado membro-associado, ou, simplesmente, membro.

 

Art.3º. A igreja estará vinculada eclesiasticamente e seus ministros filiados à Convenção das Assembleias de Deus no estado de Pernambuco e, através desta, também, à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB, tendo, unicamente, a Bíblia Sagrada como regra de fé, sendo autônoma para resolver quaisquer questões internas ou externas de ordem espiritual ou material, que porventura venham a surgir em sua sede ou nas filiais.

Art.4º. A igreja tem como finalidade precípua:

 

CAPÍTULO II DOS MEMBROS

Seção I Da admissão e Desligamento Art.5.º

Será admitido como membro-associado o maior de 18 anos ou o emancipado nos termos da lei civil que, não incorrendo nas vedações dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art.21:

I – for batizado por imersão completa em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. II – for recebido com carta de mudança expedida por igrejas coirmãs que professem a mesma fé e doutrina.

Art.7º. O pedido de admissão previstos nos incisos III e IV do art. 5º será analisado pela Comissão de Admissão a que alude o inciso I do Art.62, a qual emitirá parecer sobre a possibilidade de admissão do requerente. Parágrafo único. Entendendo ser aceitável a admissão, a Comissão de Admissão encaminhará o pedido ao culto administrativo, para deliberação nos termos da alíneas “a” e “g” do inciso II do art.106.

Art.8º. Serão desligados do rol de membros:

Das Categorias Especiais Art.9º.

Serão categorias especiais de membro, dispostas, hierarquicamente, da maior para a menor: I – Pastor;

II – Evangelista; III – Presbítero; IV – Diácono.

 

Art.10.

As categorias serão considerados cargos na dimensão espiritual, não gerando vínculo empregatício nem relação de trabalho, conforme as leis trabalhistas.

Art.11.

Para assunção dos cargos, obedecer-se-á aos preceitos bíblicos e aos ditames deste Estatuto, exigindo-se ainda:

V – não ser casado com pessoa que tenha sido divorciada. Parágrafo único.

Será objeto de deliberação, pelo Ministério, a aplicação dos preceitos bíblicos, relativamente à assunção e à permanência nos cargos previstos no art.9º.

Art.12.

O pastor é o membro que, sendo evangelista, é ordenado para ministrar à igreja religiosa e socialmente. Parágrafo único. Para ser ordenado pastor o indicado deverá ter conduta moral e espiritual irrepreensíveis, vocação inequívoca, sendo ou não portador de diploma de curso teológico.

Art.13. Dentre os pastores, será escolhido um para ser o presidente da igreja, nos termos dos artigos 75, 90 e 91. § 1º Para assunção ao cargo de presidente será exigido que o pastor tenha recebido ordenação na igreja e nela tenha exercido cargo ministerial, de forma ininterrupta, no mínimo durante os últimos cinco anos. § 2º Os demais pastores, mesmo os que atuarem como gestores das filiais, estarão subordinados o pastor presidente, sendo considerados pastores auxiliares.

Art.14.

O evangelista é o membro que, sendo presbítero, é separado para a ordenação, assumindo responsabilidades ministeriais, com subordinação ao pastor presidente.

Art.15.

O pastor e o evangelista receberão a designação de ministros do Evangelho ou, simplesmente, ministro. Parágrafo único. O conjunto de ministros denominar-se-á Ministério.

Art.16.

A ordenação de ministros far-se-á mediante indicação, pelo pastor presidente, ao Ministério que, reunido em Convenção Estadual a que alude o art.3º, deliberará a respeito.

Art.17.

O presbítero é o membro que, sendo diácono, é consagrado para auxiliar o pastor presidente no ensino da Palavra de Deus, dar assistência às congregações e executar outras atividades que lhe forem confiadas.

Art. 18. O diácono é o membro que, separado para o ofício eclesiástico de servo, devota-se a cumprir as atribuições eclesiásticas previstas no art.58.

 

Ar. 18. O diácono é o membro que, separado para o ofício eclesiástico de servo, devota-se a cumprir as atribuições eclesiásticas previstas no art.58. § 1º Para ser separado como diácono, o indicado deverá ter irreprovável conduta moral e espiritual, possuir razoável conhecimento bíblico e ter confirmada segurança doutrinária, consoante preceituação bíblica. § 2º Aplica-se ao diácono, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.

 

Seção III Dos Direitos, Deveres e Vedações

Art.19. São direitos dos membros:

IV – zelar pelo patrimônio moral e material da igreja, e V – cumprir o estatuto, as decisões ministeriais e das Assembleias.

Art.21. é vedado ao membro:

VIII – incorrer em conduta escandalosa na sociedade; IX – figurar em rol de membros de outra igreja;

 

CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Das Medidas Disciplinares

Art.22. Serão medidas disciplinares:

Art.23.

