ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS CEARÁ/CE

Em Ata da Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada no dia 24 de Maio de 2016, foi resolvido pela 5a Reforma do Estatuto Social da Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará – CONADEC, pelas alterações a seguir e, o que o Estatuto Social foi consolidado:

 

 

5a REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA CONVENÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO CEARÁ – CONADEC

 

PREÂMBULO

 

Sob a proteção do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes das Assembleias de Deus do Estado do Ceará, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária na Cidade de Caucaia – Ceará, em seu Centro Social e Cultural, Av. Ananias Alexandre, 673, bairro Mestre Antônio e, na data 24 de Maio de 2016, sob a Presidência do Pastor João Bezerra da Silva, secretariado pelo Pr. José Alexsandro dos Santos Araújo, com poderes para reformar o Estatuto da Convenção das Assembleias de Deus no Estado do Ceará – CONADEC, em conformidade com o Art. 51 do Estatuto vigente, e tendo em vista a promoção da paz, da harmonia, da disciplina, da unidade das igrejas e de seus Ministros, e conservação da Doutrina Bíblica para edificação do povo de Deus, promulgamos:

 

TÍTULO I

NOME – NATUREZA – SEDE – DURAÇÃO FINALIDADES COMPETÊNCIA – DISSOLUÇÃO CAPÍTULO I – NOME – NATUREZA – SEDE – DURAÇÃO

 

Art. 1°. A Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará, doravante designada pela sigla CONADEC, fundada pelo Pastor José Teixeira Rego em 10 de Dezembro de 1937, na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza religiosa – confessional, de duração indeterminada, sem fins econômicos, estabelecida com base no Art. 44, inciso IV e § 1°, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, acrescentados pela lei nº. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 5°, inciso VI, da Constituição Federal.

  • 1°. A CONADEC tem sua Sede provisória à Rua Teresa Cristina, n°. 673, Centro, Fortaleza, Ceará, com foro nesta Capital.
  • 2°. A CONADEC e as Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Estado do Ceará, Ministério Templo Central, estão reciprocamente vinculadas observadas as seguintes situações:
  1. Vinculadas fraternalmente, aplicável a todas as igrejas, independentemente da sua caracterização jurídica;
  2. Vinculadas para fins de controle das atividades previstas na Bíblia Sagrada, Estatuto da CONADEC e Regimento Interno, Estatutos das Igrejas e seus Regimentos Internos, por meio de seus gestores, aplicável às Igrejas autonomizadas e não autonomizadas;
  • Vinculadas patrimonialmente, aplicável às igrejas não autonomizadas no interior do estado do Ceará.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÕES E IGREJAS

 

Art. 2°. São finalidades da CONADEC:

  1. Promover a união e incentivar o progresso das Assembleias de Deus no Estado do Ceará, Ministério do Templo Central;
  2. Defender os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e os bons costumes em geral e especialmente, na prática do ministério;
  • Proceder, mediante indicação da igreja local, a seleção e ordenação de Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Ceará, bem como sua disciplina, nos termos deste Estatuto e Regimento
  1. Legitimar a atividade do Ministro do Evangelho, filiado a
  2. Incrementar através das Igrejas locais, filiadas o trabalho de evangelização no Estado do Ceará;
  3. Promover a obra de missão transcultural através da Secretaria de Missões das Assembleias de Deus do Estado do Ceará –
  • Exigir dos seus membros o cumprimento e a observância do Credo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, encontrado no anexo I, sendo parte integrante deste Estatuto, independentemente de sua transcrição;
  • Exercer ação disciplinar sobre os seus Ministros;
  1. Promover a educação, formação e preparação de seus membros através de cursos, seminários, palestras e
  2. Revogado – AGE 24/05/2016.
  3. Criar e manter instituições de cunho filantrópico, educacional, cultural e radiodifusão.

 

  • Orientar seus membros e igrejas filiadas na prática da cidadania e da ação política e

 

Art. 3°. Compete à CONADEC:

  1. Reunir-se anualmente ou quando necessário para tratar de assuntos que direta ou indiretamente dizem respeito aos Ministros e a Igreja Assembleia de Deus do Estado do Ceará, Ministério Templo Central;
  2. Assegurar a liberdade de ação inerente a cada Igreja filiada local em conformidade com o Estatuto e Regimento Interno, respeitando os limites consensuais – históricos das circunscrições eclesiásticas;
  • Julgar e decidir, com imparcialidade, sobre quaisquer pendências existentes entre os Ministros e/ou membros das igrejas vinculadas a CONADEC;
  1. Eleger os Membros da Diretoria por escrutínio secreto quando houver mais de um candidato ou por aclamação na hipótese de existir único candidato para o cargo e, empossá-los imediatamente; (ex- vi 6º, Art. 90).
  2. Eleger os membros do Conselho Fiscal na mesma Assembleia que eleger os membros da Diretoria;
  3. Reconhecer Ministros de outras Convenções das Assembleias de Deus no Brasil observados critérios constantes neste estatuto e seu Regimento
  • Conceder credenciais a Evangelistas e Pastores ordenados e/ou recebidos;
  • Conceder certificados de ordenação a Ministros consagrados pela CONADEC;
  1. Descredenciar o Ministro quando o seu procedimento conflitar com os preceitos bíblicos e/ou estatutários.
  2. Homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas, mediante parecer do Conselho de Doutrina e Educação Religiosa (CDER) da CONADEC;
  3. Pugnar por todos os meios possíveis pela unidade das igrejas e de seus Ministros, não medindo esforços para mantê-los coesos e unidos;

Parágrafo Único. As indicações de Obreiros que estiverem em atividade eclesiástica no interior do Estado ou na Obra Missionária Transcultural serão feitas pelo Presidente da CONADEC depois de parecer favorável do respectivo CEBI e da SEMADEC, respectivamente.

 

Art. 4°. A CONADEC será representada:

  1. Ativa e passivamente pelo Presidente e 1° Tesoureiro, ou seus substitutos legais;
  2. Judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente e 1° Secretário, ou seus substitutos legais. Parágrafo Único. A Igreja será sempre representada pelo seu pastor presidente, junto a

 

CAPÍTULO III – DA DISSOLUÇÃO

 

Art. 5°. A CONADEC somente poderá ser dissolvida por 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em duas reuniões distintas da Assembleia Geral Extraordinária, previamente convocada para essa finalidade.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução desta entidade o seu patrimônio depois de liquidado o passivo, passará a pertencer á entidade que lhe suceder, ou na ausência de sucessora, dito patrimônio será entregue em caráter inalienável à Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Ministério Templo Central – IEADTC.

 

TÍTULO II DOS MEMBROS

 

Art. 6°. A CONADEC compõe-se de número ilimitado de Membros Pessoas físicas e/ou jurídicas, de acordo com os artigos 7°. e 10, os quais não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

  • 1°. A CONADEC poderá advertir, orientar e desfiliar qualquer pessoa jurídica que mantenha na sua Presidência Ministro incompatível com as normas estatutárias e regimentais, bem como aquele que viole os princípios bíblicos doutrinários esposados pelas Assembleias de Deus.
  • 2°. As denúncias quanto ao disposto no caput deste artigo podem ser formuladas, por escrito, por qualquer membro da CONADEC, para a apuração de indícios, em caráter sigiloso.
  • 3°. O Regimento Interno disporá sobre os limites e circunstâncias da intervenção da CONADEC nas Igrejas filiadas.
  • 4°. A CONADEC poderá consultar o Conselho de Doutrina ou órgão equivalente da CGADB, quando uma inovação no seio das Igrejas filiadas, como prática doutrinária, suscitar dúvidas em relação ao credo das Assembleias de Deus.

 

CAPÍTULO I –

DA ADMISSÃO – Seção I

Dos Membros Pessoas Físicas

 

Art. 7°. São Membros Pessoas Físicas da CONADEC:

 

  1. Ministros do Evangelho das Assembleias de Deus ordenados nas funções de Evangelista ou Pastor, admitidos na forma do presente Estatuto;
  2. Ministros do Evangelho Jubilados;
  • Evangelistas Autorizados;
  • 1°. Evangelistas autorizados somente exercerão os direitos previstos no inciso VI do Art. 20, quando em exercerem função pastoral titular de campo.
  • 2°. Perderá a condição de filiado o Ministro do Evangelho que não permanecer como membro de Igreja Assembleia de Deus filiada à CONADEC.
  • 3°. O desligamento de Ministro do Evangelho processar-se-á conforme os artigos 31, 38 e 39.

 

Art. 8°. São condições de ingresso de Membros Pessoas Físicas:

  1. Ser membro de Igreja filiada à CONADEC;
  2. Ser indicado pelo Pastor Presidente de Igreja autonomizada;
  • Ser indicado pelo Presidente da CONADEC, quando se tratar de igreja não autonomizada e SEMADEC;
  1. Ter parecer favorável:
  2. Do Conselho de Doutrina e Educação Religiosa (CDER),
  3. Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM),
  4. Do respectivo Conselho – CEBI, da região onde o candidato exerce suas atividades eclesiásticas;
  5. Ser aprovado pela Comissão de Ingresso Ministerial (CIM).
  6. Ser aprovado pela Assembleia Geral.

 

Art. 9°. Os Membros da CONADEC serão identificados em toda circunscrição eclesiástica Regional, Nacional ou Internacional mediante Credencial emitida pela Secretaria Geral da CONADEC, devidamente acompanhada da carta de recomendação.

  • 1°. O Ministro ao ser desligado devolverá de imediato sua Credencial à Secretaria Geral da CONADEC.
  • 2°. O Ministro que estiver em dia com suas obrigações bíblicas e estatutárias terá a cada dois (2) anos a sua credencial renovada.

 

Seção II

Dos Membros Pessoas Jurídicas

 

Art. 10. Poderá filiar-se a CONADEC Igrejas Assembleias de Deus com personalidade jurídica sediadas no Estado do Ceará, anteriormente subordinadas a Igreja Assembleia de Deus em Fortaleza, Ministério do Templo Central, desde que preencham os pressupostos estatutários e regimentais.

Parágrafo Único. As Igrejas sediadas em outros países poderão filiar-se à CONADEC, desde que respeitadas as normas estatutárias e a legislação em vigor.

Art. 11. Os Estatutos e Regimentos Internos das Igrejas filiadas disporão sobre o seu vínculo com a CONADEC, em nível estadual, conforme determina o § 2º, Incisos I, II e III, do Art. 1º deste Estatuto e com a CGADB, em nível nacional.

