ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO E REFORMA DO ESTATUTO DA CONVENÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SUMÁRIO ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PERNAMBUCO
PREÂMBULO………………………………………………………………………… 06 CAPÍTULO I DA
DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO……… 07 CAPÍTULO II DOS
MEMBROS…………………………………………………………………….. 12 Seção I Da Admissão e
desligamento………………………………………………………. 13 Seção II Das categorias
especiais……………………………………………………………… 16 Seção III Dos Direitos, Deveres e
Vedações………………………………………………. 20 CAPÍTULO III DO REGIME
DISCIPLINAR………………………………………………….. 24 Seção I Das Medidas
Disciplinares…………………………………………………………… 25 Seção II Do Processo
Disciplinar……………………………………………………………… 26 CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA……………………………. 27 Seção I Disposições
Gerais…………………………………………………………………….. 28 Seção II Da Administração
Eclesiástica……………………………………………………. 29 Subseção I Do Pastor
Presidente………………………………………………………………….. 31 Subseção II Dos
Ministros……………………………………………………………………………. 33 Subseção III Dos
Presbíteros………………………………………………………………………….. 34 Subseção IV Dos Diáconos e
auxiliares……………………………………………………………. 35 Subseção V Das
Comissões………………………………………………………………………….. 37 Subseção VI Do processo
Disciplinar dos membros de Categoria Especial………….. 39 Subseção VII Dos membros não
Associadsos……………………………………………………. 43 Seção III Da administração
Civil……………………………………………………………….. 44 Subseção I Da
Diretoria………………………………………………………………………………. 46 Subseção II Do
Presbitério……………………………………………………………………………. 47 Subseção III Da Comissão de
Contas……………………………………………………………… 49 Subseção IV Da Assembleia
Geral………………………………………………………………….. 54 CAPÍTULO V DAS CONGREGAÇÕES
E FILIAIS……………………………………….. 56 CAPÍTULO VI DOS RECURSOS, APLICAÇÃO E
PATRIMONIO………………… 57 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS…………………………. 56 PREÂMBULO
“Nós, os membros da Igreja Assembleia de Deus em Pernambuco, tendo por fundamento a Bíblia sagrada, a tradição e os bons costumes preconizados na doutrina pentecostal dos apóstolos, em busca da harmonia, disciplina e unidade do povo de Deus, através da promoção da paz e da santificação, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, elaboramos, decretamos e promulgamos o seguinte Estatuto”:
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art.1º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Pernambuco, fundada em 24 de outubro de 1918 pelos missionários, já falecidos, Joel Calrson e Signe Calrson, ambos de nacionalidade sueca, com denominação original Livre Missão Sueca, alterada em 31 de março de 1937, conforme estatuto registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos do Recife-PE, é uma associação religiosa sem fins lucrativos, com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 29, Santo Amaro, Recife, estado de Pernambuco e foro na comarca desta capital, sendo regida pelo presente Estatuto. Parágrafo único. A igreja identificada no caput, também designada Assembleia de Deus, é, neste Estatuto, doravante denominada Igreja. Art.2º. A igreja terá duração por tempo indeterminado, sendo ilimitado o nº de seus associados. Parágrafo único. O associado será, neste Estatuto, doravante denominado membro-associado, ou, simplesmente, membro.
Art.3º. A igreja estará vinculada eclesiasticamente e seus ministros filiados à Convenção das Assembleias de Deus no estado de Pernambuco e, através desta, também, à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB, tendo, unicamente, a Bíblia Sagrada como regra de fé, sendo autônoma para resolver quaisquer questões internas ou externas de ordem espiritual ou material, que porventura venham a surgir em sua sede ou nas filiais.
Art.4º. A igreja tem como finalidade precípua:
- – pregar o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, tendo a Bíblia Sagrada como única regra de fé;
- – viver e difundir, integralmente, a doutrina pentecostal neotestamentária. III – prestar culto ao Deus único, criador dos céus e da terra;
- – promover o desenvolvimento espiritual dos seus membros e de seus familiares; e
- – ensinar a Palavra de Deus, mantendo, além da Escola Bíblica Dominical, formação teológica com todos os níveis do ensino religioso.
CAPÍTULO II DOS MEMBROS
Seção I Da admissão e Desligamento Art.5.º
Será admitido como membro-associado o maior de 18 anos ou o emancipado nos termos da lei civil que, não incorrendo nas vedações dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art.21:
I – for batizado por imersão completa em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. II – for recebido com carta de mudança expedida por igrejas coirmãs que professem a mesma fé e doutrina.
- – procedendo de outras denominações evangélicas que tenham a mesma forma batismal e doutrinária, pedirem admissão; ou
- – tendo sido excluído nos termos do art. 27, pedirem nova admissão. 6º. São requisitos para o batismo:
- – prática da conduta cristã ensinada e pregada pela igreja;
- – frequentar regularmente os cultos; III – não incorrer nas vedações a que aludem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 21;
- – ter idade igual ou superior a 12 anos; e
- – fazer profissão de fé. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, o menor de 18 anos enquadrado em uma das situações descritas nos incisos I a III do art.5º será denominado membro- não-associado, adquirindo de pleno direito a condição de membro-associado na data em que completar 18 anos de idade ou em que for emancipado.
Art.7º. O pedido de admissão previstos nos incisos III e IV do art. 5º será analisado pela Comissão de Admissão a que alude o inciso I do Art.62, a qual emitirá parecer sobre a possibilidade de admissão do requerente. Parágrafo único. Entendendo ser aceitável a admissão, a Comissão de Admissão encaminhará o pedido ao culto administrativo, para deliberação nos termos da alíneas “a” e “g” do inciso II do art.106.
Art.8º. Serão desligados do rol de membros:
- – os que falecerem;
- – aqueles a quem for concedida carta de mudança;
- – os que solicitarem desligamento, e IV – os excluídos nos termos do 27. Seção II
Das Categorias Especiais Art.9º.
Serão categorias especiais de membro, dispostas, hierarquicamente, da maior para a menor: I – Pastor;
II – Evangelista; III – Presbítero; IV – Diácono.
Art.10.
As categorias serão considerados cargos na dimensão espiritual, não gerando vínculo empregatício nem relação de trabalho, conforme as leis trabalhistas.
Art.11.
Para assunção dos cargos, obedecer-se-á aos preceitos bíblicos e aos ditames deste Estatuto, exigindo-se ainda:
- – maioridade;
- – ser do sexo masculino;
- – ser batizado com o Espírito Santo; IV – não ter sido divorciado; e
V – não ser casado com pessoa que tenha sido divorciada. Parágrafo único.
Será objeto de deliberação, pelo Ministério, a aplicação dos preceitos bíblicos, relativamente à assunção e à permanência nos cargos previstos no art.9º.
Art.12.
O pastor é o membro que, sendo evangelista, é ordenado para ministrar à igreja religiosa e socialmente. Parágrafo único. Para ser ordenado pastor o indicado deverá ter conduta moral e espiritual irrepreensíveis, vocação inequívoca, sendo ou não portador de diploma de curso teológico.
Art.13. Dentre os pastores, será escolhido um para ser o presidente da igreja, nos termos dos artigos 75, 90 e 91. § 1º Para assunção ao cargo de presidente será exigido que o pastor tenha recebido ordenação na igreja e nela tenha exercido cargo ministerial, de forma ininterrupta, no mínimo durante os últimos cinco anos. § 2º Os demais pastores, mesmo os que atuarem como gestores das filiais, estarão subordinados o pastor presidente, sendo considerados pastores auxiliares.
Art.14.
O evangelista é o membro que, sendo presbítero, é separado para a ordenação, assumindo responsabilidades ministeriais, com subordinação ao pastor presidente.
Art.15.
O pastor e o evangelista receberão a designação de ministros do Evangelho ou, simplesmente, ministro. Parágrafo único. O conjunto de ministros denominar-se-á Ministério.
Art.16.
A ordenação de ministros far-se-á mediante indicação, pelo pastor presidente, ao Ministério que, reunido em Convenção Estadual a que alude o art.3º, deliberará a respeito.