A advertência será aplicada nos casos de inobservância dos incisos I e IV do art.20, durante o lapso de tempo reservado ao aconselhamento. Parágrafo único. A medida disciplinar do caput será

 

aplicada pelo pastor presidente ou por um dos membros de categoria especial elencados no art.9º, para tal designado.

Art.24. A suspensão da comunhão, que implicará, provisoriamente, o não exercício dos direitos previstos nos incisos II a IV do art.19, será aplicada:

Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, a suspensão da comunhão ao membro incurso nas vedações referidas nos incisos III, IV e VI do art.21, perdurando essa medida enquanto permanecer na situação ali descrita.

Art.25. O membro apenado com suspensão será destituído de cargo ou função que, eventualmente, estiver desempenhando, ficando também impedido de exercer qualquer outra atividade durante o período em que vigorar a medida disciplinar.

Art.26. Ao término do período de suspensão, observado o disposto no parágrafo único do art.42, a Comissão de Aconselhamento a que alude o inciso II do art.62, encaminhará o membro ao Culto administrativo imediatamente posterior, para a reconciliação. Parágrafo único. A reconciliação não implicará a reassunção de cargo ou função antes desempenhada. Art.27. A exclusão será aplicada ao membro que:

Do Processo Disciplinar

Art.28. O processo disciplinar obedecerá aos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa e orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a restauração do faltoso à comunhão da igreja.

Art.29. O processo disciplinar será composto de duas fases: a primeira, em que se averiguará a veracidade dos fatos, e a segunda, na qual aplicar-se-á a medida disciplinar cabível. § 1º A primeira fase será conduzida pela Comissão de Aconselhamento a que alude o inciso II do art.62. § 2º Na aplicação da medida disciplinar cabível, que será sempre estabelecida pelo pastor presidente ou por ministro ou presbítero por ele designado, serão consideras a natureza a gravidade da falta cometida, bem como sua repercussão entre os membros da Igreja e na sociedade. § 3º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instauração, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. § 4º Em todas as fazes do processo disciplinar será observado o sigilo necessário à defesa da intimidade, da honra e da vida privada do denunciado ou das pessoas relacionadas com os fatos.

Art.30. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou mediante denúncia, que poderá ser escrita ou verbal, podendo, no último caso, conforme a gravidade dos fatos relatados, ser reduzida a termo, em que constarão os nomes do denunciante e denunciado, bem como a exposição sucinta dos fatos.

Art.31. O ministro ou presbítero a quem for encaminhada a denúncia, quando não convencido de plano da existência de indícios suficientes para a instauração de processo disciplinar, poderá, pessoalmente, efetuar uma averiguação prévia, com vistas à apuração dos fatos. § 1ºDispensar-se-á

 

a averiguação prévia quando a denúncia vier acompanhada de provas robustas ou quando os fatos se revelarem notórios ou forem confessados.

Art.32. Constatada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade da ocorrência dos fatos denunciados, a autoridade eclesiástica que receber a denúncia determinará a instauração do processo disciplinar.

Art.33. O denunciado será cientificado da existência da denúncia e notificado para comparecer perante a Comissão de Aconselhamento, com o fim de tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados e, querendo, confessá-los ou contestá-los. § 1ºA notificação se fará pessoalmente. Na impossibilidade de notificação pessoal, essa se fará por via postal com aviso de recebimento. § 2º Desde que comprovado, o comparecimento espontâneo ou voluntário perante a Comissão de Aconselhamento suprirá a falta ou nulidade de notificação.

Art.34. Se, tendo sido notificado, o denunciado, sem motivo justificado, não comparecer no dia, hora e local designados, o presidente da Comissão prosseguirá o processo em suas demais fases. Art.35. No caso de o denunciado se negar a receber a notificação pessoal ou a comparecer perante a Comissão de aconselhamento, o presidente da Comissão, logo após iniciar a reunião, consignará em ata os motivos da ausência, devendo tal registro ser assinado por duas pessoas que integrem a Comissão e hajam testemunhado a negativa do denunciado, prosseguindo-se o processo até o final. Art.36. A Comissão proverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação do caso.

Parágrafo único. Não serão objeto de provas os fatos notórios, incontroversos ou confessados. Art.37. Após o recebimento da denúncia e até a elaboração do relatório, o presidente da Comissão de Aconselhamento poderá, preventivamente, afastar o denunciado das funções que esteja desempenhando, desde que haja prova da existência da infração e indícios suficientes de autoria ou quando, pela repercussão do fato, seja aconselhável tal medida, prosseguindo o processo até a decisão final.