  • 1°. As igrejas filiadas ou as que vierem a se filiar contribuirão de forma regular para o FBEJ e manutenção da administração e apoio aos projetos da CONADEC, conforme o que dispõe o Regimento Interno.
  • 2°. As Igrejas filiadas, ou as que vierem a se filiar, como também as instituições a estas vinculadas, para serem reconhecidas, deverão apresentar cópias de seus Estatutos e respectivos Regimentos Internos, bem como de suas alterações para arquivamento junto à CONADEC.
  • 3°. Os Estatutos e Regimentos das Igrejas filiadas e instituições reconhecidas, não poderão contrariar disposições estatutárias e regimentais da CONADEC.
  • 4°. Os estatutos das igrejas autônomas deverão fazer constar a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária do seu pastor presidente, de acordo com a legislação brasileira pertinente em vigor.

Art. 12. As questões não solucionadas internamente pelas Igrejas filiadas e as que eventualmente surgirem entre elas deverão ser encaminhadas à CONADEC para a devida apreciação e solução.

Parágrafo Único. Deverão ser evitados outros meios para solução dos problemas a que alude  este artigo, enquanto não se esgotarem todos os recursos no foro convencional.

 

Art. 13. É competência exclusiva do Pastor Presidente ou Titular das Igrejas já estabelecidas e estruturadas a autoria de pedido junto a CONADEC para Desmembramento de Congregação e Criação de novo Campo com circunscrição eclesiástica.

  • 1º Não será reconhecida pela CONADEC a autonomia ou desmembramento de nenhuma congregação, feita à revelia do Pastor Presidente ou Titular da Igreja e/ou quando seu estatuto não permitir a emancipação.

 

  • 2º Os critérios para criar e instruir o Processo de Desmembramento de Congregações das Igrejas Filiadas da CONADEC, para formação de Novo Campo Eclesiástico serão criados e determinados pela Diretoria da CONADEC, mediante Resolução.

 

Art. 14. Nenhuma permuta e posse de Pastor Presidente ou Titular, poderá ser feita sem que antes seja homologada pela Diretoria da CONADEC.

 

Art. 15. Nenhum Pastor Presidente será empossado, por permuta ou indicação, sem antes ser ouvida a Igreja, registrado em ata própria.

Art. 16. A CONADEC não reconhecerá o ressarcimento indenizatório, feito pela igreja, de dívidas pessoais, contraídas pelo Pastor Presidente, quer em atividade ou não.

Parágrafo Único. O Pastor Presidente, quando de sua posse, assinará junto a Diretoria da CONADEC, um Termo de Compromisso isentando-a, bem como a igreja, de quaisquer responsabilidades pecuniárias, nos termos deste artigo.

 

Art. 17. O Pastor Presidente que ficar inválido no exercício de suas funções terá os seus direitos assegurados pela Igreja, em parceria com a CONADEC de acordo com o que dispõe o Estatuto daquela.

Parágrafo Único. Asseguram-se a viúva do Pastor Presidente da igreja, os direitos que dispõe o estatuto da mesma. E do Regimento Interno da CONADEC.

 

Art. 18. A CONADEC não limitará a ação inerente a cada Igreja, (ex-vi Art. 3°, II), entretanto, quando for comprovado desvio doutrinário, ou perturbação da ordem interna, bem como formação de grupos, cabe a CONADEC intervir, quando solicitada pelo Pastor e/ou 2/3 (dois terços) dos Membros do Ministério local, por escrito dirigido a Diretoria da CONADEC.

  • 1°. Ocorrendo a necessidade de intervenção, a Diretoria da CONADEC, nomeará um INTERVENTOR, por prazo de até CENTO E OITENTA dias, ficando o mesmo subvencionado pela igreja intervinda. E eventualmente pela CONADEC.
  • 2°. Fica vedado ao interventor alterar o Estatuto da Igreja.
  • 3°. Não havendo conciliação no período da intervenção, nos termos deste artigo, a Diretoria da CONADEC designará um novo pastor, em concordância com a igreja.

 

Art. 19. Ocorrendo dissidência numa igreja, a CONADEC assegurará aos membros que permanecerem o direito legítimo de posse e propriedade do templo sede e demais patrimônios, independentemente de que seja minoria.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I Dos Direitos

 

Art. 20. São direitos dos membros da CONADEC:

  1. Participar das Assembleias Gerais desde que devidamente inscrito;
  2. Assistir e/ou participar das Reuniões da Diretoria da CONADEC quando convidado pelo
  • Participar de todos os eventos gerais promovidos ou patrocinados pela CONADEC;
  1. Expressar-se em plenário convencional para defender seus direitos ou de outrem e emitir ideias ou parecer de interesse geral, obedecendo às normas
  2. Usufruir todos os direitos definidos e assegurados pelo presente Estatuto;
  3. Indicar, Votar e ser votado, ressalvado as disposições estatutárias;
  • Sugerir a Diretoria da CONADEC, medidas e/ou providências que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da mesma;
  • Daquele com idade acima de 60(sessenta) anos, prioridade no acesso às Assembleias Gerais, atendimento nos escritórios da CONADEC ou em qualquer evento promovido pela mesma, extensiva ao cônjuge, exceto as sessões das Assembleias Gerais;
  1. Solicitar o seu
  • 1°. O tempo e os esforços dedicados pelos Ministros da CONADEC, não constituem, sob hipótese alguma, objeto de geração de vínculo empregatício. Trata-se, estritamente, de resposta a uma chamada interior, baseada em convicção, que foge ao intuito de busca pela remuneração e vantagens terrenas, ligado ao ofício religioso
  • 2°. Somente os membros Ministros, pessoas físicas, filiados e em pleno gozo de seus direitos e cumprimento dos seus deveres junto à CONADEC, exercerão os direitos inclusos no inciso VI deste artigo;

 

Seção II Dos Deveres

 

Art. 21. São Deveres dos membros da CONADEC:

  1. Promover a pregação do evangelho em sua circunscrição eclesiástica zelando pela edificação e crescimento da igreja buscando em tudo manter a unidade do rebanho do Senhor
  2. Conhecer e cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem como as Resoluções das Assembleias Gerais e da Diretoria da CONADEC;
  • Participar das Assembleias Gerais,
  1. Portar-se com decoro nas sessões das Assembleias Gerais e respeitar os demais membros, em reuniões dos demais órgãos convencionais;
  2. Respeitar a ordem e disciplina nas sessões das Assembleias Gerais, aguardando a autorização da presidência para fazer uso da palavra;
  3. Obedecer ao credo doutrinário das Assembleias de Deus no Brasil, em atendimento ao inciso VII, artigo 2°. e Anexo I, deste Estatuto;
  • Zelar pelo patrimônio moral e material da CONADEC;
  • Contribuir pontual e regularmente com seus dízimos e ofertas nos termos que determina o estatuto e a norma regimental;
  1. Pagar a taxa de inscrição, para participar das Assembleias Gerais, fixada pela Diretoria da
  2. Quando desligado devolver a credencial bem como sanar eventuais débitos para com a Tesouraria da
  3. Administrar físico e espiritualmente a igreja para a qual foi designado tendo o cuidado de fazer o tombamento dos bens pertencentes à instituição e zelar por sua conservação e manutenção.
  • Tratar com urbanidade os seus companheiros convencionais;
  • Entregar a congregação que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio, quando solicitado pela administração da igreja sede à qual esteja filiado, assumindo o ônus de débitos indevidamente contraídos na sua gestão;
  • Entregar, quando transferido ou mudar-se para outra igreja co-irmã ou outra denominação, ou quando apenado com disciplina eclesiástica, a congregação/e ou igreja que esteja dirigindo, com respectivo patrimônio da mesma, à igreja filiada a CONADEC. Os débitos de natureza particular contraídos durante a sua gestão serão de sua inteira
  1. Realizar a sua inscrição para participar das Assembleias Gerais;
  • Pugnar por todos os meios possíveis pela unidade das igrejas, não medindo esforços para mantê-las coesas e

 

CAPÍTULO III

DAS IGREJAS FILIADAS NÃO AUTONOMIZADAS

 

Art. 22. As Igrejas Assembleia de Deus, Ministério do Templo Central, sem personalidade jurídica, situadas nos municípios do interior do Estado do Ceará, antes tradicionalmente vinculadas a Igreja Matriz em Fortaleza para fins de orientação doutrinária, serão filiadas à CONADEC em regime especial.

  • 1°. As igrejas elencadas no caput deste artigo deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária do seu pastor titular, conforme determinar a legislação brasileira pertinente em vigor.
  • 2°. As igrejas cuja renda for insuficiente ao cumprimento da obrigação constante do parágrafo anterior, poderão receber o complemento da aludida contribuição desde que faça em tempo hábil a apresentação do seu “Relatório Financeiro Mensal”, devidamente assinado pelo Ministro e Diretoria da igreja filiada.

 

Art. 23. As igrejas indicadas no artigo anterior quando assim desejarem e satisfizer os critérios constantes neste artigo e seus parágrafos poderão receber da CONADEC a sua autonomia jurídica:

  • 1°. A autonomia das igrejas citadas neste artigo se dará:
  1. Mediante requerimento circunstanciado da Igreja interessada com aval de seu Ministério, acompanhado de ata do Ministério Local concedendo ao pastor local a autorização para a pretensão;
  2. Quando comprovar a existência de um número superior a 200 (duzentos) membros em comunhão e/ou condições financeiras comprovadas para manutenção da igreja;
  • Quando comprovar possuir patrimônio mínimo de 03 (três) Templos e capacidade financeira para manter a locação ou propriedade da residência pastoral;
  1. Que se comprometa a satisfazer as exigências dos poderes públicos quanto às normas de escrituração;
  2. Que se comprometa ao cumprimento das normas estatutárias e regimentais da CONADEC e Estatuto Padrão das Assembleias de Deus do Estado do Ceará, mediante assinatura de competente termo de compromisso;

 

  • 2°. A Diretoria da CONADEC, recebida a documentação prevista no parágrafo anterior analisará o pedido, reservando-se o direito de deferir ou indeferir, respeitada as normas estatutárias e regimentais e no prazo de 60 dias emitirá parecer fundamentado.
  • 3°. Sendo parecer favorável, a Diretoria da CONADEC determinará à Secretaria Geral com a Assessoria Jurídica a elaboração do Estatuto, com a colaboração e aprovação da Igreja.
  • 4°. Cumpridas as formalidades de praxe, compete à Diretoria da CONADEC estabelecer a data e designar o Ministro que presidirá a Assembleia Geral Extraordinária para concessão da autonomia administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DA ORDENAÇÃO DE OBREIROS

 

Art. 24. São membros da CONADEC, os Ministros, Ordenados, os jubilados e os reconhecidos, devidamente registrados, todos submetidos em cerimônia de consagração por ocasião da Assembleia Geral Ordinária – AGO. Parágrafo Único. Os Obreiros nativos da Obra Missionária em outros Países terão o seguinte tratamento:

  1. Só serão ordenados a Ministros depois de serem indicados pelo Secretário Executivo de Missões com a anuência do Conselho de Missões, respeitado o disposto no Art. 8º, III, deste estatuto e referendados pela Diretoria da CONADEC, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária –
  2. Os ordenados ou reconhecidos pela CONADEC estarão vinculados, através da SEMADEC como Ministros enquanto não existir Convenção local;
  • Surgindo Convenção local, ditos obreiros poderão continuar sendo assistidos pela
  1. Na impossibilidade do obreiro nativo se fazer presente a AGO para ordenação, esta delegará à SEMADEC este ofício.