Art.17.
O presbítero é o membro que, sendo diácono, é consagrado para auxiliar o pastor presidente no ensino da Palavra de Deus, dar assistência às congregações e executar outras atividades que lhe forem confiadas.
- 1º Para ser consagrado presbítero, o indicado deverá ter irreprovável conduta moral e espiritual, ter confirmada segurança doutrinária e facilidade de transmitir conhecimento.
- 2º A consagração do presbítero será efetuada pelo pastor presidente ou por outro ministro por ele designado, com prévia aprovação do presbitério.
- 3º Nas filiais, o indicado ao cargo de presbítero deverá ter o seu nome previamente aprovado pelos ministros e presbíteros que nelas atuarem, com posterior apresentação, pelo gestor, ao pastor presidente que, aceitando a indicação efetuará a consagração ou designará outro ministro para fazê- lo.
Art. 18. O diácono é o membro que, separado para o ofício eclesiástico de servo, devota-se a cumprir as atribuições eclesiásticas previstas no art.58.
- 1º Para ser separado como diácono, o indicado deverá ter irreprovável conduta moral e espiritual, possuir razoável conhecimento bíblico e ter confirmada segurança doutrinária, consoante preceituação bíblica.
- 2º Aplica-se ao diácono, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.
Ar. 18. O diácono é o membro que, separado para o ofício eclesiástico de servo, devota-se a cumprir as atribuições eclesiásticas previstas no art.58. § 1º Para ser separado como diácono, o indicado deverá ter irreprovável conduta moral e espiritual, possuir razoável conhecimento bíblico e ter confirmada segurança doutrinária, consoante preceituação bíblica. § 2º Aplica-se ao diácono, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.
Seção III Dos Direitos, Deveres e Vedações
Art.19. São direitos dos membros:
- – participar dos cultos;
- – participar da Santa Ceia;
- – participar das Assembleias Gerais;
- – votar e ser votado, observadas as qualificações dispostas neste Estatuto;
- – ocupar cargos na igreja, na forma deste Estatuto, e VI – ter acesso a relatório Art.20. São deveres dos membros:
- – regrar conduta pública, privada e eclesiástica à luz da Bíblia;
- – rechaçar heresias que atentem contra os princípios bíblicos adotados pela igreja; III – contribuir para a manutenção da igreja;
IV – zelar pelo patrimônio moral e material da igreja, e V – cumprir o estatuto, as decisões ministeriais e das Assembleias.
Art.21. é vedado ao membro:
- – praticar atos libidinosos pré ou extramatrimoniais;
- – prática de ato libidinoso de modo que venha a ferir ou contrariar o intuito ditado pela natureza como obra do Criador ou ferir os princípios bíblicos do casamento heterossexual seguidos pela igreja;
- – manter concubinato; IV – manter união estável;
- – receber bênçãos matrimoniais, em caráter oficial ou não, em outra igreja, exceto em Assembleia de Deus coirmã;
- – casar, sendo casado, ainda que não haja sentença judicial declarando o seu estado de bígamo; VII – participar de entidade, associação ou movimento cujos atos ou ideologia contrariem a Bíblia Sagrada ou a sã doutrina ensinada pela igreja;
VIII – incorrer em conduta escandalosa na sociedade; IX – figurar em rol de membros de outra igreja;
- – valer-se da condição de membro ou do exercício de função ou cargo para obter proveito pessoal ou de outrem em detrimento da igreja;
- – insubordinar-se; e
- – promover dissidência.
CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Medidas Disciplinares
Art.22. Serão medidas disciplinares:
- – advertência;
- – suspensão da comunhão;
- – exclusão. § 1º Na aplicação das medidas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida. § 2º As medidas de advertência e suspenção aplicadas ao membro visarão, precipuamente, a sua restauração espiritual, valorização da comunhão e exercício da
Art.23.
A advertência será aplicada nos casos de inobservância dos incisos I e IV do art.20, durante o lapso de tempo reservado ao aconselhamento. Parágrafo único. A medida disciplinar do caput será
aplicada pelo pastor presidente ou por um dos membros de categoria especial elencados no art.9º, para tal designado.
Art.24. A suspensão da comunhão, que implicará, provisoriamente, o não exercício dos direitos previstos nos incisos II a IV do art.19, será aplicada:
- – pelo período de até 90 (noventa) dias, ao membro que se enquadrar nas seguintes hipóteses: a) Deixar de observar o dever constante do inciso I do art.20 e, conquanto advertido, persistir na conduta faltosa; b) Incorrer nas vedações dos incisos I, V e IX do art.21. c) Praticar ato que constitua grave violação ao dever previsto no inciso I do art.20.
- – por período superior a 90 (noventa) dias, quando o membro, incorrendo na vedação do inciso I do art.21, der causa a escândalo ou, ainda, quando incidir na hipótese do inciso VIII do mesmo
Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, a suspensão da comunhão ao membro incurso nas vedações referidas nos incisos III, IV e VI do art.21, perdurando essa medida enquanto permanecer na situação ali descrita.
Art.25. O membro apenado com suspensão será destituído de cargo ou função que, eventualmente, estiver desempenhando, ficando também impedido de exercer qualquer outra atividade durante o período em que vigorar a medida disciplinar.
Art.26. Ao término do período de suspensão, observado o disposto no parágrafo único do art.42, a Comissão de Aconselhamento a que alude o inciso II do art.62, encaminhará o membro ao Culto administrativo imediatamente posterior, para a reconciliação. Parágrafo único. A reconciliação não implicará a reassunção de cargo ou função antes desempenhada. Art.27. A exclusão será aplicada ao membro que:
- – Incorrer nas vedações dos incisos II, VII, IX e XII do 21;
- – apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem pertencente à igreja ou a ela destinado, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
- – tendo sido condenado em sentença judicial transitada em julgado pela prática de crime doloso, for submetido a pena privativa de liberdade;
- – abandonar a igreja. Parágrafo único. Cessados os motivos que ensejaram a exclusão e, quando possível, reparados os efeitos do que lhe deu causa, será permitido ao excluído a nova admissão no rol de membros, observando-se o procedimento disposto no art.7º. Seção II
Do Processo Disciplinar
Art.28. O processo disciplinar obedecerá aos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa e orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a restauração do faltoso à comunhão da igreja.
Art.29. O processo disciplinar será composto de duas fases: a primeira, em que se averiguará a veracidade dos fatos, e a segunda, na qual aplicar-se-á a medida disciplinar cabível. § 1º A primeira fase será conduzida pela Comissão de Aconselhamento a que alude o inciso II do art.62. § 2º Na aplicação da medida disciplinar cabível, que será sempre estabelecida pelo pastor presidente ou por ministro ou presbítero por ele designado, serão consideras a natureza a gravidade da falta cometida, bem como sua repercussão entre os membros da Igreja e na sociedade. § 3º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instauração, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. § 4º Em todas as fazes do processo disciplinar será observado o sigilo necessário à defesa da intimidade, da honra e da vida privada do denunciado ou das pessoas relacionadas com os fatos.
Art.30. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou mediante denúncia, que poderá ser escrita ou verbal, podendo, no último caso, conforme a gravidade dos fatos relatados, ser reduzida a termo, em que constarão os nomes do denunciante e denunciado, bem como a exposição sucinta dos fatos.
Art.31. O ministro ou presbítero a quem for encaminhada a denúncia, quando não convencido de plano da existência de indícios suficientes para a instauração de processo disciplinar, poderá, pessoalmente, efetuar uma averiguação prévia, com vistas à apuração dos fatos. § 1ºDispensar-se-á
a averiguação prévia quando a denúncia vier acompanhada de provas robustas ou quando os fatos se revelarem notórios ou forem confessados.
- 2º Não havendo indícios de existência de falta sujeita à medida disciplinar, a denúncia será arquivada.
Art.32. Constatada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade da ocorrência dos fatos denunciados, a autoridade eclesiástica que receber a denúncia determinará a instauração do processo disciplinar.