Art.38. Encerrada a coleta de provas, a Comissão elaborará relatório em que recomendará, se for o caso, a aplicação da medida disciplinar cabível, encaminhando-o, em seguida, à autoridade julgadora, que, em 10 (dez) dias, proferirá sua decisão. § 1º Estabelecida em decisão a medida de advertência, esta, mediante delegação da autoridade julgadora, poderá ser aplicada pela autoridade que instaurou o processo. § 2º A autoridade julgadora, pessoalmente, notificará o denunciado da decisão prolatada, salvo se, por motivo de força maior, não puder fazê-lo, devendo, nesse caso, determinar que o presidente da Comissão de Aconselhamento o faça ou proceder na forma do art.33, § 1º, segunda parte.

Art.39. No caso em que, mesmo não tendo sido notificado, o membro faltoso comparecer espontaneamente, perante a Comissão de Aconselhamento com a finalidade de confessar a falta cometida, o presidente, após ouvir a confissão e redigir a ata, fará relatório à autoridade julgadora, que declarará qual a medida disciplinar aplicável. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o presidente da Comissão, após reduzir o termo à confissão, poderá, de acordo com a gravidade da falta, determinar que o membro seja afastado provisoriamente da comunhão, sem prejuízo dos direitos previstos nos incisos I, III, IV e VI do art.19, prosseguindo o processo até o final.

Art.40. No caso descrito no artigo anterior, observa-se o disposto no Regimento Interno a que alude o art.132, bem como nos casos em que for indicada a aplicação da medida de advertência, poderão ser dispensados a ata de audiência e o relatório.

Art.41.

Da decisão de que resultar a aplicação das medidas de advertência ou suspenção poderá ser interposto recurso para a Comissão de Ética e Disciplina; da decisão que decretar a exclusão, poderá ser interposto recurso para a Assembleia Geral. Parágrafo único. Em quaisquer dos casos mencionados no caput, será de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da notificação a que alude o § 2º do art.38.

 

Art.42.As medidas disciplinares de suspenção e exclusão, que somente se efetivarão depois de decorrido o prazo para recurso ou exaurida a instância recursal, deverão ser aplicadas pela igreja reunida em Culto Administrativo. Parágrafo único. Terminado o período de suspensão, a autoridade julgadora, entendendo que o membro não está apto para a reconciliação, fixará nova data,

repetindo-se o procedimento até que a conduta daquele membro atenda as condições exigidas para a reconciliação, facultado, em qualquer caso, recurso para a Comissão de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADINISTRAVA

Seção I Disposições Gerais

Art.43. A organização administrativa da igreja compreenderá a Administração Eclesiástica e a Administração Civil.

Seção II

Da Administração Eclesiástica

Art.44. Para efeitos deste Estatuto, considerar-se-á administração eclesiástica o conjunto de atos e cerimoniais de cunho essencialmente espiritual, que será exercida pelo pastor presidente, coadjuvado pelos demais ministros e presbíteros. Subseção I

Do pastor presidente

Art.45. São deveres do pastor presidente:

Dos Ministros

Art.47. O ministro a que alude o art.15 terá como atribuições eclesiástica as mencionadas no incisos I a IV do artigo precedente, além de outras designadas pelo pastor presidente. Parágrafo único. O ministro desempenhará as funções referidas neste artigo, por delegação do pastor presidente.

Art.48. Aos ministro aplicar-se-á as vedações previstas nos incisos I a III do art.82 e nos incisos II e III do art.98.

Art.49. Considerada a gravidade da falta cometida, poderá ser suspenso das suas funções, pelo Ministério, o ministro que descumprir os deveres previstos nos incisos I, IV e V do art.20.

Art.50.

 

O membro que, sendo admitido na forma do inciso II do art.5º, trouxer consigo a ordenação de pastor ou evangelista, somente poderá ter reconhecida a respectiva ordenação quando, após um período de observação, tiver o seu nome submetido pelo pastor presidente ao Ministério e seja por este aprovado.

Art.51. O Ministério, como conjunto de ministros a que alude o parágrafo único do art.15, será reconhecido como coadjuvante do pastor presidente na nobre missão de traçar as diretrizes doutrinárias da igreja.

 

Subseção III Dos Presbíteros

Art.52. Os presbíteros estarão subordinados ao pastor presidente.

Parágrafo único.

O presbítero que atuar em filial subordinar-se-á, imediatamente, ao gestor desta, facultado o acesso direto ao pastor presidente.

Art.53. O presbítero poderá ser designado pelo pastor presidente para atuar como gestor em filial. Art.54. Aos presbíteros aplicar-se-ão as vedações previstas no inciso I do art.82 e nos incisos II e III do art.98.