 

Art. 25. As denominações para Ministros são: Pastores e Evangelistas.

  1. Pastor é o obreiro vocacionado, escolhido e ordenado para auxiliar e/ou administrar a Igreja, sob o aspecto jurídico, religioso e social, de acordo com os preceitos bíblicos e estatutários;
  2. Evangelista é o obreiro vocacionado por Deus e ordenado para o ministério da pregação do evangelho do Senhor Jesus Cristo, podendo auxiliar e/ou pastorear e administrar igrejas de acordo com os preceitos bíblicos e estatutários.

 

Art. 26. Só poderão integrar o quadro de Ministros da CONADEC os Pastores e Evangelistas que creiam e aceitem as mesmas doutrinas, princípios, costumes e práticas bíblicas, ordenados pelos Estatutos, Regimentos Internos e atos Normativos da CONADEC.

 

Art. 27. A CONADEC não reconhece nem admite filiação do Pastor e/ou Evangelista autorizado ou consagrado por Igrejas, sejam elas filiadas ou não.

Art. 28. Os Pastores e Evangelistas enviados pela CONADEC através da Secretaria de Missões do Estado do Ceará – SEMADEC para a Obra missionária dentro do País ou no Exterior continuam com todas as suas prerrogativas enquanto permanecerem ligados à visão e a orientação da CONADEC e projeto desenhado e supervisionado pela SEMADEC.

 

Art. 29. Não poderão ser ordenados Ministros os portadores de doenças físicas, neurológicas e mentais que os incapacitem para o exercício do Ministério, mediante parecer de uma junta médica observados os critérios constantes do Regimento Interno.

 

Art. 30. Para Ordenação e inscrição como membro da CONADEC é necessário:

  1. Capacidade espiritual fundamentada nos seguintes pontos:
  2. Ser convertido ao Evangelho do Senhor Jesus Cristo, batizado com o Espírito Santo e membro efetivo da igreja de origem observados os critérios contidos no RI;
  3. Vida íntegra, conforme padrões recomendados pela Bíblia Sagrada;
  4. Ser
  5. Capacidade bíblica e teológica das Doutrinas Cristãs Fundamentais;
  • Idoneidade moral;
  1. Capacidade civil;
  2. Apresentar Certidão de Casamento emitida pelo Cartório do Registro Civil;
  3. Apresentar no mínimo o Curso Básico de Teologia e o certificado do Curso de Ensino Médio.
  • Apresentação para essa finalidade, efetuada pelo Pastor Presidente da Igreja a que esteja filiado e receber parecer favorável dos Conselhos de Ética e Decoro Ministerial (CEDM) e do Conselho de Ingresso Ministerial (CIM) da CONADEC;
  • Prestar compromisso na sessão de ordenação ao Santo Ministério, perante a

 

  • 1°. Não atende o requisito da idoneidade moral aquele que embora tiver sido condenado pela prática de crime, mesmo com reabilitação judicial tenha incorrido em grave transgressão aos princípios bíblicos, estatutários e regimentais com repercussão no seio da sociedade.
  • 2°. A certidão de casamento de que trata o inciso V deste artigo deverá ser na forma bíblica, heterossexual e monogâmico.
  • 3°. O regimento interno da CONADEC disporá sobre os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nesse artigo.
  • 4°. O compromisso do candidato a Ministro será feito na sessão de ordenação ao Santo Ministério e constará em ata lavrada em livro especial de Ordenações.
  • 5°. O membro compromissado será inscrito no Cadastro de filiados da CONADEC.
  • 6º. Os obreiros que, comprovadamente, já dirigiam Igrejas e/ou Congregações, por no mínimo dois anos, antes da promulgação deste parágrafo, poderão ser consagrados independentemente do cumprimento dos requisitos do inciso VI. (Promulgação AGE – 22/01/2013).

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 31. São formas de disciplina, aplicável aos Ministros da CONADEC, inclusive aos que ocupam cargo ou função em favor desta:

  1. Advertência e/ou repreensão;
  2. Suspensão temporária das funções ministeriais;
  • 1°. As penas disciplinares previstas neste Artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao infrator o pleno direito de defesa.
  • 2°. Não serão aceitas denúncias efetuadas de forma anônimas, assim consideradas aquelas feitas pelas vias telefônica, eletrônica ou escrita, sem a devida assinatura e identificação do denunciante.
  • 3°. As denúncias verbais serão transcritas para a forma escrita e assinadas pelo denunciante.
  • 4º. O processo disciplinar instaura-se de ofício pela Presidência da CONADEC em caso de flagrante e/ou conhecimento do fato quando obtido por meio de fonte idônea ou mediante denúncia por escrito, de acordo com as exigências deste estatuto.

 

Seção I Das Proibições

 

Art. 32. É vedado ao Membro da CONADEC:

  1. Abrir trabalhos em outra circunscrição eclesiástica de igreja filiada a CONADEC e receber Ministros ou membros de outra Assembleia de Deus no Brasil atingidos por medida disciplinar, nos termos que determina o Regimento Interno ou Norma Convencional;
  2. Financiar ou apoiar, em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes por acaso existentes ou que venham a existir em qualquer circunscrição eclesiástica da mesma fé e ordem;
  • Acolher à Igreja membros ou Ministros de outra Assembleia de Deus atingidos por medida disciplinar;
  1. Descumprir os princípios doutrinários e consuetudinários eleitos pela CONADEC e o credo doutrinário conforme inciso VII, artigo 2°. do presente
  2. Exercer com descaso e desídia o ministério para o qual foi vocacionado;
  3. Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta, movimento ecumênico ou movimentos que firam os princípios bíblicos vivenciados pela Assembleia de Deus no Brasil;
  • Vincular-se a outra Convenção estadual ou nacional;
  • Exercer seu ministério isoladamente, sem o reconhecimento da CONADEC e de uma igreja local vinculada à CONADEC;
  1. O Ministro que se candidatar a cargos da Política Partidária Municipal, Estadual e Federal, permanecer no exercício das funções ministeriais e, se eleito, enquanto durar o
  2. Fazer ou intermediar permutas de igrejas sem o prévio conhecimento e autorização da Diretoria da
  3. Criar Convenções de obreiros e transacionar em parte ou no todo, o campo eclesiástico ou bens pertencentes a Igreja sob sua

 

  • Práticas contrárias as doutrinam da Bíblia Sagrada, entre outras, tais como: a)Do adultério (Ex 14; Rm 7.3; 1Co 6.10; 2Pe 2.13,14);

b)Da fornicação (Ex 20.14; 1Co 5.1; 6.10; Hb 12.16);

c)Da prostituição (Ex 20.14; Gl 5.19; 1Co 6.18; Ef 5.3);

 

d)Do homossexualismo (Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28; 1Co 6.10);

  1. De relação sexual com animais (Lv 18.23-24);
  2. Da pedofilia;
  3. Do assédio sexual (Art. 216-A/CP);
  4. Do sexo virtual;
  5. Da violação sexual mediante fraude (Art. 215/CP);
  6. Do homicídio e sua tentativa (Ex 13; 21.18-19; Rm 13.9; 1Pe 4.15);

k)Do furto ou o roubo (Ex 20.15; Mt 15.19; 1Co 6.10; 1Pe 4.15);

  1. De crime previsto pela Lei, demonstrado pela condenação em processo próprio e transitado em julgado (Rm 1-7), exceto quando tratar- se de crime apenas culposo;
  2. Insurgir-se contra o poder legalmente constituído e os princípios e preceitos bíblicos (1Sm 23; Jr 3.22); n)Da feitiçaria e suas ramificações (Ap 22.15; Gl 5.19);
  3. Da apostasia (1Tm 1-2).
  4. Estupro (Art. 213/CP);
  • Exercer o direito de voto previsto no inciso VI do 20, aqueles:
  1. Atingidos por medidas
  2. Em débito com a Tesouraria da CONADEC, mensalmente, nos últimos vinte e quatro meses;
  3. Ausentes da Assembleia Geral;
  4. Os evangelistas autorizados que não estejam na função titular de campo eclesiástico.
  • 1°. Não se consideram para aplicação deste artigo como movimentos ecumênicos as instituições supra denominacionais e para eclesiásticas que sejam tradicionalmente reconhecidas pela CONADEC;
  • 2°. Nas controvérsias sobre o enunciado no inciso XII o caso será remetido ao Conselho de Doutrina e Educação Religiosa para solução do mesmo;
  • 3º. O Ministro que ficar inadimplente com seus Dízimos e/ou Contribuições pelo período de 01(um) ano, bem como emitir algum cheque sem fundos, ou contribuir apenas de forma simbólica, depois de notificado pela Diretoria, não justificar-se comprovadamente, terá seus direitos convencionais suspensos por dois anos, até que regularize sua situação e obtenha a anuência da Assembleia Geral

 

Art. 33. Ministros que venham serem vítimas de enfermidades ou moléstias mental ou física que os impossibilitem para as funções ministeriais são impedidos de ocupar cargos nos órgãos da CONADEC, exceto os cargos honoríficos.