Art.33. O denunciado será cientificado da existência da denúncia e notificado para comparecer perante a Comissão de Aconselhamento, com o fim de tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados e, querendo, confessá-los ou contestá-los. § 1ºA notificação se fará pessoalmente. Na impossibilidade de notificação pessoal, essa se fará por via postal com aviso de recebimento. § 2º Desde que comprovado, o comparecimento espontâneo ou voluntário perante a Comissão de Aconselhamento suprirá a falta ou nulidade de notificação.
Art.34. Se, tendo sido notificado, o denunciado, sem motivo justificado, não comparecer no dia, hora e local designados, o presidente da Comissão prosseguirá o processo em suas demais fases. Art.35. No caso de o denunciado se negar a receber a notificação pessoal ou a comparecer perante a Comissão de aconselhamento, o presidente da Comissão, logo após iniciar a reunião, consignará em ata os motivos da ausência, devendo tal registro ser assinado por duas pessoas que integrem a Comissão e hajam testemunhado a negativa do denunciado, prosseguindo-se o processo até o final. Art.36. A Comissão proverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação do caso.
Parágrafo único. Não serão objeto de provas os fatos notórios, incontroversos ou confessados. Art.37. Após o recebimento da denúncia e até a elaboração do relatório, o presidente da Comissão de Aconselhamento poderá, preventivamente, afastar o denunciado das funções que esteja desempenhando, desde que haja prova da existência da infração e indícios suficientes de autoria ou quando, pela repercussão do fato, seja aconselhável tal medida, prosseguindo o processo até a decisão final.
Art.38. Encerrada a coleta de provas, a Comissão elaborará relatório em que recomendará, se for o caso, a aplicação da medida disciplinar cabível, encaminhando-o, em seguida, à autoridade julgadora, que, em 10 (dez) dias, proferirá sua decisão. § 1º Estabelecida em decisão a medida de advertência, esta, mediante delegação da autoridade julgadora, poderá ser aplicada pela autoridade que instaurou o processo. § 2º A autoridade julgadora, pessoalmente, notificará o denunciado da decisão prolatada, salvo se, por motivo de força maior, não puder fazê-lo, devendo, nesse caso, determinar que o presidente da Comissão de Aconselhamento o faça ou proceder na forma do art.33, § 1º, segunda parte.
Art.39. No caso em que, mesmo não tendo sido notificado, o membro faltoso comparecer espontaneamente, perante a Comissão de Aconselhamento com a finalidade de confessar a falta cometida, o presidente, após ouvir a confissão e redigir a ata, fará relatório à autoridade julgadora, que declarará qual a medida disciplinar aplicável. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o presidente da Comissão, após reduzir o termo à confissão, poderá, de acordo com a gravidade da falta, determinar que o membro seja afastado provisoriamente da comunhão, sem prejuízo dos direitos previstos nos incisos I, III, IV e VI do art.19, prosseguindo o processo até o final.
Art.40. No caso descrito no artigo anterior, observa-se o disposto no Regimento Interno a que alude o art.132, bem como nos casos em que for indicada a aplicação da medida de advertência, poderão ser dispensados a ata de audiência e o relatório.
Art.41.
Da decisão de que resultar a aplicação das medidas de advertência ou suspenção poderá ser interposto recurso para a Comissão de Ética e Disciplina; da decisão que decretar a exclusão, poderá ser interposto recurso para a Assembleia Geral. Parágrafo único. Em quaisquer dos casos mencionados no caput, será de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da notificação a que alude o § 2º do art.38.
Art.42.As medidas disciplinares de suspenção e exclusão, que somente se efetivarão depois de decorrido o prazo para recurso ou exaurida a instância recursal, deverão ser aplicadas pela igreja reunida em Culto Administrativo. Parágrafo único. Terminado o período de suspensão, a autoridade julgadora, entendendo que o membro não está apto para a reconciliação, fixará nova data,
repetindo-se o procedimento até que a conduta daquele membro atenda as condições exigidas para a reconciliação, facultado, em qualquer caso, recurso para a Comissão de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADINISTRAVA
Seção I Disposições Gerais
Art.43. A organização administrativa da igreja compreenderá a Administração Eclesiástica e a Administração Civil.
Seção II
Da Administração Eclesiástica
Art.44. Para efeitos deste Estatuto, considerar-se-á administração eclesiástica o conjunto de atos e cerimoniais de cunho essencialmente espiritual, que será exercida pelo pastor presidente, coadjuvado pelos demais ministros e presbíteros. Subseção I
Do pastor presidente
Art.45. São deveres do pastor presidente:
- – estabelecer as metas e as atividades espirituais;
- – observar, no cumprimento de suas atribuições administrativas e sociais, a orientação divina e as diretrizes bíblicas;
- – orientar, supervisionar e controlar as atividades eclesiásticas das filiais;
- – orientar as atividades eclesiásticas dos ministros, presbíteros, diáconos e Art.46. São atribuições eclesiásticas do pastor presidente:
- – ministrar o ensino da Palavra de Des, conservando a doutrina bíblica sobre a qual se fundamenta a igreja;
- – dirigir cultos;
- – celebrar a Santa Ceia
- – realizar batismo em águas;
- – celebrar casamento religioso entre membros em plena comunhão, exigida a prévia apresentação de certificado de habilitação;
- – realizar outros cerimoniais e atos litúrgicos;
- – escolher e designar os ministros ou presbíteros para atuarem como gestores nas filiais, submetendo os seus nomes à prévia aprovação do Ministério;
- – transferir, a qualquer tempo, de uma para outra filial ou para a sede, por conveniência da administração eclesiástica, o ministro ou presbítero que esteja gerindo filial;
- – remover o gestor de filial que descumprir as vedações ou deveres referidos nos artigos 48, 49, 54 55 ou incidir em uma das hipóteses previstas no art.128. Subseção II
Dos Ministros
Art.47. O ministro a que alude o art.15 terá como atribuições eclesiástica as mencionadas no incisos I a IV do artigo precedente, além de outras designadas pelo pastor presidente. Parágrafo único. O ministro desempenhará as funções referidas neste artigo, por delegação do pastor presidente.
Art.48. Aos ministro aplicar-se-á as vedações previstas nos incisos I a III do art.82 e nos incisos II e III do art.98.
- 1ºAos ministros que compõem a Diretoria, bem como aquele que atuam como gestores de filiais aplicar-se-á, ainda, a vedação prevista no inciso 4º do art.82.
- 2ºalém do disposto no art.24, a inobservância das vedações a que alude o caput, implicará a perda do cargo, observado o que dispõe o art.25.
Art.49. Considerada a gravidade da falta cometida, poderá ser suspenso das suas funções, pelo Ministério, o ministro que descumprir os deveres previstos nos incisos I, IV e V do art.20.
Art.50.
O membro que, sendo admitido na forma do inciso II do art.5º, trouxer consigo a ordenação de pastor ou evangelista, somente poderá ter reconhecida a respectiva ordenação quando, após um período de observação, tiver o seu nome submetido pelo pastor presidente ao Ministério e seja por este aprovado.
Art.51. O Ministério, como conjunto de ministros a que alude o parágrafo único do art.15, será reconhecido como coadjuvante do pastor presidente na nobre missão de traçar as diretrizes doutrinárias da igreja.
Subseção III Dos Presbíteros
Art.52. Os presbíteros estarão subordinados ao pastor presidente.
Parágrafo único.
O presbítero que atuar em filial subordinar-se-á, imediatamente, ao gestor desta, facultado o acesso direto ao pastor presidente.
Art.53. O presbítero poderá ser designado pelo pastor presidente para atuar como gestor em filial. Art.54. Aos presbíteros aplicar-se-ão as vedações previstas no inciso I do art.82 e nos incisos II e III do art.98.
- 1º Aos presbíteros que vierem a compor a Diretoria, bem como aqueles que atuarem como gestores de filiais aplicar-se-á, ainda, a vedação prevista no inciso IV do art. 82.