Art.55. Considerada a gravidade da falta cometida, poderá ser suspenso de suas funções, pelo Presbitério, o presbítero que descumprir os deveres previstos nos incisos I, IV e V do art.20. Art.56. O membro que, sendo admitido na forma do inciso II do art.5º, tenha sido consagrado presbítero em sua igreja de origem, somente poderá ter reconhecida a respectiva consagração quando, após um período de observação tiver seu nome submetido pelo pastor presidente ao Presbitério e seja por este aprovado.

Parágrafo único.

Nas filiais, o membro a que alude o caput poderá ter reconhecida a respectiva consagração quando, após um período de observação, tiver seu nome acatado pelos ministros e presbíteros eu nelas atuem, sendo posteriormente apresentado ao pastor presidente que, aceitando a indicação, procederá ao reconhecimento ou designará outro ministro para fazê-lo.

Art.57. Os presbíteros, juntamente com os ministros, comporão o presbitério, órgão que, além de outras atribuições previstas nesse Estatuto, será, eclesiasticamente, coadjuvante do pastor presidente. Subseção IV Dos Diáconos e Auxiliares

Art.58. O diácono a que alude o art.18 terá as seguintes atribuições eclesiásticas: I – servir a Santa Ceia;

II – coletar dízimos e ofertas no templo; III – manter a ordem durante o culto; IV – assistir os necessitados da igreja; V – dirigir culto, eventualmente; e

VI – desempenhar outras atividades eclesiásticas designadas pelo pastor presidente.

Art.59. O auxiliar é o membro que preenchendo os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art.11, e apresentado à igreja para, de acordo com designação superior, cooperar na direção dos cultos. § 1º Serão exigidas do indicado para o encargo de auxiliar as qualificações referidas no § 1º do art.18, dispensado, em caso de relevante necessidade, o cumprimento do requisito previsto no inciso III do art.11.

Art.60. Aos diáconos e auxiliares aplicar-se-á as vedações previstas no inciso I do art.82 e nos incisos II e III do art.98. Paragrafo único. Além do disposto no art.24, a inobservância das vedações a que alude o caput implicará a perda do referido cargo, observando o que dispõe o art.25.

 

Art.61. Considerada a gravidade da falta cometida, poderá ser suspenso de suas funções o diácono ou auxilia que descumprir os deveres previstos nos incisos I, IV e V do art.20. Subseção V Das Comissões

Art.62. Para auxiliar o pastor presidente nos processos de admissão e disciplina dos membros, serão instituídas as seguintes comissões:

Cada uma das comissões será composta por, no mínimo, três membros escolhidos para mandato de um ano, permitida a recondução.

Art.63. A Comissão de admissão será composta por ministros e presbíteros, escolhidos e nomeados pelo pastor presidente, tendo as atribuições dispostas no ar.7º. Parágrafo único. Nas filiais a comissão será composta por presbíteros a serem designados pelo gestor da filial.

Art.64. Em cada congregação funcionará uma Comissão de Aconselhamento que desempenhará as funções estabelecidas no Processo Disciplinas deste Estatuto.

Os membros da Comissão serão nomeados pelo pastor presidente, ou por quem este designar, sendo um deles ministro ou presbítero, que a presidirá.

Art.65.A Comissão de Ética e Disciplina será composta por pastores e terá as seguintes atribuições: I – julgar, m grau recursal, os processos de que resulte a aplicação da medida de advertência ou suspensão, nos termos do art.41;

Art.66. O pastor presidente poderá instalar, a qualquer tempo, comissões de espécies diversas das previstas nesta seção, com o fim de tratarem de assuntos específicos. Subseção VI Do Processo disciplinar dos Membros de Categoria Especial

Art.67.

O processo disciplinar dos ministros e presbíteros, reger-se-á, no que couber, pelo disposto nos artigos 28 a 42, observando-se ainda o seguinte:

 

Art.68. o processo disciplinar dos diáconos reger-se-á, no que couber, pelo disposto nos artigos 28 a 42, observando-se ainda, o que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art.64. Subseção VII Do Membros não Associados

Art.69. Tendo a Bíblia Sagrada como fundamento, e à vista dos princípios insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao membro não associado de que dispõe o parágrafo único do art.6º do presente Estatuto, aplicar-se-á o disposto nesta subseção.

Art.70. Ao adolescente que, tendo sido batizado em águas, adquirir a condição de membro não associado: I – são conferidos os direitos dispostos nos incisos I e II do art.19; II – são aplicáveis os deveres previstos nos incisos I, II e IV do art.20; e III – são aplicáveis, no que couber, as vedações a que aludem os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do art.21. Parágrafo único. A critério do pastor presidente, preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art.11, o membro não associado poderá desempenhar funções eclesiásticas do diácono, observando o disposto no art.18, assumindo, de pleno direito, o correspondente cargo, na data em que se tornar membro associado.