 

Art. 34. É da competência da Diretoria da CONADEC, após ouvir o parecer do Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM) apreciar, julgar e aplicar, ao infrator, em primeira instância, as penalidades previstas neste Estatuto e seu Regimento Interno, assegurando-lhe amplo direito de defesa e recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo será exercido no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão, sob pena de ser considerado intempestivo.

 

 

Art. 35. Aos membros da Diretoria é vedado firmar aval, fiança ou documentos de natureza particular em nome da CONADEC.

 

Art. 36. Nenhum bem patrimonial da CONADEC poderá ser alienado, emprestado, nem cedido em comodato sem prévia aprovação da Diretoria da CONADEC.

 

Art. 37. Fica impedido de ocupar cargo na CONADEC, o Ministro que:

  1. Esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela CONADEC;
  2. Inadimplente com a CONADEC e Igreja local a que esteja filiado;
  • Ausente da Assembleia Geral, ressalvado motivo de força

 

Seção II Das Penalidades

 

Art. 38. Estarão sujeitos as seguintes penalidades:

  1. Advertência por escrito do Presidente;
  2. Suspensão dos direitos convencionais;
  • Desligamento do quadro de Ministros da
  • 1°. As penalidades do presente artigo aplicam-se ao membro da CONADEC que não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;
  • 2°. As penalidades previstas neste artigo estão definidas no Regimento Interno.

 

  • 3°. É vedado o desligamento de Ministro que estiver implicado em questões litigiosas ou que tenha sido atingido por denúncia, durante a tramitação do respectivo processo.

 

Art. 39. Qualquer Ministro que acusar ou denunciar outro membro filiado, caberá ao mesmo o ônus da prova.

  • 1°. Quando a acusação for feita por um membro da Igreja e/ou Ministério local, o Presidente da CONADEC remeterá o caso para a apreciação e parecer do Conselho de Ética e Decoro Minsterial (CEDM);
  • 2°. O desligamento de um Ministro será tratado pela Diretoria, juntamente com a igreja da qual é membro o acusado.
  • 3°. Incorrerá nas penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno o autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, com pleno conhecimento da igreja da qual é membro do Ministério.

 

Art. 40. A CONADEC só aceitará representação procedente de Ministros de outras Convenções regionais ou Ministérios, contra qualquer um de seus membros, através de petição devidamente instruída as provas.

 

Art. 41. Qualquer convencional atingido por denúncia, que for chamado pela Diretoria da CONADEC, por duas convocações escritas e não comparecer será julgado a revelia, cabendo-lhe prover recurso, por escrito, na próxima Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único. Somente justificará sua ausência a convocação, o convencional que apresentar atestado médico ou comprovante que justifique tal ação.

 

Seção III

Do procedimento disciplinar do Pastor Presidente e de Membros da Diretoria

 

Art. 42. Ao Pastor Presidente da CONADEC e aos membros da Diretoria aplicam-se as mesmas disposições disciplinares atribuídas neste Estatuto para os Ministros.

  • 1°. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar por determinação da Diretoria mediante a denúncia proposta por qualquer membro da CONADEC em pleno gozo dos seus direitos estatutários acompanhado por duas testemunhas idôneas, endereçado ao Presidente da CONADEC.
  • 2°. Ao término da investigação no curso de procedimento disciplinar aberto em desfavor de membro da Diretoria, o conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM) emitirá parecer, resultante da apuração da denúncia, propondo, se for o caso, a aplicação da pena prevista no artigo 38 do Estatuto Social da CONADEC;
  • 3°. Emitido o parecer do Conselho de ética e decoro Ministerial (CEDM) o presidente da CONADEC convocará sessão extraordinária da Assembleia Geral Extraordinária para apreciação da denúncia, conforme o aludido parecer, caso não seja ele o denunciado;
  • 4°. No caso de denúncia contra o presidente da CONADEC, o Conselho de ética e decoro Ministerial (CEDM) apresentará o seu parecer ao 1º Vice-Presidente da CONADEC que convocará os membros do Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC (CECC) que após a devida apreciação dos autos e do parecer do Conselho de ética e Decoro Ministerial (CEDM), emitirá o seu próprio parecer e o apresentará em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), convocada para esse fim específico.

 

Art. 43. REVOGADO – pela AGE 21 de Janeiro de 2014.

 

Art. 44. Qualquer membro da Diretoria da CONADEC que não mantiver uma postura digna de seu cargo ou prejudicar de qualquer forma o bom nome da CONADEC, seja em Assembleia ou fora dela, poderá perder o seu mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes às Assembleias Gerais – AG.

  • 1°. Qualquer integrante dos órgãos auxiliares que não mantiver uma postura digna do seu cargo ou prejudicar, de qualquer forma, o bom nome da CONADEC, será destituído de suas funções por decisão da Diretoria, que deverá comunicá-lo posteriormente à Assembleia Geral.
  • 2°. Perderá o mandato o MEMBRO da Diretoria que:
  1. Prevaricar;
  2. Cometer ato de
  • 3°. Recebida pela Diretoria a representação com acusações de que trata o caput deste Artigo, o acusado ficará suspenso de suas atividades, desde que o Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM) opine favoravelmente, até conclusão do processo.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 45. São Órgãos da Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará – CONADEC:

 

I – A Assembleia Geral – AG;

  1. O Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC – CECC;
  • A Diretoria;
  1. Os Conselhos;
  2. As Comissões;
  3. As Secretarias;
  • As Assessorias;
  • Os
  • 1°. A escolha dos membros para composição dos órgãos da CONADEC indicados nos incisos IV a VIII será por indicação, nomeação, designação e posse da Diretoria da CONADEC, exceto o Conselho Fiscal aludido no Art. 68, e referendados pela Assembleia Geral Ordinária, de acordo com o Estatuto e o Regimento Interno, observando-se, no que for possível, cumulatividade de cargos diretivos, com exceção do Conselho Fiscal que será eleito juntamente com a Diretoria, conforme Artigo 68.
  • 2°. Os componentes dos órgãos terão seu mandato expirado de acordo com o que determina este estatuto.
  • 3°. Cada órgão poderá criar seus atos normativos aprovados pela Diretoria da CONADEC, dentro das disposições contidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
  • 4°. Os membros da Diretoria não terão vínculo empregatício e nem serão remunerados pela CONADEC.
  • 5°. Os órgãos constitutivos da CONADEC serão apresentados à Comissão Eleitoral para serem eleitos pela Assembleia Geral.
  • 6°. O relator de cada Conselho ou Comissão será nomeado por seu presidente a cada matéria examinada.

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 46. A Assembleia Geral da CONADEC, constituída de todos os membros que não estejam cumprindo sanção disciplinar e em pleno gozo de seus direitos estatutários, é o Órgão Máximo, Soberano, Legislativo e Deliberativo da CONADEC e se representa por sua Diretoria, constituída nos termos do art. 59 deste Estatuto com poderes para resolver quaisquer negócios associativos, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da CONADEC, realizados por quaisquer de seus órgãos.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral pode ser Ordinária e Extraordinária.

 

Art. 47. A Assembleia Geral, para instalar-se, deverá ter “quorum” de DOIS TERÇOS de seus membros, em primeira convocação.

  • 1°. Não havendo “quorum” previsto neste artigo, a Assembleia Geral se instalará TRINTA minutos após o horário estabelecido em segunda convocação, com qualquer número.
  • 2°. É vedado o acesso às sessões da Assembleia Geral do membro que esteja cumprindo medida disciplinar, salvo aquele que, através em sede de recurso, for exercer seu direito de defesa pessoal, perante o plenário, na sessão previamente determinada.

 

Art. 48. A Assembleia Geral da CONADEC será convocada pelo Presidente, através de circular via correio, e ou edital afixado na sede da mesma.

  • 1°. Sob pena de nulidade, o edital e ou circular de convocação da Assembleia Geral conterá:
  1. A data, horário, período e o local de sua realização;
  2. A taxa de inscrição e de alimentação e hospedagem, se houver;
  • A pauta das matérias que serão objeto de apreciação.
  • 2°. A convocação de que trata este artigo far-se-á no prazo mínimo de trinta dias da data da Assembleia Geral em sessão ordinária, e de quinze dias quando se tratar de sessão extraordinária.
  • 3°. A Assembleia regularmente convocada, somente será adiada com justificativa da Presidência, e registro em ATA. E Carta Circular a todos os membros da CONADEC.

 

Art. 49. As reuniões das Assembleias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente da CONADEC ou seu substituto legal, exercida pelo 1° Vice- Presidente, pelo 2° Vice e 3° Vice, por sua ordem.

 

Art. 50. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) reunir-se-á anualmente na sede social ou em outro lugar, a critério da Diretoria, na segunda quinzena de Maio nos limites desse Estatuto e do direito, tem plena autoridade e competência para cumprir as finalidades da CONADEC, em especial no que concerne a:

  1. Eleger a Diretoria e os Conselhos, observados critérios estabelecidos neste estatuto;
  2. Aprovar diretrizes e documentos oficiais e declarações de doutrina genuína;
  • Aprovar e referendar a ordenação de pastores e evangelistas;
  1. Aprovar os balancetes financeiros e patrimoniais da administração;

 

  1. Exercer ação disciplinar sobre seus membros;
  2. Deliberar sobre proposições;
  • Apreciar e deliberar sobre relatórios dos diversos órgãos;
  • Julgar os recursos interpostos por qualquer membro quanto à aplicação de pena de (exclusão);
  1. Julgar os atos do Presidente da CONADEC e demais Membros do Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC –

 

Art. 51. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) poderá ser convocada a qualquer tempo:

  1. Pelo Presidente da CONADEC;
  2. Pelo Presidente do Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC – CECC;
  • 1°. A convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros, através de memorial encaminhado à Diretoria com devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro na CONADEC, bem como o motivo da convocação da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade do presidente ou do seu substituto legal, conforme o caso.
  • 2°. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
  1. Destituir e substituir qualquer membro dos órgãos da CONADEC eleitos em Assembleia Geral, em consonância com o Presente estatuto e regimento interno; quando disciplinados;
  2. Deliberar sobre a extinção da CONADEC, dando destinação dos bens remanescentes, de acordo com o previsto neste Estatuto;
  • Aprovar a criação ou subtração de órgãos, conselhos, comissões, assessorias sempre para atender as demandas convencionais em vista do bem comum da igreja e da sociedade;
  1. Aprovar a criação de um novo Estatuto ou a reforma do atual e Regimento Interno sob a única restrição de que os mesmo não atendam mais as demandas institucionais da CONADEC e de seus filiados em vista ao exercício pastoral e a evangelização da sociedade na qual tomam parte e lugar;
  2. Deliberar sobre assuntos de interesse da CONADEC, omissos nesse

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO EXTRAORDINARIO DOS CONSELHEIROS DA CONADEC – CECC

 

Art. 52. Por este Estatuto fica criado o Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC (CECC) com o fim precípuo de, eventualmente, apreciar, ouvindo o Conselho de ética e decoro Ministerial (CEDM), denúncia contra o presidente da CONADEC.