- 2ºAlém do disposto no art.24, a inobservâncias das vedações a que alude o caput implicara a perda do cargo de presbítero, observado o que dispõe o art.25.
Art.55. Considerada a gravidade da falta cometida, poderá ser suspenso de suas funções, pelo Presbitério, o presbítero que descumprir os deveres previstos nos incisos I, IV e V do art.20. Art.56. O membro que, sendo admitido na forma do inciso II do art.5º, tenha sido consagrado presbítero em sua igreja de origem, somente poderá ter reconhecida a respectiva consagração quando, após um período de observação tiver seu nome submetido pelo pastor presidente ao Presbitério e seja por este aprovado.
Parágrafo único.
Nas filiais, o membro a que alude o caput poderá ter reconhecida a respectiva consagração quando, após um período de observação, tiver seu nome acatado pelos ministros e presbíteros eu nelas atuem, sendo posteriormente apresentado ao pastor presidente que, aceitando a indicação, procederá ao reconhecimento ou designará outro ministro para fazê-lo.
Art.57. Os presbíteros, juntamente com os ministros, comporão o presbitério, órgão que, além de outras atribuições previstas nesse Estatuto, será, eclesiasticamente, coadjuvante do pastor presidente. Subseção IV Dos Diáconos e Auxiliares
Art.58. O diácono a que alude o art.18 terá as seguintes atribuições eclesiásticas: I – servir a Santa Ceia;
II – coletar dízimos e ofertas no templo; III – manter a ordem durante o culto; IV – assistir os necessitados da igreja; V – dirigir culto, eventualmente; e
VI – desempenhar outras atividades eclesiásticas designadas pelo pastor presidente.
Art.59. O auxiliar é o membro que preenchendo os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art.11, e apresentado à igreja para, de acordo com designação superior, cooperar na direção dos cultos. § 1º Serão exigidas do indicado para o encargo de auxiliar as qualificações referidas no § 1º do art.18, dispensado, em caso de relevante necessidade, o cumprimento do requisito previsto no inciso III do art.11.
- 2º Aplica-se ao auxiliar, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art.17, dispensada, nas filiais, a apresentação ao pastor presidente, do indicado para o referido encargo.
Art.60. Aos diáconos e auxiliares aplicar-se-á as vedações previstas no inciso I do art.82 e nos incisos II e III do art.98. Paragrafo único. Além do disposto no art.24, a inobservância das vedações a que alude o caput implicará a perda do referido cargo, observando o que dispõe o art.25.
Art.61. Considerada a gravidade da falta cometida, poderá ser suspenso de suas funções o diácono ou auxilia que descumprir os deveres previstos nos incisos I, IV e V do art.20. Subseção V Das Comissões
Art.62. Para auxiliar o pastor presidente nos processos de admissão e disciplina dos membros, serão instituídas as seguintes comissões:
- – Comissão de admissão;
- – Comissão de Aconselhamento; III – Comissão de ética e Parágrafo único.
Cada uma das comissões será composta por, no mínimo, três membros escolhidos para mandato de um ano, permitida a recondução.
Art.63. A Comissão de admissão será composta por ministros e presbíteros, escolhidos e nomeados pelo pastor presidente, tendo as atribuições dispostas no ar.7º. Parágrafo único. Nas filiais a comissão será composta por presbíteros a serem designados pelo gestor da filial.
Art.64. Em cada congregação funcionará uma Comissão de Aconselhamento que desempenhará as funções estabelecidas no Processo Disciplinas deste Estatuto.
- 1º
Os membros da Comissão serão nomeados pelo pastor presidente, ou por quem este designar, sendo um deles ministro ou presbítero, que a presidirá.
- 2ºQuando o membro submetido a processo disciplinar for auxiliar ou diácono, a Comissão será composta por presbíteros designados na forma do parágrafo anterior.
- 3º No caso do parágrafo anterior, quando na filial não houver presbíteros em número suficiente, o gestor devera solicitar ao pastor presidente a nomeação de outros membros para integrarem a Comissão.
Art.65.A Comissão de Ética e Disciplina será composta por pastores e terá as seguintes atribuições: I – julgar, m grau recursal, os processos de que resulte a aplicação da medida de advertência ou suspensão, nos termos do art.41;
- – atuar no processo disciplinar instaurado para averiguar falta cometida por ministro ou presbítero;
- – elaborar e remeter relatório circunstanciado à Diretoria e ao Ministério nas hipóteses do 84. Paragrafo único. Os membros da Comissão serão indicados, pelo pastor presidente, ao Ministério que deliberará a respeito.
Art.66. O pastor presidente poderá instalar, a qualquer tempo, comissões de espécies diversas das previstas nesta seção, com o fim de tratarem de assuntos específicos. Subseção VI Do Processo disciplinar dos Membros de Categoria Especial
Art.67.
O processo disciplinar dos ministros e presbíteros, reger-se-á, no que couber, pelo disposto nos artigos 28 a 42, observando-se ainda o seguinte:
- – Tomando conhecimento dos fatos, e convencido de plano, da necessidade de instauração do processo, o pastor presidente encaminhará a denúncia à comissão de Ética e Disciplina, a qual conduzirá a primeira fase do processo;
- – após o recebimento da denúncia e até a elaboração do relatório, o pastor presidente, poderá, preventivamente, afastar o denunciado do exercício do cargo que esteja ocupando, desde que haja prova da existência da infração e indícios suficientes de autoria ou quando, pela repercussão do fato, seja aconselhável tal medida, prosseguindo o processo até a decisão final;
- – no caso de denúncia contra ministro, finda a primeira fase, o relatório será encaminhado ao Ministério que, reunido em convenção, proferirá decisão a ser encaminhada, através do pastor presidente, ao Culto Administrativo;
- – no caso de denúncia contra presbítero, finda a primeira fase, o relatório será encaminhado ao Presbitério, que proferirá decisão a ser encaminhada, através do pastor presidente, ao Culto
Art.68. o processo disciplinar dos diáconos reger-se-á, no que couber, pelo disposto nos artigos 28 a 42, observando-se ainda, o que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art.64. Subseção VII Do Membros não Associados
Art.69. Tendo a Bíblia Sagrada como fundamento, e à vista dos princípios insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao membro não associado de que dispõe o parágrafo único do art.6º do presente Estatuto, aplicar-se-á o disposto nesta subseção.
Art.70. Ao adolescente que, tendo sido batizado em águas, adquirir a condição de membro não associado: I – são conferidos os direitos dispostos nos incisos I e II do art.19; II – são aplicáveis os deveres previstos nos incisos I, II e IV do art.20; e III – são aplicáveis, no que couber, as vedações a que aludem os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do art.21. Parágrafo único. A critério do pastor presidente, preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art.11, o membro não associado poderá desempenhar funções eclesiásticas do diácono, observando o disposto no art.18, assumindo, de pleno direito, o correspondente cargo, na data em que se tornar membro associado.
Art.71. São medidas pedagógico-espirituais aplicáveis ao membro não associado:
- – a advertência, que será aplicada nos casos de inobservância dos deveres a que alude o inciso II do artigo anterior;
- – a suspensão, por até 90 (noventa) dias, de Santa Ceia e de atividades que eventualmente esteja exercendo, que será aplicada quando incorrer nas vedações previstas no inciso III do artigo anterior; III – a suspenção por período superior a 90 (noventa) dias, de Santa ceia e de atividades que eventualmente esteja exercendo, perdurando tal medida enquanto mantiver conduta que implique violação às vedações referidas no inciso III do artigo anterior. Parágrafo único. As medidas prescritas neste artigo objetivarão facultar o desenvolvimento espiritual, moral e social do
Art.72. Na aplicação das medidas pedagógico-espirituais previstas no artigo anterior, o processo disciplinar reger-se-á, no que couber, pelo disposto no art.28 a 42, observando-se ainda o seguinte: I –
as notificações que forem expedidas durante o processo pedagógico-espiritual serão dirigidas, sempre que possível, aos pais ou responsáveis pelo adolescente;
II –
sempre que possível, em qualquer audiência em que se fizer necessária a presença do adolescente, este se fará acompanhar por seus pais ou responsável; III –
na hipótese de não ser possível o comparecimento dos pais ou responsável, o presidente da Comissão de aconselhamento nomeará pessoa idônea que assistirá o adolescente durante todo o processo; IV – durante todo o processo pedagógico-espiritual, será observado o sigilo necessário à prevenção da honra e dignidade do adolescente. Seção III Da Administração Civil Art.73. Para efeitos civis, a igreja será composta dos seguintes órgãos: I – Diretoria; II – Presbitério; III – Comissão de Contas; IV – Assembleia Geral.