Art.71. São medidas pedagógico-espirituais aplicáveis ao membro não associado:

Art.72. Na aplicação das medidas pedagógico-espirituais previstas no artigo anterior, o processo disciplinar reger-se-á, no que couber, pelo disposto no art.28 a 42, observando-se ainda o seguinte: I –

as notificações que forem expedidas durante o processo pedagógico-espiritual serão dirigidas, sempre que possível, aos pais ou responsáveis pelo adolescente;

II –

sempre que possível, em qualquer audiência em que se fizer necessária a presença do adolescente, este se fará acompanhar por seus pais ou responsável; III –

na hipótese de não ser possível o comparecimento dos pais ou responsável, o presidente da Comissão de aconselhamento nomeará pessoa idônea que assistirá o adolescente durante todo o processo; IV – durante todo o processo pedagógico-espiritual, será observado o sigilo necessário à prevenção da honra e dignidade do adolescente. Seção III Da Administração Civil Art.73. Para efeitos civis, a igreja será composta dos seguintes órgãos: I – Diretoria; II – Presbitério; III – Comissão de Contas; IV – Assembleia Geral.

 

Subseção I Da Diretoria

Art.74. À Diretoria competirá exercer a administração da igreja, com a seguinte composição: I – Presidente;

 

Art.75.A diretoria será presidida, por tempo indeterminado, pelo pastor a que alude o caput do art.13, o qual, sendo também o presidente da igreja, receberá o epíteto de pastor presidente.

Art.76.Caberá ao pastor presidente indicar os demais componentes da Diretoria, os quais serão apresentados ao presbitério e, após anuência deste, submeter-se-ão à assembleia Geral Ordinária a que alude o inciso I do art.106, para aprovação pela maioria de dois terços dos membros presentes, sendo empossado in continente.

Os cargos de primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro e terceiro tesoureiro não poderão ser ocupados por quem tiver parentesco, civil ou natural, consanguíneo, ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, com um dos componentes da Diretoria.

Art.77. Os cargos de vice-presidente e primeiro secretário serão ocupados por pastor e, os demais por ministro ou presbítero.

Art.78. Os componentes da Diretoria não serão remunerados pelo desempenho de suas funções neste órgão.

Art.79. Os integrantes da Diretoria não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da igreja, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, penal, civil e administrativamente, por violação da lei deste Estatuto e de outras deliberações da Assembleia Geral. Art.80. A Diretoria poderá designar auxiliares, pelo prazo de um ano, para colaborarem na administração. Art.81. São atribuições do pastor presidente:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor da igreja; II – elaborar e apresentar a pauta da reuniões da igreja;

XII – submeter, periodicamente, à Comissão de Contas, as informações contábeis e financeiras; XIII – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos;

XIV – fazer a indicação de que trata o art.76; XV – desempenhar as atribuições eclesiásticas a que alude o art.46;

XVI – praticar outros atos de sua competência.

 

Art.83. Ocorrerá a vacância do cargo de presidente, por morte ou renúncia do seu titular ou nos casos em que este perder o mandato.

Parágrafo único.

Dar-se-á ainda a vacância do cargo de presidente se o seu titular vier a ser acometido de enfermidade ou deficiência mental que lhe impossibilite o discernimento para a prática da vida civil ou eclesiástica, desde que haja sentença judicial decretaando sua interdição.

Art.84. O pastor presidente perderá o mandato:

Art.85. Tomando conhecimento de fatos que possam ser tipificados nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do artigo anterior, a Comissão de Ética e Disciplina, observando o devido sigilo, procederá à averiguação prévia, com vistas a apurar a existência de indícios suficientes para instauração de processo de destituição de cargo.

 

Art.86. Substituirá o presidente, no caso de eventual impedimento, e sucedê-lo-á, interinamente, no caso de vaga o vice-presidente.

Art.87.Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício interino da presidência o primeiro secretário e, desde que possuam ordenação pastoral, o segundo secretário, o primeiro tesoureiro, o segundo tesoureiro e o terceiro tesoureiro.

Art.88. No caso de vacância do cargo de presidente, ocorrendo a impossibilidade do seu interino exercício por qualquer dos demais diretores, a presidência será exercida, imediata e interinamente, por uma junta composta pelos três pastores mais antigos que estejam em pleno gozo das faculdades mentais, comprovado através de laudo médico, a ser apresentado ao Ministério no prazo de 10 (dez) dias, contados da vacância do cargo. Parágrafo único. Para aferição da antiguidade no caput, será considerado o tempo de ordenação pastoral.

Art.89. Nas hipóteses dos artigos precedentes, a posse interina no cargo vago de presidente será dada, por ocasião de reunião do Presbitério, pelo ministro ocupante do cargo de vice-presidente da Convenção Estadual a que alude o art. 3º.