 

Art. 53. O Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC (CECC) será composto pelos 17(dezessete) Presidentes dos 17(dezessete) Conselhos estabelecidos pelo Art. 67 do Estatuto Social da CONADEC.

  • 1°. O Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC (CECC) somente se formará e deliberará havendo formal denuncia contra o presidente da CONADEC e devidamente munido dos autos e do parecer emitido pelo Conselho de ética e decoro Ministerial (CEDM).
  • 2°. A denúncia de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada ao Conselho de ética e decoro Ministerial (CEDM) somente por ministro que esteja gozando de todos os seus direitos estatutários e devidamente munido de provas consubstanciais contra o denunciado e apoiado pela esposa e 07 (sete) obreiros da sua regional.
  • 3°. Por sua natureza, o Conselho Extraordinários dos Conselheiros da CONADEC, não disparará de uma diretoria formada; somente elegendo-a quando de sua efetiva atuação.
  • 4°. Quando da formação do Conselho Extraordinário dos Conselheiros da CONADEC (CECC) os membros, em sua maioria absoluta, elegerão, por escrutínio secreto, um Presidente, um Secretário e um Relator que ficam imediatamente empossados em seus respectivos cargos enquanto durar a demanda.

 

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA

 

Art. 54. REVOGADO – pela AGE 21 de Janeiro de 2014. Art. 55. REVOGADO – pela AGE 21 de Janeiro de 2014. Art. 56. REVOGADO – pela AGE 21 de Janeiro de 2014. Art. 57. REVOGADO – pela AGE 21 de Janeiro de 2014.

 

Art. 58. A Diretoria da CONADEC reunir-se-á:

  1. Ordinariamente;

 

  1. Extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
  • 1°. As reuniões ordinárias ocorrerão semanalmente, sempre às terças feiras ou em outro dia conforme decisão da mesma.
  • 2°. A convocação da Diretoria far-se-á por aviso pessoal, com antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo da Presidência.
  • 3°. A Diretoria da CONADEC é um órgão colegiado e funcionará com a presença da maioria absoluta dos membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 59. A Diretoria é composta de NOVE (9) Membros, eleitos em Assembleia Geral – AGO, com a seguinte composição;

  1. 1°, 2° e 3° Vice-Presidentes;
  • 1°, 2° e 3° Secretários;
  1. 1° e 2°

Seção II

 

 

Da Competência e Deveres

 

Art. 60. Compete à Diretoria:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia Geral, através de sua Mesa Diretora;
  2. Prestar contas de sua gestão, ao término do mandato, perante a Assembleia Geral;
  • Baixar resoluções em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno;
  1. Proceder, através de resolução, publicação para circulação interna, a homologação do desligamento ou reintegração de Ministro, feita pela Assembleia Geral;
  2. Deliberar sobre a realização de Assembleias Gerais, elegendo o local, data e sua programação;
  3. Fixar a taxa de inscrição, de alimentação e de hospedagem, se houver, para a realização da Assembleia Geral;
  • Acatar, depois de análise, as decisões da CGADB, e repassá-las aos membros da CONADEC quando estas os interessar;
  • Tratar com a CGADB e/ou UMADENE em assuntos próprios da CONADEC e conforme os interesses das Assembleias de Deus no Estado do Ceará;
  1. Elaborar e preparar o tema convencional e pautas das reuniões das AGOS sob a liderança e aprovação do Presidente;
  2. Indicar Ministros a cargos administrativos da CGADB e demais órgãos constitutivos da mesma conforme os interesses da CONADEC, ficando vedada a iniciativa de particulares;
  3. Definir prazo mínimo de (02) dois anos de permanência dos pastores no campo, afim de que possa dar mais estabilidade a igreja, salvo ocorrências que justifiquem sua mudança em prazo menor;
  • Nomear, em caso de vacância e na inexistência de sucessor, substituto para qualquer cargo eletivo, até o término do mandato, observados os artigos 63, 65 e 67, para sendo a nomeação homologada na próxima
  • Elaborar e apresentar o orçamento anual a Assembleia Geral para apreciação e decisão da mesma;
  • Indicar, quando for o caso, nomes para preenchimento de cargos não eletivos nos Órgãos da CONADEC;
  1. Fixar a política salarial para o quadro de pessoal técnico-administrativo da CONADEC;
  • Expedir Edital de Convocação com no mínimo trinta dias de antecedência, para qualquer Assembleia Geral Ordinária; e quinze dias para Assembleia Geral Extraordinária.

 

Seção III Das Atribuições

 

Art. 61. Compete ao Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as decisões e resoluções da Assembleia Geral através da Diretoria;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria;
  • Representar a CONADEC de conformidade com o que preceitua o 4°. e seus incisos;
  1. Acompanhar o desempenho dos órgãos da CONADEC através de assessoria competente;

 

  1. Assinar com o Secretário os expedientes e toda a correspondência da CONADEC, bem como o temário das sessões da Assembleia Geral, com base nas propostas protocoladas na Secretaria;
  2. Autorizar os pagamentos e Assinar com o Tesoureiro, documentação bancária e contábil, com amplos poderes, para abrir e encerrar contas bancárias, assinar documentos e/ou escrituras imobiliárias, respeitada as limitações impostas pelo presente estatuto;
  • Apresentar por ocasião da AGO o relatório de todos os trabalhos desenvolvidos durante o exercício de seu mandato;
  • Recorrer à Assembleia Geral contra resoluções de outros órgãos da CONADEC que contrariem este Estatuto;
  1. Outorgar procuração com poderes específicos e prazo de validade definido, sempre que houver necessidade;
  2. Comunicar à Diretoria por escrito, nos casos em que necessitar ausentar-se das suas atividades, por mais de

(30) trinta dias;

  1. Decidir sobre a contratação de assessoria especializada para consultoria e representação do que for necessário.
  • Designar Comissões temporárias permanentes e especiais em Assembleia Geral e fora dela, para assuntos de interesse da CONADEC;
  • Presidir, quando estiver presente, ex-oficio, reuniões dos órgãos da CONADEC, exceto o Conselho dos Conselheiros Extraordinários da CONADEC – CECC;
  • Conceder licença a convencionais ou membros dos órgãos constitutivos;
  1. Receber denúncia em desfavor de qualquer membro da CONADEC, encaminhando-o à Diretoria para deliberação;
  • Designar comissões temporárias ou especiais em Assembleia Geral e fora dela, para assuntos pertinentes, bem como destituí-las, total ou parcialmente, indicando os respectivos Presidentes;
  • Exercer o voto de qualidade sempre que houver

 

Art. 62. Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, e em mandato complementar na vacância do Presidente ocorrida no último ano do mandato.

Parágrafo Único. Em caso de vacância do Presidente antes do último ano do mandato, dentro do prazo de 30(trinta) dias será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para Eleição do mesmo, que será processado por escrutínio secreto, sendo declarado eleito o candidato com o maior numero de votos válidos, para mandato complementar.

 

Art. 63. Compete ao 1° Secretário:

  1. Expedir os documentos da CONADEC, assinando-os juntamente com o Presidente;
  2. Receber o pedido de inscrição de membro da CONADEC e, uma vez sendo deferido, expedir a respectiva credencial;
  • Fazer publicar o edital de Convocação e ou enviar circular para as Assembleias Gerais, por ordem do Presidente;
  1. Secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo suas atas;
  2. Elaborar, em conjunto com o Presidente, o temário das sessões da Assembleia Geral, com base nas propostas que receber;
  3. Registrar na Ficha Cadastral do Ministro as anotações os atos disciplinares ou elogios consignados em ata;
  • Zelar pela conservação dos livros e demais documentos da CONADEC;
  • Alertar o Presidente quanto às decisões que atentem contra a ordem estatutária;
  1. Substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

Art. 64. Compete aos demais Secretários, por sua ordem, substituírem o 1° Secretário em seus impedimentos e sucederem-no em caso de vacância, além de cooperarem nas atividades da Secretaria.

 

Art. 65. Compete ao 1° Tesoureiro:

  1. Receber doações de bens e todos os valores financeiros destinados à CONADEC;
  2. Participar da elaboração do orçamento anual da CONADEC;
  • Apresentar demonstrativo de despesas e receitas mensalmente à Diretoria e trimestralmente, ao Conselho Fiscal;
  1. Emitir relatório trimestral dos membros inadimplentes com suas contribuições mensais;
  2. Em conjunto com o Presidente, assinar documentação bancária, contábil, abrir e encerrar contas bancárias e proceder aos pagamentos autorizados pelo presidente;
  3. Remeter para a Secretaria Geral até 30(trinta) dias antes da abertura da AGO, lista de convencionais em dia com as suas obrigações financeiras com a

 

Parágrafo Único. Na ausência de órgão próprio, compete ao tesoureiro exercer o controle dos bens patrimoniais da CONADEC.

 

Art. 66. Compete ao segundo tesoureiro substituir o 1° Tesoureiro em sua ausência ou impedimento e sucedê- lo em caso de vacância, além de cooperar nas atividades da Tesouraria.

 

 

CAPÍTULO V DOS CONSELHOS

 

Art. 67. São Conselhos da CONADEC:

  1. O Conselho Fiscal (CF);
  2. O Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM);
  • O Conselho de Missões (CM);
  1. O Conselho de Doutrina e Educação Religiosa (CDER);
  2. O Conselho de Ação Social (CAS);
  3. Os Conselhos de Expansão e de Base Interiorana (CEBI).

Parágrafo Único. Os membros dos conselhos aludidos no caput deste artigo, findo o mandato, poderão ser indicados para composição de outros conselhos ou comissões.