Subseção I Da Diretoria
Art.74. À Diretoria competirá exercer a administração da igreja, com a seguinte composição: I – Presidente;
- – Vice-presidente;
- – Primeiro secretário; IV – Segundo secretário; V – Primeiro Tesoureiro; VI – Segundo Tesoureiro; VII – Terceiro
- 1ºA Diretoria é um órgão colegiado, não prevalecendo qualquer ação ou atitude isolada de seus componentes.
- 2º As resoluções envolvendo matéria de competência da Diretoria serão tomadas pelo presidente, após aprovação da maioria dos seus componentes.
- 3ºAs resoluções que envolverem alienação ou aquisição de bens imóveis ou veículos automotores e instituição ou manutenção de entidades sociais deverão ter anuência do Presbitério e a aprovação da assembleia Geral.
Art.75.A diretoria será presidida, por tempo indeterminado, pelo pastor a que alude o caput do art.13, o qual, sendo também o presidente da igreja, receberá o epíteto de pastor presidente.
Art.76.Caberá ao pastor presidente indicar os demais componentes da Diretoria, os quais serão apresentados ao presbitério e, após anuência deste, submeter-se-ão à assembleia Geral Ordinária a que alude o inciso I do art.106, para aprovação pela maioria de dois terços dos membros presentes, sendo empossado in continente.
- 1º No caso de rejeição, pelo Presbitério, do nome de um dos indicados, o pastor presidente apresentará outro nome.
- 2º No caso de rejeição, pela Assembleia Geral Ordinária, do nome de um dos indicados, o pastor presidente apresentará outro nome, para aprovação no Culto administrativo do mês subsequente.
- 3ºOs componentes da Diretoria, exceto o pastor presidente, terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. § 4º
Os cargos de primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro e terceiro tesoureiro não poderão ser ocupados por quem tiver parentesco, civil ou natural, consanguíneo, ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, com um dos componentes da Diretoria.
Art.77. Os cargos de vice-presidente e primeiro secretário serão ocupados por pastor e, os demais por ministro ou presbítero.
Art.78. Os componentes da Diretoria não serão remunerados pelo desempenho de suas funções neste órgão.
Art.79. Os integrantes da Diretoria não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da igreja, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, penal, civil e administrativamente, por violação da lei deste Estatuto e de outras deliberações da Assembleia Geral. Art.80. A Diretoria poderá designar auxiliares, pelo prazo de um ano, para colaborarem na administração. Art.81. São atribuições do pastor presidente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor da igreja; II – elaborar e apresentar a pauta da reuniões da igreja;
- – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- – convocar e presidir as demais reuniões da igreja, inclusive as assembleias gerais, exceto as descritas no art.85 e no § 4º do art.91;
- – emitir voto de desempate nas reuniões da Diretoria, do Presbitério, do Ministério e da Assembleia Geral;
- – representar a igreja ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
- – supervisionar e controlar as atividades administrativas e sociais da igreja; VIII – admitir, promover, transferir e dispensar empregados;
- – assinar, em conjunto com o primeiro secretário, contratos, convênios, ajustes ou quaisquer modalidades de acordo com entidades públicas ou privadas com o intuito de assegurar o pleno funcionamento da igreja, para o benefício social dos seus membros;
- – assinar, em conjunto com o primeiro secretário, escrituras de compra e venda de imóveis, procurações e quaisquer documentos que gravem ou onerem o patrimônio da igreja; XI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, sempre em conjunto com o primeiro tesoureiro, assinando com este os respectivos documentos;
XII – submeter, periodicamente, à Comissão de Contas, as informações contábeis e financeiras; XIII – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos;
XIV – fazer a indicação de que trata o art.76; XV – desempenhar as atribuições eclesiásticas a que alude o art.46;
XVI – praticar outros atos de sua competência.
- 1º As atribuições constantes deste artigo poderão ser objeto de delegação pelo pastor presidente, respeitadas as limitações impostas pelo presente Estatuto.
- 2ºEm caso de urgência e relevante interesse, o pastor presidente e o primeiro secretário poderão realizar a transação a que alude o inciso X, ad referendum do Presbitério e da Assembleia Geral. Art.82. É vedado ao pastor presidente:
- – instruir os membros com doutrinas que contrariem os princípios norteados pela igreja;
- – celebrar casamento em que, pelo menos, um dos nubentes não seja membro da igreja ou de Assembleia de Deus coirmã;
- – celebrar casamento em que um dos membros seja divorciado, salvo quando a causa do divórcio tiver sido unicamente a infidelidade conjugal em que houver incorrido o outro cônjuge;
- – envolver-se em atividades seculares que o impossibilitem de conduzir, com zelo os trabalhos da igreja em sua dimensão
Art.83. Ocorrerá a vacância do cargo de presidente, por morte ou renúncia do seu titular ou nos casos em que este perder o mandato.
Parágrafo único.
Dar-se-á ainda a vacância do cargo de presidente se o seu titular vier a ser acometido de enfermidade ou deficiência mental que lhe impossibilite o discernimento para a prática da vida civil ou eclesiástica, desde que haja sentença judicial decretaando sua interdição.
Art.84. O pastor presidente perderá o mandato:
- – por violação de qualquer das vedações constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XI do 21.;
- – na ocorrência de uma das causas de exclusão a que aludem os incisos I e III do art.27. Parágrafo único. Observado, no que couber, o disposto no art.85, os demais componentes da diretoria poderão perder seus mandatos antes do prazo previsto no § 3º do art.76, pelos motivos exarados neste artigo, hipótese em que um dos diretores remanescentes acumulará o cargo vago até o final do
Art.85. Tomando conhecimento de fatos que possam ser tipificados nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do artigo anterior, a Comissão de Ética e Disciplina, observando o devido sigilo, procederá à averiguação prévia, com vistas a apurar a existência de indícios suficientes para instauração de processo de destituição de cargo.
- 1º O processo compreenderá três fases: a primeira, que se processará no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, perante a Comissão de Ética e Disciplina; a segunda fase, que se dará perante o Ministério; e a terceira, que ocorrerá com a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
- 2º Instaurado o processo, mediante comunicação à Diretoria da igreja, a Comissão de Ética e Disciplina, notificará a autoridade processada, para, querendo, compareça perante a Comissão, em dia e hora designados, a fim de apresentar defesa prévia e prestar informações sobre os fatos que lhe são imputados.
- 3º Para defender a autoridade revel, a comissão nomeará um ministro como defensor dativo.
- 4º Com o comparecimento, ou não, da autoridade processada, a Comissão de Ética e Disciplina promoverá a tomada de depoimentos, acareações, juntada de documentos, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, com vistas à completa elucidação dos fatos.
- 5ºConcluídos os procedimentos referidos no parágrafo anterior, a autoridade processada será notificada para, querendo, apresentas novos documentos ou requerer que sejam tomados novos depoimentos ou feitas outras acareações.
- 6º Encerrada a instrução processual, a Comissão elaborará relatório circunstanciado.
- 7º Reconhecida a inocência da autoridade, a Comissão, mencionando as provas em que se fundamentou para formar a sua convicção, arquivará o processo, caso contrário, encaminhará o relatório ao Ministério, que, reunido sob a presidência do membro que ocupar o cargo de vice- presidente da Convenção Estadual, a que alude o art. 3º, e por maioria absoluta, deliberará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre a procedência, ou não, das acusações.