Art.90. No decorrer do prazo de 90 (noventa) dias da vacância do cargo de presidente, os ministros, reunidos na Convenção Estadual a que alude o art. 3º, procederão à indicação do novo presidente, mediante manifestação individual.

Art.91. Caberá ao que estiver exercendo, a presidência, até 15 (quinze) dias após a indicação do novo presidente, convocar a Assembleia Geral Extraordinária para aprovar o nome do presidente indicado. 1ºA AGE de que trata o caput reunir-se-á 30 (trinta) dias após a convocação, com o fim de, mediante apresentação do Ministério, aprovar o nome indicado. § 2º Se o nome proposto não for aprovado, os ministros, novamente reunidos em convenção, farão nova indicação, prosseguindo os demais atos na forma do caput. § 3º Não poderá presidir a assembleia geral de que trata este artigo o componente da diretoria cujo nome haja sido indicado ou preterido, nos termos do artigo anterior. § 4º Aprovado o nome do novo presidente, pela Assembleia Geral, mediante aclamação, este será empossado in continent pelo ministro titular do cargo de vice-presidente da Convenção Estadual, a que alude o art. 3º.

Art.92. Compete ao vice-presidente:

I – substituir o primeiro secretário em seus eventuais impedimentos e ausências; II – auxiliar o primeiro secretário em todas as suas atribuições;

III – manter atualizados o rol de membros e o número de templos no estado de Pernambuco; I V – manter atualizado o arquivo, com os dados pessoais dos ministros existentes no estado de Pernambuco.

Art.95. Cumpre ao primeiro tesoureiro:

 

I – substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos e faltas eventuais; II – auxiliar o primeiro tesoureiro em todas as suas atribuições;

Art.97. Cabe ao terceiro tesoureiro:

I – substituir o primeiro e o segundo tesoureiro em seus impedimentos ou faltas eventuais; II – auxiliar o primeiro e o segundo tesoureiro em todas as suas atribuições;

Art.98. É vedado ao primeiro, segundo e terceiro tesoureiros, por se considerar falta grave sujeita a penalidades legais:

Subseção II Do Presbitério

Art.99. Presbitério é o órgão colegiado composto pelos ministros e presbíteros, que tem, no âmbito da administração civil, as seguintes atribuições:

VII – outras atribuições previstas neste Estatuto.

Art.100. A reunião do Presbitério será convocada pelo pastor presidente, a qualquer tempo, exceto quando, no mínimo, trinta por cento dos presbíteros lha solicitarem. § 1ºNa hipótese de convocação por solicitação dos presbíteros, será exigida a presença de dois terços. § 2º Todas as reuniões serão presididas pelo pastor presidente, devendo, na sua ausência, ser observado o que dispõe o inciso I do art.92. § 3ºConciderar-se-á aprovada a matéria que obtiver os votos da maioria simples dos presentes à reunião.

Subseção III

Da Comissão de Contas

Art.101. A Comissão de Contas será formada por três pessoas que não tenham entre si, parentesco civil ou natural, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau e que sejam fiéis dizimistas, devendo uma delas ter formação em contabilidade, com a finalidade de:

 

Art.102. Integrarão a Comissão de Contas, para o mandato de um ano, dois presbíteros e um membro, escolhidos pelo Presbitério com posterior aprovação da Assembleia Geral, reunida em culto administrativo.

Art.103. Será destituído da Comissão de Contas, pelo Presbitério, ad referendum da Assembleia Geral, aquele que, enquanto integrante desse órgão, vier a apresentar conduta que não se coadune com o regular exercício de suas funções.

 

Subseção IV

Da assembleia Geral

Art.104. A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, é constituída por todos os membros da igreja que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste Estatuto. Parágrafo único. Salvo disposições em contrário, expressamente previstas neste Estatuto, a Assembleia Geral será sempre presidida pelo pastor presidente, a quem competirá estabelecer o modo de votação.

Art.105. As deliberações da igreja serão tomadas em Assembleia Geral, que se reunirá sob uma das seguintes formas:

Art.106. A assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

  1. admissão, de que dispõe o inciso III do 5º, por meio de aclamação;
  2. pedido de perdão;
  3. aplicação das medidas disciplinares de que trata a seção I do capítulo III;
  4. reconciliação de membro a que tenha sido aplicada a medida de suspensão, de que trata o ,24;
  5. reconciliação de membro não associado a que tenha sido aplicada a medida de suspensão, de que trata o art.71;
  6. procedência ou não de eventuais recursos de decisões que estabelecerem medidas disciplinares;
  7. nova admissão de excluído, por meio de reconciliação, conforme o disposto no parágrafo único do 27;
  1. aprovação de contas relativas ao exercício findo, mediante apresentação do parecer conclusivo da Comissão de contas, previamente apreciado pela Diretoria e Presbitério;
  2. outras matérias de relevante interesse da igreja, previstas ou não neste Estatuto. § 1º Na forma prevista no inciso II, a Assembleia Geral Ordinária, denominar-se-á Culto Administrativo, devendo o edital de convocação ser publicado na Lista Oficia de