 

 

Seção I

Do Conselho Fiscal – CF

 

Art. 68. O Conselho Fiscal será constituído de três Membros Titulares e dois Membros Suplentes, eleitos na mesma Assembleia Geral Ordinária que eleger a Diretoria, sendo imprescindível, ao menos para o Relator, a qualificação técnica para o desempenho de suas funções.

Parágrafo Único. Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão apresentar seus Currículos, para análise da Comissão Eleitoral, num prazo de QUINZE dias, antes da AGO, que elegerá o Conselho. (CONFORME ART 46 Parágrafo Único).

 

Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Reunir-se trimestralmente para fiscalizar, analisar e emitir parecer à Assembleia Geral Ordinária, sobre os Livros de Registros da Tesouraria, e balancetes patrimoniais;
  2. Reunir-se TRINTA dias antes da AGO, que fará a tomada de contas do exercício anterior, para análise conclusiva do Balancete Geral da Tesouraria da

Parágrafo Único. Nenhum relatório financeiro será submetido à deliberação da Assembleia Geral sem o prévio parecer do Conselho Fiscal.

 

Seção II

Do Conselho de Ética e Decoro Ministerial – CEDM

 

Art. 70. O Conselho de Ética e Decoro Ministerial da CONADEC é órgão auxiliar da Diretoria, composto de cinco (05) membros, indicados pela Diretoria e submetidos à homologação da Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos, aplicável o disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 67, sendo responsável pelo processamento e instrução de toda denúncia de infração, efetuada contra membro da CONADEC, na forma deste Estatuto.

  • 1°. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Ministerial da CONADEC:
  1. Conhecer e analisar, à luz da Bíblia, os desvios de comportamento e as atitudes contrárias à função ministerial;
  2. Instruir as denúncias oferecidas em desfavor de membros da CONADEC, procedendo:
  3. A notificação do denunciado do inteiro teor da denúncia;
  4. A colheita da defesa do denunciado, apresentada em depoimento verbal ou por escrito;
  5. Apurar, em caráter sigiloso, denúncia contra os membros da CONADEC;
  6. A fixação dos pontos controvertidos, autorizando a produção de provas documentais e testemunhais ainda não
  • Emitir parecer a respeito da denúncia, recomendando, inclusive a penalidade a ser aplicada, se for o caso;
  1. Concluído o processo de apuração, encaminhá-lo à Diretoria, estabelecendo o grau de punição ao membro faltoso, nos termos deste Estatuto e do Regimento

 

  • 2°. Os processos disciplinares de membros da CONADEC poderão ser encaminhados pela Diretoria à Presidência do Conselho de Ética e Decoro Ministerial, que os distribuirá a cada membro estabelecendo o prazo de 15 quinze dias para instrução e posterior votação.
  • 3°. As sessões de instrução serão instaladas com o mínimo de presenças do Presidente e Secretário do Conselho, além do Relator do procedimento.
  • 4°. Para votação do parecer observar-se-á o quórum de maioria absoluta de membros do Conselho, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
  • 5°. É garantido ao membro denunciado o direito de presença na sessão conclusiva que tratar da denúncia que lhe foi atribuída, podendo, inclusive, inquirir as testemunhas ouvidas por intermédio do Presidente da sessão.
  • 6°. As demais normas procedimentais do Conselho de Ética e Decoro Ministerial da CONADEC serão reguladas no Regimento Interno.

 

Seção III

Do Conselho de Missões – CM

 

Art. 71. O Conselho de Missões – CM é órgão auxiliar da Diretoria, composto de 05 (cinco) membros, indicados pela Diretoria e submetidos à homologação da Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos, aplicável o disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 67.

  • 1°. O Conselho de Missões tem a finalidade de acompanhar as atividades da SEMADEC e participar do processo de escolha e indicação de missionários:
  1. Para o envio à obra de missão transcultural;
  2. Para a ordenação a
  • 2°. Estabelecer normas e filosofia de missões, inspirado no “ide” imperativo de Nosso Senhor Jesus Cristo em conformidade com a visão missionária das Assembleias de Deus no Estado do Ceará.
  • 3°. O Conselho de Missões participa em conjunto com o Secretário da SEMADEC da criação, desenvolvimento e extinção de base missionária.
  • 4°. As demais normas procedimentais do Conselho de Missões da CONADEC serão reguladas no Regimento Interno.

 

Seção IV

Do Conselho de Doutrina e Educação Religiosa – CDER

 

Art. 72. O Conselho de Doutrina e Educação Religiosa – CDER, composto por CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, dentre os nomes de notório conhecimento, teológico e capacidade moral, é o Órgão normativo da CONADEC que trata da orientação doutrinária aos Ministros a ela filiados e das diretrizes da Educação, no âmbito da CONADEC, sendo imprescindível ao Presidente e ao relator a formação teológica, nos termos do Regimento Interno.

  • 1°. Compete ao CDER:
  1. Oferecer parecer quando solicitado pela Diretoria da CONADEC para reconhecimento de Escolas e os Seminários teológicos, de confissão religiosa evangélico-pentecostal em atuação na área eclesiástica da
  2. Emitir parecer sobre assuntos de natureza doutrinária, usos e costumes;
  3. Verificar o cumprimento por parte dos seus filiados da prática da doutrina bíblica pregada pela Assembleia de Deus, recomendando a tomada de decisão por parte da Diretoria da CONADEC;
  4. Coordenar cursos, seminários, simpósios, palestras e eventos promovidos pela Diretoria da CONADEC;
  • 2°. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.

 

Seção V

Do Conselho de Ação Social – CAS

 

Art. 73. O Conselho de Ação Social, composto de três Membros Titulares e dois Membros Suplentes, tem a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação social em seus diversos níveis.

Parágrafo Único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.

 

Seção VI

Dos Conselhos de Expansão e de Base Interiorana – CEBI

 

Art. 74. Os Conselhos de Expansão e de Base Interiorana – CEBI, de natureza regional, serão compostos de cinco 05 membros efetivos, cada, filiados à CONADEC e tenham no mínimo, cinco (5) anos de efetivo exercício pastoral à frente de campo eclesiástico e que já exerça o pastorado naquela região há mais de dois (2) anos, com

 

comprovada capacidade para o desempenho da função, indicados pelo Presidente da CONADEC, com “ad- referendum” da Assembleia Geral Ordinária para mandato de 02(dois) anos, aplicável aos mesmos o disposto no Parágrafo Único do Art. 67.

 

  • 1°. Para efeitos deste artigo, fica dividido o Estado do Ceará em doze regionais assim identificadas:
  1. CEBI/Base Metropolitana Oeste;
  2. CEBI/Base Metropolitana Leste;
  3. CEBI/Base Litoral Leste;
  4. CEBI/Base Vale do Jaguaribe;
  5. CEBI/Base Centro Sul;
  6. CEBI/Base Cariri;
  7. CEBI/Base Sertão Central;
  8. CEBI/Base Maciço do Baturité;
  9. CEBI/Base Sertão dos Inhamuns;
  10. CEBI/Base Oeste;
  11. CEBI/Base Litoral Oeste;
  12. CEBI/Base

 

  • 2°. O Presidente de cada Conselho mencionado no parágrafo anterior será indicado pelo Presidente da CONADEC e aprovado por sua Diretoria.
  • 3°. O Membro do Conselho que for transferido para uma Igreja fora da sua Região, será substituído por outro Pastor da Região, indicado pelo Presidente da CONADEC e aprovado por sua Diretoria.

 

Art. 75. Compete aos Conselhos de Expansão e de Base de Interiorana – CEBI representar a Diretoria da CONADEC nas seguintes ocasiões ou eventos:

  1. Inauguração de Templo;
  2. Aniversário de pastor, de trabalho e semelhantes;
  • Lançamento de Pedra Fundamental;
  1. Exéquias;
  2. Casamentos;
  3. Posse de Obreiros;
  • Outras ocorrências que justifiquem representação;
  • Examinar situações especiais de campos interioranos, quando para isso for designado;
  1. Informar, sempre que necessário, ocorrências, no interior que justifiquem o procedimento;
  2. Quando convocado, participar de sessões de Diretoria;
  3. Comunicar trimestralmente à Diretoria da CONADEC, por escrito, as ocorrências na área;
  • Cooperar em todas as iniciativas da Diretoria da CONADEC que visem os fins a que esta se propõe.
  • Promover a expansão do Reino de Deus através de ações evangelísticas sob a direção e supervisão da Diretoria da

Parágrafo Único. Os presidentes dos conselhos mencionados no Art. 74 se reunirão trimestralmente com a Diretoria da CONADEC, em data designada pela mesma.

 

CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES

 

Art. 76. As Comissões serão:

  • 1°. Permanentes, quando possuem mandato de duração igual ao da Diretoria, a saber:
  1. Comissão de Ingresso Ministerial (CIM);
  2. Comissão Eleitoral (CE).
  • 2°. Temporárias, quando se extinguem em um período interconvencional ou quando preencherem o fim a que se destinam.

 

Seção I

Da Comissão de Ingresso Ministerial (CIM)

 

Art. 77. A Comissão de Ingresso Ministerial é órgão auxiliar da Diretoria, composto de 5 (cinco) membros de notório conhecimento bíblico, indicados pela Diretoria e submetidos à homologação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único. Compete à Comissão de Ingresso Ministerial:

 

  1. Conhecer e analisar propostas de ingresso na CONADEC apresentadas por Igrejas filiadas, quando se tratar de candidato pessoa física, respeitado os critérios estabelecidos nas normas para ordenação e reconhecimento de Ministros constantes do Regimento Interno;
  2. Avaliar a documentação dos candidatos até 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária;
  3. Confirmar a real necessidade da indicação, tendo em vista o número de membros da Igreja proponente;
  4. Analisar proposta de ingresso de Ministros oriundos de outras igrejas/e ou Ministérios.
  5. Emitir pareceres e encaminhá-los à

 

Seção II

Da Comissão Eleitoral (CE)

 

Art. 78. A Comissão Eleitoral será constituída de 15 (quinze) Membros Titulares devidamente qualificados, com indiscutível preparo para o exercício da função, indicados pelos Conselhos de Base de Expansão Interiorana, e Diretoria da CONADEC, sendo as indicações feitas pelos seguintes critérios:

  • – Cada região indicará um membro titular;
  • – A Diretoria da CONADEC indicará três (03) membros

 

  • 1°. A Comissão Eleitoral terá um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um relator indicados dentre seus membros pelo Presidente da CONADEC e aprovados por sua Diretoria, e onze (11) vogais.
  • 2°. É vedado a qualquer candidato a cargo eletivo da Diretoria da CONADEC e Conselho Fiscal, participar desta Comissão.