- 8ºConsiderando improcedente as acusações, o Ministério arquivará o processo.
- 9º Deliberando pela admissibilidade das acusações, o Ministério, após afastar, provisoriamente, do cargo a autoridade processada, emitirá parecer a ser submetido à Assembleia Geral, que deliberará pela destituição, ou não, na forma do art.108.
Art.86. Substituirá o presidente, no caso de eventual impedimento, e sucedê-lo-á, interinamente, no caso de vaga o vice-presidente.
Art.87.Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício interino da presidência o primeiro secretário e, desde que possuam ordenação pastoral, o segundo secretário, o primeiro tesoureiro, o segundo tesoureiro e o terceiro tesoureiro.
Art.88. No caso de vacância do cargo de presidente, ocorrendo a impossibilidade do seu interino exercício por qualquer dos demais diretores, a presidência será exercida, imediata e interinamente, por uma junta composta pelos três pastores mais antigos que estejam em pleno gozo das faculdades mentais, comprovado através de laudo médico, a ser apresentado ao Ministério no prazo de 10 (dez) dias, contados da vacância do cargo. Parágrafo único. Para aferição da antiguidade no caput, será considerado o tempo de ordenação pastoral.
Art.89. Nas hipóteses dos artigos precedentes, a posse interina no cargo vago de presidente será dada, por ocasião de reunião do Presbitério, pelo ministro ocupante do cargo de vice-presidente da Convenção Estadual a que alude o art. 3º.
Art.90. No decorrer do prazo de 90 (noventa) dias da vacância do cargo de presidente, os ministros, reunidos na Convenção Estadual a que alude o art. 3º, procederão à indicação do novo presidente, mediante manifestação individual.
Art.91. Caberá ao que estiver exercendo, a presidência, até 15 (quinze) dias após a indicação do novo presidente, convocar a Assembleia Geral Extraordinária para aprovar o nome do presidente indicado. 1ºA AGE de que trata o caput reunir-se-á 30 (trinta) dias após a convocação, com o fim de, mediante apresentação do Ministério, aprovar o nome indicado. § 2º Se o nome proposto não for aprovado, os ministros, novamente reunidos em convenção, farão nova indicação, prosseguindo os demais atos na forma do caput. § 3º Não poderá presidir a assembleia geral de que trata este artigo o componente da diretoria cujo nome haja sido indicado ou preterido, nos termos do artigo anterior. § 4º Aprovado o nome do novo presidente, pela Assembleia Geral, mediante aclamação, este será empossado in continent pelo ministro titular do cargo de vice-presidente da Convenção Estadual, a que alude o art. 3º.
Art.92. Compete ao vice-presidente:
- – substituir o presidente em suas ausências e eventuais impedimentos;
- – auxiliar o presidente na execução de tarefas que lhe forem designadas. 93. São atribuições do 1º secretário:
- – lavrar, ler e assinar em conjunto com o presidente, as atas da assembleias gerais e dos cultos administrativos, procurações, escrituras de compra e venda de imóveis e outros documentos que gravem o patrimônio;
- – orientar procedimentos sobre a elaboração, utilidade e aplicação da documentação administrativa da igreja;
- – orientar o encaminhamento dos assuntos jurídicos da igreja e acompanhar o andamento dos processos em poder da assessoria jurídica;
- – instruir e acompanhar as atividades dos órgãos da Art.94. Cabe ao segundo secretário:
I – substituir o primeiro secretário em seus eventuais impedimentos e ausências; II – auxiliar o primeiro secretário em todas as suas atribuições;
III – manter atualizados o rol de membros e o número de templos no estado de Pernambuco; I V – manter atualizado o arquivo, com os dados pessoais dos ministros existentes no estado de Pernambuco.
Art.95. Cumpre ao primeiro tesoureiro:
- – elaborar, em conjunto com os chefes de departamento, o planejamento financeiro e a proposta orçamentária anual, submetendo-a ao pastor presidente;
- – auxiliar o pastor presidente na aplicação dos recursos a que aludem os artigos 121 e 122; III – Instruir e acompanhar as atividades dos setores da tesouraria;
- – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques e respectivos documentos sempre em conjunto com o pastor presidente;
- – efetuar pagamentos autorizados pelo pastor presidente;
- – encaminhar relatórios da gestão financeira ao pastor presidente. 96. Compete ao segundo tesoureiro:
I – substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos e faltas eventuais; II – auxiliar o primeiro tesoureiro em todas as suas atribuições;
- – receber, contar e guardar todos os dízimos e ofertas como também as doações pecuniárias destinadas à igreja;
- – proceder à conciliação bancária;
- – controlar, diariamente, o fluxo de caixa e de investimentos, visando a garantir o desempenho financeiro da
Art.97. Cabe ao terceiro tesoureiro:
I – substituir o primeiro e o segundo tesoureiro em seus impedimentos ou faltas eventuais; II – auxiliar o primeiro e o segundo tesoureiro em todas as suas atribuições;
- – supervisionar e coordenar as atribuições inerentes aos setores de tesouraria;
- – encaminhar ao departamento de contabilidade as informações financeiras necessárias à elaboração da escrituração contábil e das demonstrações contábeis e financeiras, com anuência do primeiro e do segundo tesoureiro.
Art.98. É vedado ao primeiro, segundo e terceiro tesoureiros, por se considerar falta grave sujeita a penalidades legais:
- – efetuar o pagamento não autorizado pelo pastor presidente ou por um dos diretores com delegação de poderes para esse fim;
- – aplicar numerário pertencente à igreja, senão em nome desta, visando obter renda para si ou terceiros;
- – apropriar-se de qualquer quantia destinada à igreja ou depositá-la em conta particular, sua ou de
Subseção II Do Presbitério
Art.99. Presbitério é o órgão colegiado composto pelos ministros e presbíteros, que tem, no âmbito da administração civil, as seguintes atribuições:
- – auxiliar a Diretoria no desempenho de suas atividades;
- – apresentar à Diretoria sugestões e recomendações adequadas à finalidade e objetivos da igreja; III – apreciar matéria a que se refere o § 3º do art.74;
- – apreciar os nomes dos indicados para comporem a Diretoria, nos termos do 76;
- – escolher os integrantes da Comissão de Contas, nos termos do parágrafo único do 102; VI – apreciar os relatórios da Comissão de Contas;
VII – outras atribuições previstas neste Estatuto.
Art.100. A reunião do Presbitério será convocada pelo pastor presidente, a qualquer tempo, exceto quando, no mínimo, trinta por cento dos presbíteros lha solicitarem. § 1ºNa hipótese de convocação por solicitação dos presbíteros, será exigida a presença de dois terços. § 2º Todas as reuniões serão presididas pelo pastor presidente, devendo, na sua ausência, ser observado o que dispõe o inciso I do art.92. § 3ºConciderar-se-á aprovada a matéria que obtiver os votos da maioria simples dos presentes à reunião.
Subseção III
Da Comissão de Contas
Art.101. A Comissão de Contas será formada por três pessoas que não tenham entre si, parentesco civil ou natural, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau e que sejam fiéis dizimistas, devendo uma delas ter formação em contabilidade, com a finalidade de:
- – verificar os documentos referentes ao movimento financeiro da igreja;
- – analisar as contas que compõe as demonstrações contábeis e financeiras da igreja, podendo solicitar informações sob qualquer ponto que necessite de esclarecimento;
- – proceder à análise da movimentação pecuniária quando, eventualmente, for solicitado pela Diretoria;
- – comunicar, imediatamente, ao pastor presidente as incorreções ou falhas que, porventura, forem encontradas;
- – elaborar relatórios semestrais, com parecer conclusivo, sobre os trabalhos executados, apresentando-os ao Presbitério, após conhecimento da Diretoria, para aprovação dos resultados da análise das contas aludidas no inciso II.
Art.102. Integrarão a Comissão de Contas, para o mandato de um ano, dois presbíteros e um membro, escolhidos pelo Presbitério com posterior aprovação da Assembleia Geral, reunida em culto administrativo.
