Pelo presente instrumento particular de um lado, ————————————— , brasileira, comerciante, CPF nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado a Rua santa Christina N°00, Santa Tereza – CEP 00.00-000 – Parnamirim/RN, doravante denominado LOCADOR, e, de outro o Sr. ——————————————————, brasileiro, CPF de nº000.000.000-00 neste ato denominado LOCATÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto do presente Contrato a locação o imóvel residêncial localizado neste município na Rua Santa Christina N°181, – Santa Tereza – CEP 00.000-000 – Bairro – Santa Tereza.
CLÁUSULA SEGUNDA
O prazo será de 12 (doze) meses, com termo inicial em 15/03//2021 e termo final em 15/03//2022, data em que o locatário se obriga a restituir o imóvel livre e desocupado, em condições idênticas à que recebeu, ressalvando o desgaste natural do imóvel, independentemente de aviso ou notificação.
CLÁUSULA TERCEIRA
O aluguel mensal fica estipulado em R$ 500,00 (quinhento reais.) devendo ser pago no dia 15 (março) de cada mês, subsequente ao vencido, em espécie e em mãos do LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor locativo será reajustado anualmente, de acordo com a variação acumulada do IGP-DI/FGV ou, se extinto, pelo IGPM/FGV. Na ausência destes índices será eleito, legalmente previsto, conforme prévia convenção das partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sobre o aluguel pago após o respectivo vencimento, incidirá multa moratória de 10% (dez por cento), além das despesas contratuais e extras que o locador despender para a ressalva de seus direitos. Na hipótese de o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, será o débito acrescido de juros de 10% (dez por cento) e o presente contrato será reincidido.
CLÁUSULA QUARTA
O LOCADOR deixa reservado seu direito de receber qualquer aluguel fora do prazo contratado, sem que isso importe em novação deste Contrato. Qualquer despesa judicial ou extrajudicial, feita pelo LOCADOR para a cobrança de alugueres, fora do prazo previsto, inclusive honorários de advogado, correrá por conta do LOCATÓRIO e deverá ser pago juntamente com o aluguel devido.
CLÁUSULA QUINTA
O imóvel deste Contrato destina-se exclusivamente para fins residencial.
LOCATÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA
Fica vedada a sublocação do imóvel ou a cessão dos direitos decorrentes deste instrumento a terceiros, mesmo que parcial ou temporária, seja a que título for, por parte do LOCATÁRIO, sem a expressa anuência do LOCADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA
O LOCATÓRIO declara que vistoriou o imóvel deste Contrato e que tem pleno conhecimento de que está ele em perfeitas condições de uso para a finalidade prevista na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA OITAVA
Além do aluguel mensal, incumbirá ao LOCATÁRIO o pagamento de todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, como, por exemplo, taxas de energia elétrica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos da locação, especificados no caput desta cláusula, são de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, que se obriga a pagá-los em seus respectivos vencimentos, devendo comprová-los ao LOCADOR sempre que solicitado, e, em especial, quando do encerramento do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O LOCATÁRIO obriga-se a manter as dependências locadas em boas condições de higiene e limpeza, dentro das normas legais pertinentes, comprometendo-se a restituir o imóvel, quando findo ou respectivo recebimento.
CLÁUSULA NONA
Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas internamente no imóvel dependerão de prévia anuência do LOCADOR, as quais, se efetivadas, se incorporarão ao bem, devendo as partes se comporem no tocante aos seus respectivos custos. Os orçamentos concorrentes às benfeitorias serão previamente submetidos à aprovação do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA
O LOCATÁRIO obriga-se a cumprir integralmente as disposições previstas no artigo 23, e seus incisos, da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A parte que infringir qualquer cláusula deste Contrato pagará à outra multa pecuniária correspondente ao valor de três aluguéis vigentes na data da infração, com a faculdade de a parte inocente considerar rescindida a locação independente de notificação, judicial ou extrajudicial. A multa será sempre paga por inteiro, atualizada, independentemente do tempo decorrido do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Fica eleito o Foro da Comarca de Parnamirim para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, a tudo presentes e que de tudo dão fé.
Parnamirim, 15 de março de 2021.
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