 

Art. 79. Compete à Comissão Eleitoral:

  1. Organizar, fiscalizar, presidir todo o processo eletivo, apurar, totalizar os votos, e proclamar o resultado da eleição.
  2. Verificar a regularidade, o cumprimento dos prazos, dos documentos exigidos para inscrição dos candidatos;
  • Receber lista de convencionais credenciados e aptos a votar, encaminhada pela Secretaria Geral da
  1. Analisar e julgar os pedidos de registro e impugnação de candidaturas de que trata o artigo 59 e 68, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido de registro e impugnação;

Parágrafo Único. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma e desta ao plenário da Assembleia Geral no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira sessão.

 

CAPÍTULO VII DAS SECRETARIAS

 

Art. 80. São Secretarias da CONADEC:

  1. Secretaria Geral;
  2. Secretaria de Missões (SEMADEC).

Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá as atribuições das Secretarias inclusas no presente estatuto.

 

Seção I Secretaria Geral (SG)

 

Art. 81. A Secretaria Geral será chefiada pelo 1°. Secretário, a qual funcionará em sua sede em expediente diário para atendimento dos membros da Convenção e execução das rotinas administrativas.

Parágrafo Único. O 1° Secretário em concordância com a Diretoria poderá requisitar a contratação de agente administrativo para execução das atividades da secretaria.

 

Art. 82. São atribuições da Secretaria Geral:

  1. Atender os membros da CONADEC, prestando informações e recebendo Documentos;
  2. Cumprir as tarefas administrativas previstas no estatuto e no regimento
  • Manter em ordem e em dia todo o arquivo e documentos da CONADEC, zelando pela sua guarda e conservação.

 

Art. 83. A Secretaria Geral é responsável pela divulgação dos atos de interesse da CONADEC, sempre autorizado pela Diretoria.

Parágrafo Único. A Revista Eclesiástica, Órgão Oficial da CONADEC será administrada pela Secretaria Geral.

 

Seção II

Secretaria de Missões das Assembleias de Deus do Estado do Ceará – SEMADEC

 

Art. 84. A Secretaria de Missões das Assembleias de Deus no Estado do Ceará – SEMADEC, órgão subordinado à CONADEC de execução da obra missionária é composta de um Secretário Executivo, um Secretário Adjunto, um Tesoureiro, tendo como meta precípua obedecer a Grande Comissão dada por Jesus, conforme preceitos da Bíblia Sagrada na evangelização dos povos.

  • 1°. Compete a SEMADEC:
  1. Apoiar e orientar as Igrejas locais no comprimento de sua missão transcultural e/ou cultural, estabelecendo as Representações de Missões, para que os interesses denominacionais estejam subordinados e orientados pelas prioridades e interesses do Reino de Deus, através de educação missionária;
  2. Implantar, promover e incentivar a obra missionária, através de métodos estratégicos, tais como os meios de comunicações de rádio, de televisão, de informática e escritos;
  • Selecionar, promover o preparo, enviar e cuidar, a partir de indicação da igreja, os Missionários, os Candidatos ao Campo missionário e os Representantes de Missões, conforme estabelece seu Regimento Interno;
  1. Revogado – AGE 24/05/2016;
  2. Angariar e administrar os recursos financeiros necessários à administração de todo o processo missionário;
  3. Supervisionar em parceria com as Igrejas locais os trabalhos desenvolvidos pelos missionários, candidatos ao campo missionário e representantes de missões.
  • 2°. Todos os trabalhos de missões transcultural e (ou) cultural, realizados pelas igrejas filiadas à CONADEC deverão, obrigatoriamente, serem desenvolvidos e supervisionados em parceria com a SEMADEC;
  • 3°. Todas as igrejas filiadas a CONADEC deverão apoiar os trabalhos de Missões Transculturais e/ou cultural realizados pela SEMADEC, conforme preceitua seu Regimento Interno.
  • 4°. Os membros desta Secretaria, previstos no caput deste artigo serão indicados pela Diretoria da CONADEC e homologados pela Assembleia Geral.
  • 5°. Cabe ao Secretário de Missões, escolher em consonância com a Diretoria da SEMADEC e Conselho de Missões da CONADEC a equipe de apoio necessária à efetivação de suas atividades.
  • 6°. Revogado – AGE 24/05/2016.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 85. A Assessoria Jurídica é o Órgão de consultoria jurídica da CONADEC, de caráter permanente.

  • 1º. Os Assessores Jurídicos da CONADEC deverão ser obrigatoriamente bachareis em Direito, devidamente comprovado.
  • 2º. Os Assessores Jurídicos deverão ser obrigatoriamente Ministros e/ou Membros de Igrejas filiadas a CONADEC, com reconhecida idoneidade moral e espiritual, cujos nomes serão indicados e nomeados pela Diretoria.
  • 3º. A Assessoria Jurídica será composta por três assessores, sendo um Presidente, um Vice Presidente e um Adjunto.
  • 4º. O Assessor Jurídico Presidente deverá ser advogado regularmente inscrito na OAB.
  • 5º. São atribuições dos Assessores Jurídicos:
  • – Assistir a Diretoria em suas reuniões, quando convocado;
  • – Emitir parecer em matéria, quando encaminhada pela Diretoria, através de seu Presidente; III – Assistir aos demais Órgãos da CONADEC, quando determinado pelo seu

 

CAPÍTULO IX

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 86. Para consecução de suas finalidades, a CONADEC poderá criar departamentos, quantos se fizerem necessários, dando a cada um, denominação típica e direção executiva.

  • 1°. Cada departamento terá um diretor encarregado, escolhido e nomeado pelo Presidente da CONADEC;
  • 2°. Aos diretores de Departamentos, cabem obedecer ao Plano Geral de Funcionamento (PGF) de cada departamento, oferecido pela Diretoria da CONADEC.

 

Art. 87. Por este Estatuto fica criado o seguinte departamento: União das Esposas de Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Ceará (UEMADECE).

 

Art. 88. O departamento ora instituído poderá ter seu nome mudado ou acrescido sem que se constitua motivo para alteração do presente Estatuto, sendo assegurado à Diretoria introduzir quaisquer mudanças na ordem estrutural do departamento, desde que não se desfigure e desqualifique os objetivos e as funções para as quais foi criado.

Parágrafo Único. Outros departamentos poderão ser criados, desde que o crescimento do trabalho assim justifique e que sejam levados ao conhecimento da Assembleia Geral.

 

Seção Única

União das Esposas de Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Ceará (UEMADECE)

 

Art. 89. A UEMADECE é o órgão oficial da CONADEC, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da ala feminina das Assembleias de Deus no Estado do Ceará.

  • 1°. A UEMADECE será composta de uma Presidenta, indicada pelo Presidente da CONADEC, e os demais cargos constantes do Regimento Interno serão indicados pela Presidenta da mesma.
  • 2°. As esposas dos Ministros eleitos para os órgãos da CONADEC poderão ocupar os cargos de Conselheiras da UEMADECE, ou serem indicadas para compor a diretoria da mesma.
  • 3°. As atribuições da UEMADECE, de que trata o presente artigo, estão definidas no Regimento Interno.
  • 4°. As esposas de ministros que integram o quadro da UEMADECE exercerão suas atividades voluntariamente, sem configurar em tempo algum vínculo empregatício e nem serão remuneradas pela CONADEC;

 

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

 

Art. 90. As eleições serão realizadas pela Assembleia Geral a cada 04 (quatro) anos, na segunda quinzena do mês de maio, no penúltimo dia convencional.

  • 1º. §1º. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto, cargo a cargo, para o mandato de 04 (quatro) anos, com direito a reeleição, para aquele que obter o maior número de votos válidos.
  • 2º. É vedado ao Ministro concorrer a mais de um cargo eletivo na mesma AGO.
  • 3º. Quando se tratar de um único candidato para o cargo, este será eleito por aclamação pela maioria dos presentes ao plenário da Assembleia Geral.
  • 4º. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
  • 5º. Quando ocorrer empate entre os candidatos, deverão ser observados, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:

I – O de maior tempo de consagração ministerial; II – O de maior tempo de ação pastoral;

III – O que possuir maior formação acadêmica e Teológica (Prova de Títulos); IV – O de idade mais baixa.

  • 6º. Os eleitos serão empossados pela Comissão Eleitoral, logo após a proclamação dos resultados.
  • 7º. A posse dos demais órgãos indicados da CONADEC dar-se-á conforme preceitua o § 1º. do Art. 45 deste Estatuto.

 

Art. 91. A eleição aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal se processará cargo a cargo, cujos candidatos deverão apresentar seus nomes mediante requerimento protocolado na Secretaria Geral da CONADEC, que encaminhará à Comissão Eleitoral, observando-se sempre as normas estabelecidas no Estatuto e/ou Regimento Interno da CONADEC.

  • 1º. São requisitos indispensáveis para eleição dos Cargos de Membros da Diretoria e Conselho Fiscal da CONADEC, inclusive o de Presidente:
  1. Ter idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos;
  2. Ser Ministro do Evangelho no Ministério Templo Central, por no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos;
  3. Ser Titular ou Presidente de Igreja por no mínimo 05 (cinco) anos;
  • 2°. É vedado aos candidatos postulantes aos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, o uso e o abuso do poder econômico no processo de eleição, assim reconhecidos pelo oferecimento de vantagens, favores e distribuição de brindes.

 

Seção Única – Das Inelegibilidades

 

Art. 92. São inelegíveis para a Diretoria e Conselho Fiscal da CONADEC, os ministros:

  1. Atingidos por medidas punitivas;
  2. Que estejam em litígio com a CONADEC;

 

  • Em débito com a tesouraria da CONADEC;
  1. Que tiverem sido alvos de processo de divórcio e/ou criminal-doloso, enquanto membros da CONADEC;
  2. Ausentes da Assembleia Geral;
  3. Condenados em processo transitado em julgado;
  • Aqueles que apresentarem restrição no cadastro de pessoas físicas e jurídicas, estando positivados junto aos cartórios e órgãos de proteção ao crédito;
  • Jubilados;
  1. Os que estiverem no exercício de atividade político partidária;
  • 1°. A declaração de inelegibilidade será feita com base em dados fornecidos pelos órgãos auxiliares da CONADEC;
  • 2°. São inelegíveis para os cargos da Diretoria da CONADEC e Conselho Fiscal, os Ministros com parentesco entre si até o terceiro grau.