Art.103. Será destituído da Comissão de Contas, pelo Presbitério, ad referendum da Assembleia Geral, aquele que, enquanto integrante desse órgão, vier a apresentar conduta que não se coadune com o regular exercício de suas funções.
Subseção IV
Da assembleia Geral
Art.104. A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, é constituída por todos os membros da igreja que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste Estatuto. Parágrafo único. Salvo disposições em contrário, expressamente previstas neste Estatuto, a Assembleia Geral será sempre presidida pelo pastor presidente, a quem competirá estabelecer o modo de votação.
Art.105. As deliberações da igreja serão tomadas em Assembleia Geral, que se reunirá sob uma das seguintes formas:
- – Assembleia Geral Ordinária – AGO;
- – Assembleia Geral Extraordinária –
Art.106. A assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
- – no mês de janeiro, com a finalidade de eleger, mediante aclamação, os componentes da diretoria mediante art.76, exigida a presença de duzentos membros em primeira convocação e, em segunda, uma hora depois, a presença de cem membros; e
- – duas vezes por mês para deliberar, além de outros casos previstos neste Estatuto, especialmente sobre as seguintes matérias:
- admissão, de que dispõe o inciso III do 5º, por meio de aclamação;
- pedido de perdão;
- aplicação das medidas disciplinares de que trata a seção I do capítulo III;
- reconciliação de membro a que tenha sido aplicada a medida de suspensão, de que trata o ,24;
- reconciliação de membro não associado a que tenha sido aplicada a medida de suspensão, de que trata o art.71;
- procedência ou não de eventuais recursos de decisões que estabelecerem medidas disciplinares;
- nova admissão de excluído, por meio de reconciliação, conforme o disposto no parágrafo único do 27;
- a provação da aquisição ou alienação de bens imóveis ou de veículos automotores de que trata o
- 3] do art.74;
- aprovação de contas relativas ao exercício findo, mediante apresentação do parecer conclusivo da Comissão de contas, previamente apreciado pela Diretoria e Presbitério;
- outras matérias de relevante interesse da igreja, previstas ou não neste Estatuto. § 1º Na forma prevista no inciso II, a Assembleia Geral Ordinária, denominar-se-á Culto Administrativo, devendo o edital de convocação ser publicado na Lista Oficia de
- 2ºNas deliberações as matérias de que trata o inciso II será exigida, na sede, a presença de, no mínimo cem membros.
- 3º A reconciliação a que alude a alínea “e” ocorrerá sem a presença do membro não associado, depois de este manifestar o seu pedido de perdão à Comissão de aconselhamento.
- 4º a matéria disposta na alínea “i” será submetida à aprovação, na segunda assembleia geral, até o mês de março.
- 5ºNas filiais poderão ser convocadas reuniões com caráter de culto administrativo para deliberarem sobre as matérias constantes na alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, observada a presença de, no mínimo, vinte membros.
Art.107. Competirá à assembleia Geral ordinária deliberar sobre: I – alteração do estatuto; II – aprovação do regimento interno ou sua alteração;
- – destituição de
- 1º A convocação da Assembleia Geral extraordinária far-se-á na forma do presente Estatuto, garantindo a um quinto dos membros o direito de promove-la.
- 2º Nas deliberações sobre a matéria de que trata o inciso II será exigida, na Sede, a presença de, no mínimo, cem membros.
Art.108. Para as deliberações a que se refere os incisos I e III do artigo anterior, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocados para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único. Quando, em segunda convocação, não for alcançado o quórum exigido, o pastor presidente poderá adotar a forma de Assembleia Geral Extraordinária Permanente, que deliberará, em sessões, sobre as matérias aludidas no caput, sendo considerada, para efeitos de perfazer o quórum de um terço, a soma dos presentes às sessões.
Art.109. Ressalvado o disposto no § 1º do art.107, convocar-se-á a Assembleia Geral por Edital, com pelo mecos 5 (cinco) dias corridos de antecedência, no Diário Oficial do estado ou por qualquer outro meio de comunicação. Parágrafo único. A segunda convocação da Assembleia Geral far-se-á após intervalo de, pelo menos, meia hora da primeira, e, a seguinte, após intervalo de 10 (dez) minutos da segunda.
Art.110. Ressalvado o disposto nas alíneas “a”, ‘b”, “d”, “e”, “f “ e “g” do inciso II do art. 106, as reuniões a que alude o art,105 serão assistidas, unicamente, pelos membros que não estejam submetidos à medida disciplinar de suspensão da comunhão.
Art.111. As assembleias poderão ser suspensas pelo presidente quando houver tumulto, manipulação de massas, incitamento tendencioso ou qualquer outro fato imprevisto que torne impossível o andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO V DAS CONGREGAÇÕES E FILIAIS
Art.112.A igreja terá congregações e filiais na Região Metropolitana do Recife, e instalará filiais em todos os municípios do Estado de Pernambuco, podendo também enviar missionários para a evangelização transcultural. Parágrafo único. As filiais terão congregações nos bairros e distritos dos seus respectivos municípios.
Art.113. As congregações a que alude o artigo anterior constituem extensão da atividade da Sede ou do estabelecimento da filial, no que diz respeito ao culto religioso.
Art.114. Até 31 de janeiro de cada ano, as filiais encaminharão à secretaria da Sede relatórios contendo as seguintes informações:
- – quantidade de templos existentes na circunscrição considerada sob a responsabilidade do gestor da filial;
- – relação dos bens móveis ou imóveis;
II – número de membros e membros não associados em comunhão, compreendendo o templo principal e as congregações.
Art.115. Visando atender ao disposto nas legislações civil, tributária, comercial, previdenciária e trabalhista, as filiais deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente, remeter à contabilidade da Sede os balancetes mensais de verificação elaborados por profissional, habilitado, obedecida as
Normas Brasileiras de Contabilidade. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput seguir-se-ão os procedimentos estabelecidos pela Sede.
Art.116. A qualquer tempo, havendo necessidade, a Diretoria poderá requisitar de filial a transferência de recursos eventualmente disponíveis. Art.117. A forma da gestão financeira, patrimonial, contábil e de pessoal a ser praticada pelos gestores das filiais será objeto de regulamentação em Regimento Interno.
Art.118. O caixa da filial terá como responsável membro de categoria especial que ali atue. Parágrafo único. O encargo referido no caput não poderá ser exercido por quem tiver parentesco civil ou natural, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, com o gestor da filial.
Art.119. O gestor da filial responderá pelos atos administrativos que lhe competir executar, assim como por aqueles que, devendo ser comunicados ao pastor presidente, forem praticados à revelia dessa autoridade.
Art.120. Na hipótese do inciso IX do Art.46, se as circunstâncias assim o recomendarem, será nomeado, pelo pastor presidente, ministro para atuar como interventor na filial, até que ocorra a designação de outro gestor.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS, APLICAÇÃO E PATRIMÔNIO
Art.121. Os recursos da igreja serão provenientes de:
I – dízimos; II – ofertas; e
III – outras contribuições e ingressos.
Art.122. Os recursos terão a seguinte aplicação:
- – construção e conservação de templos;
- – aquisição, construção e conservação de outros imóveis necessários à expansão do evangelho; III – gastos com registros e taxas públicas;
- – sustento de ministros do evangelho;
- – contraprestação de serviços contratados;
- – instituição e manutenção de entidades assistenciais, por meio de doações; VII – gastos com comunicação;
VIII – contribuição para fundo pecuniário da Convenção das Assembleias de Deus em Pernambuco; IX – outras despesas necessárias ao funcionamento da igreja.
- 1º Os círculos de oração, campanhas evangelizadoras, grupos de cânticos, escolas dominicais e outros congêneres não poderão ter receita própria ou manter a posse de qualquer numerário ofertado.
- 2º Caberá aos presbíteros da Sede, assim como aos das filiais, em reunião presidida, respectivamente pelo pastor presidente, ou gestor, deliberar sobre a matéria de que trata o inciso IV, relativamente aos gestores e ministros que atuarem nas respectivas circunscrições.