 

Art.107. Competirá à assembleia Geral ordinária deliberar sobre: I – alteração do estatuto; II – aprovação do regimento interno ou sua alteração;

Art.108. Para as deliberações a que se refere os incisos I e III do artigo anterior, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocados para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo único. Quando, em segunda convocação, não for alcançado o quórum exigido, o pastor presidente poderá adotar a forma de Assembleia Geral Extraordinária Permanente, que deliberará, em sessões, sobre as matérias aludidas no caput, sendo considerada, para efeitos de perfazer o quórum de um terço, a soma dos presentes às sessões.

Art.109. Ressalvado o disposto no § 1º do art.107, convocar-se-á a Assembleia Geral por Edital, com pelo mecos 5 (cinco) dias corridos de antecedência, no Diário Oficial do estado ou por qualquer outro meio de comunicação. Parágrafo único. A segunda convocação da Assembleia Geral far-se-á após intervalo de, pelo menos, meia hora da primeira, e, a seguinte, após intervalo de 10 (dez) minutos da segunda.

Art.110. Ressalvado o disposto nas alíneas “a”, ‘b”, “d”, “e”, “f “ e “g” do inciso II do art. 106, as reuniões a que alude o art,105 serão assistidas, unicamente, pelos membros que não estejam submetidos à medida disciplinar de suspensão da comunhão.

Art.111. As assembleias poderão ser suspensas pelo presidente quando houver tumulto, manipulação de massas, incitamento tendencioso ou qualquer outro fato imprevisto que torne impossível o andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO V DAS CONGREGAÇÕES E FILIAIS

 

Art.112.A igreja terá congregações e filiais na Região Metropolitana do Recife, e instalará filiais em todos os municípios do Estado de Pernambuco, podendo também enviar missionários para a evangelização transcultural. Parágrafo único. As filiais terão congregações nos bairros e distritos dos seus respectivos municípios.

Art.113. As congregações a que alude o artigo anterior constituem extensão da atividade da Sede ou do estabelecimento da filial, no que diz respeito ao culto religioso.

Art.114. Até 31 de janeiro de cada ano, as filiais encaminharão à secretaria da Sede relatórios contendo as seguintes informações:

II – número de membros e membros não associados em comunhão, compreendendo o templo principal e as congregações.

Art.115. Visando atender ao disposto nas legislações civil, tributária, comercial, previdenciária e trabalhista, as filiais deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente, remeter à contabilidade da Sede os balancetes mensais de verificação elaborados por profissional, habilitado, obedecida as

 

Normas Brasileiras de Contabilidade. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput seguir-se-ão os procedimentos estabelecidos pela Sede.

Art.116. A qualquer tempo, havendo necessidade, a Diretoria poderá requisitar de filial a transferência de recursos eventualmente disponíveis. Art.117. A forma da gestão financeira, patrimonial, contábil e de pessoal a ser praticada pelos gestores das filiais será objeto de regulamentação em Regimento Interno.

Art.118. O caixa da filial terá como responsável membro de categoria especial que ali atue. Parágrafo único. O encargo referido no caput não poderá ser exercido por quem tiver parentesco civil ou natural, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, com o gestor da filial.

Art.119. O gestor da filial responderá pelos atos administrativos que lhe competir executar, assim como por aqueles que, devendo ser comunicados ao pastor presidente, forem praticados à revelia dessa autoridade.

Art.120. Na hipótese do inciso IX do Art.46, se as circunstâncias assim o recomendarem, será nomeado, pelo pastor presidente, ministro para atuar como interventor na filial, até que ocorra a designação de outro gestor.

 

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS, APLICAÇÃO E PATRIMÔNIO

 

Art.121. Os recursos da igreja serão provenientes de:

I – dízimos; II – ofertas; e

III – outras contribuições e ingressos.

Art.122. Os recursos terão a seguinte aplicação:

VIII – contribuição para fundo pecuniário da Convenção das Assembleias de Deus em Pernambuco; IX – outras despesas necessárias ao funcionamento da igreja.

Art.123. Integrarão o patrimônio da igreja:

 

Art.124. O patrimônio da igreja não será dividido em quotas ou frações ideais, e os membros não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome desta.

 

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.125. As reuniões da igreja e seus órgãos realizar-se-ão sempre tendo por esteio os princípios bíblicos, ainda que tratem de matéria exclusivamente administrativa.