- 3º O controle financeiro dos recursos será exercido exclusivamente pela Tesouraria da igreja, que o encaminhará à Contabilidade, nos termos do inciso IV do art.97.
- 4º Os recursos a que se refere o artigo, bem como sua aplicação, serão registrados contabilmente de conformidade com os métodos legais.
Art.123. Integrarão o patrimônio da igreja:
- – os recursos narrados no 121;
- – imóveis, móveis, veículos e semoventes de sua propriedade; e III – outros bens ou direitos havidos por doações.
- 1º O patrimônio será mantido sob controle, por meio de um setor existente para tal fim, no departamento administrativo da Sede.
- 2º Serão registrados em nome da igreja os bens mencionados nos incisos deste artigo, bem como outros que venham a existir, na Sede ou nas filiais, por compra ou doação.
Art.124. O patrimônio da igreja não será dividido em quotas ou frações ideais, e os membros não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome desta.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.125. As reuniões da igreja e seus órgãos realizar-se-ão sempre tendo por esteio os princípios bíblicos, ainda que tratem de matéria exclusivamente administrativa.
Art.126. Será permitido, em Assembleia Geral, o voto por mandato, limitado um por procurador, exigido deste a condição de membro em comunhão, devendo a procuração conter firma reconhecida em cartório.
Art.127. Os membros, seus familiares, bem como seus herdeiros, não poderão reivindicar recompensa por quaisquer tipos de benefícios que, porventura, tenham feito à igreja. Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os membros de que trata o art. 8º.
Art.128. O membro que se habilitar a disputa de cargo eletivo municipal, estadual ou federal será afastado, temporariamente, de suas funções eclesiásticas, exercício de cargo ou gestão de filial, na data da homologação de sua candidatura ou mesmo antes desta data, desde que, pela sua conduta em captar votos entre a membresia, fique demonstrada sua potencial candidatura.
- 1º Será também afastado, na forma e nas hipóteses descritas no caput, o gestor de filial em cuja circunscrição se habilitar seu cônjuge.
- 2º Será afastado da filial o gestor que promover a captação de votos entre a membresia, em favor de pessoa que com ele tenha parentesco civil e natural, consanguíneo ou afim, em linha reta, em primeiro grau.
- 3º Findo o pleito eleitoral, o afastado voltará a exercer o seu cargo ou poderá ser novamente designado para exercer suas funções.
- 4º Encerrado o pleito, o afastado poderá ser designado para outra filial, salvo se ele ou o seu cônjuge for eleito, caso em que ficará incompatível para gerir filial enquanto perdurar o mandato.
- 5º Para o afastamento temporário da gestão de filial ou do exercício de cargo de presbítero, evangelista ou pastor, nas hipóteses referidas neste artigo, o pastor presidente designará comissão para analisar os fatos e encaminhar relatório ao Ministério, que deliberará a respeito.
- 6º Os casos omissos relativos à matéria tratada neste artigo serão resolvidos pelo Ministério. Art.129. Visando a formalizar o deslocamento ou o desligamento dos membros ou membros não associados, a igreja expedirá as seguintes cartas:
- – carta de recomendação, deferida àquele que se deslocar, em visita à sede, a outra filial ou Assembleia de deus coirmã;
- – carta de apresentação, destinada àquele que solicitar transferência para a Sede ou para outra filial;
- – carta de mudança, concedida àquele que solicitar desligamento da igreja para tornar-se membro de Assembleia de Deus coirmã em outro Estado.
Parágrafo único. Ao membro que se desligar da igreja nos termos do art.8º, inciso III, poderá ser fornecida declaração, da qual constarão seu nome e a data em que se tornou membro da igreja.
Art.130. A igreja reconhece a Convenção das Assembleias de Deus em Pernambuco como única entidade por ela instituída com o fim de reunir, legitimamente seus ministros, sendo suas decisões encaminhadas à igreja, através do Ministério, nos termos deste Estatuto. Parágrafo único. O reconhecimento a que alude o caput perdurará enquanto a igreja for a única vinculada, no Estado de Pernambuco, àquela Convenção.
Art.131. Observada a condição prevista no parágrafo único do artigo anterior, a igreja destinará, mensalmente, dez por cento da sua receita para a Convenção da Assembleias de Deus do Estado de Pernambuco, visando a jubilação de seus ministros e manutenção da evangelização no interior e exterior.
Art.132. A igreja poderá elaborar, a qualquer tempo, o Regimento Interno do presente Estatuto, na forma do § 2º do art.107.
Art.133. As filiais reconhecerão e acatarão o presente Estatuto, em tudo o que se aplica à igreja, com a qual se conservam a autonomia jurídica e a propriedade de todos os bens patrimoniais na circunscrição da sede e das filiais. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ainda que, em decorrência de eventual subdivisão ou desmembramento do Estado de Pernambuco, a filial passe a se situar em outro Estado da federação.
Art.134. Em caso de divisão decorrentes de divergências de ordem doutrinária ou de outros motivos, o patrimônio da igreja ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permanecer vinculado à Sede e à Convenção da Assembleias de Deus do Estado de Pernambuco. Art.135. Em caso de dissolução da igreja, todos os seu bens serão revertidos em favor de uma entidade sem fins lucrativos, indicada pela Convenção das Assembleias de deus do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. A dissolução de que trata o artigo somente poderá ocorrer por impossibilidade do cumprimento dos objetivos preconizados neste Estatuto, com aprovação da totalidade dois membros.
Art.136. O presente Estatuto somente poderá ser revisado quando a expansão da igreja necessitar de tratamento normativo para nova situações ou procedimentos.
Art.137. Em caso de advento de nova lei que estabeleça um regime especial para as entidades religiosas ou que altere o parágrafo único do art.59 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 3002, de forma a permitir as associações estabelecerem livremente o quórum para alteração de estatuto, o art.108 do presente Estatuto passará a viger com a seguinte redação; Art.108. Para a deliberação a que se refere o inciso I do art.107 será exigida, em primeira convocação a presença de dois terços dos membros da igreja e, uma hora após, o mínimo de mil membros, desde que dois terços dos presentes aprovem a matéria.
Parágrafo único. Para a e deliberação a que se refere o inciso III do art.107, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”.
Art.138. Os casos omissos ou lacunosos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observados a tradição, os costumes e os princípios bíblicos basilares da igreja.
Art.139. O mandato do atual pastor presidente continuará a ser exercido por tempo indeterminado, e os demais diretores terminarão seus mandatos na primeira Assembleia Geral Ordinária do ano de 2004, podendo ser reconduzidos.
Art.140. As disposições do presente Estatuto, reguladoras do processo disciplinar, terão aplicação a partir do dia dez de janeiro de 2004.
Art.141. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o presente Estatuto estará em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, ficando revogados o estatuto anterior e quaisquer disposições em contrário.
Recife/PE, 01 de outubro de 2003.
AÍLTON JOSÉ ALVES Presidente SAMUEL DE OLIVEIRA Vice-presidente ERALDO OMENA RIBEIRO 1º Secretário ELCI RIBEIRO DA SILVA 2º Secretário
JORGE GOMES DE SANTANA 1º Tesoureiro ISAQUE RICARDO DE ARAÚJO 2º Tesoureiro
ANTÕNIO PEIXOTO DA SILVA FILHO Advogado – OAB/PE 17191 ANDRÉ SOUTO MAIOR MUSSALEM Advogado – OAB/PE 18349
Excelente trabalho.
O Estatuto da Assembleia de Deus em Pernambuco é o documento habil para conhecimento e orientação geral de todos os membros de qualquer nivel eclesiástico.
Lê. compreender e usar seu conteúdo, para todo e qualquer ato dirimir, esclarecer e interpretar todos os parâmetros do exercício religioso, enquadrar direitos e deveres, demonstrando premissas legais de consagrações, admissão, posse, suspensão, eliminação e perdas de cargos ou posições eclesiásticas, afins.