Art.126. Será permitido, em Assembleia Geral, o voto por mandato, limitado um por procurador, exigido deste a condição de membro em comunhão, devendo a procuração conter firma reconhecida em cartório.

Art.127. Os membros, seus familiares, bem como seus herdeiros, não poderão reivindicar recompensa por quaisquer tipos de benefícios que, porventura, tenham feito à igreja. Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os membros de que trata o art. 8º.

Art.128. O membro que se habilitar a disputa de cargo eletivo municipal, estadual ou federal será afastado, temporariamente, de suas funções eclesiásticas, exercício de cargo ou gestão de filial, na data da homologação de sua candidatura ou mesmo antes desta data, desde que, pela sua conduta em captar votos entre a membresia, fique demonstrada sua potencial candidatura.

 

Parágrafo único. Ao membro que se desligar da igreja nos termos do art.8º, inciso III, poderá ser fornecida declaração, da qual constarão seu nome e a data em que se tornou membro da igreja.

Art.130. A igreja reconhece a Convenção das Assembleias de Deus em Pernambuco como única entidade por ela instituída com o fim de reunir, legitimamente seus ministros, sendo suas decisões encaminhadas à igreja, através do Ministério, nos termos deste Estatuto. Parágrafo único. O reconhecimento a que alude o caput perdurará enquanto a igreja for a única vinculada, no Estado de Pernambuco, àquela Convenção.

Art.131. Observada a condição prevista no parágrafo único do artigo anterior, a igreja destinará, mensalmente, dez por cento da sua receita para a Convenção da Assembleias de Deus do Estado de Pernambuco, visando a jubilação de seus ministros e manutenção da evangelização no interior e exterior.

Art.132. A igreja poderá elaborar, a qualquer tempo, o Regimento Interno do presente Estatuto, na forma do § 2º do art.107.

 

Art.133. As filiais reconhecerão e acatarão o presente Estatuto, em tudo o que se aplica à igreja, com a qual se conservam a autonomia jurídica e a propriedade de todos os bens patrimoniais na circunscrição da sede e das filiais. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ainda que, em decorrência de eventual subdivisão ou desmembramento do Estado de Pernambuco, a filial passe a se situar em outro Estado da federação.

Art.134. Em caso de divisão decorrentes de divergências de ordem doutrinária ou de outros motivos, o patrimônio da igreja ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permanecer vinculado à Sede e à Convenção da Assembleias de Deus do Estado de Pernambuco. Art.135. Em caso de dissolução da igreja, todos os seu bens serão revertidos em favor de uma entidade sem fins lucrativos, indicada pela Convenção das Assembleias de deus do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. A dissolução de que trata o artigo somente poderá ocorrer por impossibilidade do cumprimento dos objetivos preconizados neste Estatuto, com aprovação da totalidade dois membros.

Art.136. O presente Estatuto somente poderá ser revisado quando a expansão da igreja necessitar de tratamento normativo para nova situações ou procedimentos.

Art.137. Em caso de advento de nova lei que estabeleça um regime especial para as entidades religiosas ou que altere o parágrafo único do art.59 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 3002, de forma a permitir as associações estabelecerem livremente o quórum para alteração de estatuto, o art.108 do presente Estatuto passará a viger com a seguinte redação; Art.108. Para a deliberação a que se refere o inciso I do art.107 será exigida, em primeira convocação a presença de dois terços dos membros da igreja e, uma hora após, o mínimo de mil membros, desde que dois terços dos presentes aprovem a matéria.

Parágrafo único. Para a e deliberação a que se refere o inciso III do art.107, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”.

Art.138. Os casos omissos ou lacunosos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observados a tradição, os costumes e os princípios bíblicos basilares da igreja.

Art.139. O mandato do atual pastor presidente continuará a ser exercido por tempo indeterminado, e os demais diretores terminarão seus mandatos na primeira Assembleia Geral Ordinária do ano de 2004, podendo ser reconduzidos.

Art.140. As disposições do presente Estatuto, reguladoras do processo disciplinar, terão aplicação a partir do dia dez de janeiro de 2004.

Art.141. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o presente Estatuto estará em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, ficando revogados o estatuto anterior e quaisquer disposições em contrário.

 

Recife/PE, 01 de outubro de 2003.

 

AÍLTON JOSÉ ALVES Presidente SAMUEL DE OLIVEIRA Vice-presidente ERALDO OMENA RIBEIRO 1º Secretário ELCI RIBEIRO DA SILVA 2º Secretário

JORGE GOMES DE SANTANA 1º Tesoureiro ISAQUE RICARDO DE ARAÚJO 2º Tesoureiro

ANTÕNIO PEIXOTO DA SILVA FILHO Advogado – OAB/PE 17191 ANDRÉ SOUTO MAIOR MUSSALEM Advogado – OAB/PE 18349


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