TÍTULO IV

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, PATRIMÔNIO E FUNDOS CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 93. O movimento financeiro da CONADEC deverá pautar-se pelo orçamento anual, elaborado pela Diretoria da CONADEC, votado e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária (AGO).

  • 1°. O exercício financeiro terá seu inicio no primeiro dia do mês de janeiro e seu termino no dia 31 de dezembro do ano que antecede sua Assembleia Geral Ordinária.
  • 2°. Os recursos levantados pela CONADEC por qualquer forma serão registrados em seu próprio nome e empregados integralmente na manutenção e realização dos objetivos a que se destina, respeitada todas as disposições legais aplicadas a esta instituição;
  • 3°. Nenhum membro da Diretoria ou diretores dos demais órgãos constitutivos será remunerado, nem haverá distribuição de qualquer resultado financeiro ou vantagens do patrimônio;
  • 4°. As ajudas concedidas aos membros da CONADEC e dos demais órgãos constitutivos que dedicarem tempo integral e ou parcial ao trabalho material e espiritual, serão sempre concedidas na qualidade de prebendas.

 

Seção I

Das Fontes de Recursos para Manutenção

 

Art. 94. As receitas da CONADEC serão constituídas:

  1. Pela contribuição dos ministros, tendo como base os seguintes referenciais:
  2. Dízimos dos dízimos para os que sua fonte de renda é o dízimo;
  3. Dízimos das Prebendas recebidas das igrejas;
  4. Dízimos oriundos de outras fontes de
  5. Pelo valor da taxa de inscrição a ser cobrada por ocasião da Assembleia Geral, cujo valor será estabelecido através de resolução pela Diretoria;
  • Por donativos de qualquer espécie, legados e outros de origem lícita e legal que aceitar;
  1. Pelo resultado de coletas promovidas com vistas ao atendimento de despesas extraordinárias ou encargos imprevistos;

Parágrafo Único. Os dízimos deverão ser recolhidos mensalmente, inclusive dos Ministros jubilados.

 

Seção II – Do Orçamento

 

Art. 95. A Diretoria submeterá à deliberação da Assembleia Geral Ordinária, a proposta do Orçamento para o exercício financeiro anual seguinte, responsabilizando-se por sua execução.

Parágrafo Único. A previsão orçamentária será definida pela diretoria conforme a previsão de receitas e despesas para o exercício.

Seção III Das Despesas

 

Art. 96. Constituirão despesas da CONADEC:

  1. Custeio das atividades dos seus órgãos constitutivos;
  2. Aquisição de bens imóveis, móveis, semoventes e material indispensável à sua organização e funcionamento;
  • Dispêndios demandados pela colocação, junto aos seus membros dos planos de beneficência e jubilação instituídos por este Estatuto;
  1. Os gastos com serviços internos e eventuais de qualquer natureza;
  2. Despesas advindas da realização de Assembleias Gerais;
  3. Outras despesas não inclusas nos incisos anteriores.

 

 

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO

 

Art. 97. Constituem-se patrimônio da CONADEC quaisquer bens imóveis, móveis ou semoventes que forem adquiridos por compra, doação ou legado, os quais serão registrados em nome da CONADEC e escriturados em Livro próprio.

Parágrafo Único. Nenhum bem patrimonial da CONADEC poderá ser alienado, emprestado, nem cedido em comodato, sem prévia aprovação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III DOS FUNDOS

Seção Única Do Fundo de Beneficência e Jubilação (FBEJ)

 

Art. 98. Fica criado por este Estatuto, o Fundo de Beneficência e Jubilação – FBEJ.

Parágrafo Único. A implantação do FBEJ será feita em tempo oportuno e sua organização será tratada em Regimento Interno próprio.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 99. Fica criado o título de Pastor-Emérito, concedido pela Assembleia Geral ao Pastor que bem presidir A CONADEC, ficando desde já outorgado esta honraria aos:

  1. Pastores-eméritos de saudosa memória – Adriano de Almeida Nobre, José Teixeira Rêgo, Armando Chaves Cohen, Emiliano Ferreira da Costa e Sebastião Mendes
  2. Pastor-emérito, em vida, quando ocorrer à jubilação do presidente da CONADEC, com direito de assento em todos os Órgãos da mesma na condição de Conselheiro

 

Art. 99-A, com a seguinte redação: Ficam criadas por este estatuto as honrarias com as Medalhas: I – Emiliano Ferreira da Costa.

II – José Alberto Paiva.

  • 1°. A Medalha Emiliano Ferreira da Costa será concedida ao obreiro ou colaboradora do Evangelho que prestar relevantes serviços nas áreas da educação religiosa, social e espiritual à Obra de Deus no Estado do Ceará.
  • 2°. A Medalha José Alberto Paiva, será concedida ao Missionário e/ou Evangelista agente da Obra missionária que prestar relevantes serviços a Obra missionária via SEMADEC.
  • 3°. Os procedimentos para indicação, critérios e aprovação das honrarias descrita no inciso I, e II, do caput deste artigo serão deliberados por Resolução da Diretoria da CONADEC, que nomeará uma comissão de 09 Ministros para proceder às averiguações com Parecer para a Assembleia Geral.

 

Art. 100. A CONADEC na data da promulgação deste Estatuto não possui sede própria, tão logo a mesma venha a adquiri-la ou necessite mudar o seu endereço, por este ato, é concedido a Diretoria poderes para proceder à devida alteração do endereço, sendo dispensada a convocação de uma Assembleia Geral para a dita finalidade.

 

Art. 101. A Revista Eclesiástica é o órgão oficial de divulgação da Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará – CONADEC.

 

Art. 102. A CONADEC possui como identidade visual o símbolo com as seguintes características:

  1. Fundo amarelo inserido em forma de círculo côncavo, os traços com indicação voltada para o mapa mundi com a inserção de um livro aberto do qual uma chama se sobressai simbolizando a dimensão da obra que foi confiada por Jesus Cristo à sua igreja na terra, corroboradas nas passagens bíblicas de Marcos 16.15 e Atos 8; 2.1-4;
  2. O livro aberto simboliza a Bíblia Sagrada, única norma de fé e prática para o cristão;
  • A chama sobre o livro simboliza o Espírito Santo, terceira pessoa da Trindade, eterno consolador que dirige a sua igreja na gloriosa obra tríplice de convencer o mundo do pecado, da justiça e do juízo. (João 8-11);
  1. A qualquer tempo o símbolo da CONADEC poderá sofrer alteração parcial ou total sendo dispensada a convocação de uma Assembleia Geral para a dita

 

Art. 103. O hino avulso, intitulado “Obreiro Fiel” de autoria do Pastor Antônio José Azevedo Pereira, fica estabelecido como Hino Oficial da Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará – CONADEC,

 

encontrado no Anexo II, sendo parte integrante deste Estatuto, independentemente de sua transcrição; tocado e entoado sempre que for hasteada a bandeira oficial da CONADEC, na abertura e encerramento de todas as assembleias convencionais.

 

Art. 104. O uso da bandeira e do hino oficial da CONADEC será regulado no Regimento Interno da CONADEC.

 

Art. 105. A CONADEC adotará como seu lema a expressão contida na primeira epístola de S. Paulo a Timóteo, capítulo 4, verso 16, parte A – “TEM CUIDADO DE TI MESMO E DA DOUTRINA”, fazendo-a constar em todos os seus expedientes.

 

Art. 106. Qualquer igreja filiada à CONADEC poderá hospedar uma Assembleia Geral Ordinária, desde que requeira à Diretoria da CONADEC com antecedência mínima de seis meses e aceite as condições impostas pela mesma para efetivação da pretensão.

 

Art. 107. A CONADEC e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, IEADTC estão reciprocamente vinculadas, de acordo com o Artigo 1° § 2°, deste Estatuto, e em consonância com o § 1° do Art. 4° do Estatuto da IEADTC.

 

Art. 108. O acesso ao plenário das AGO e a participação nos debates é exclusivo para os membros da CONADEC, ficando o acesso de ministros de outras Convenções, Presbíteros e Diáconos a cargo da Diretoria da cada reunião Convencional. Neste caso, a Diretoria determinará o local a ser ocupado em plenário pelos não Convencionais.

Parágrafo Único. As esposas de Convencionais não terão acesso as Assembleias Gerais, porém, uma programação paralela será promovida pela UEMADECE visando o aperfeiçoamento e melhor desempenho das mesmas na gloriosa missão recebida da parte de Deus.

Seção Única

Das Condições para Alteração deste Estatuto e Dissolução da Convenção

 

Art. 109. A CONADEC se constitui por tempo ilimitado e só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral por consenso unânime dos membros, a esse tempo residentes e domiciliados no Estado do Ceará.

  • 1°. Havendo divisão da Igreja, o seu patrimônio pertencerá ao grupo que permanecer fiel ao que determina os artigos 2°. e 18 do presente Estatuto.
  • 2°. No caso de divisão de igrejas filiadas, por questão de ordem doutrinária da parte de seus membros, ou de pastores, ou da administração, que venha quebrar a unidade da Igreja, o templo, imóveis, móveis e utensílios e demais bens, permanecerão na posse, domínio e administração do grupo que, independentemente de número permanecer fiel aos princípios, práticas e doutrinas preconizados nos artigos 2° deste Estatuto.

 

Art. 110. Eventuais alterações deste estatuto não poderão reformar os artigos 4°. 5°.; 8°. e 25 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 111. A Comissão Eleitoral de que tratam os artigos 78 e 79 do presente estatuto somente passará a exercer as suas funções após sua eleição na Assembleia Geral Ordinária de janeiro de 2011.

 

Art. 112. As eleições de 2011 para o quadriênio 2011/2014 serão dirigidas por uma Junta Eleitoral Transitória nomeada na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que aprovar o presente estatuto, composta de cinco (5) membros com as seguintes funções: Presidente da JET; Secretário da JET; Relator da JET e dois vogais da JET, sendo observado o que dispõe o § 2°, II, Art. 78.

  • 1°. A Junta Eleitoral Transitória estará investida de poderes amplos, especiais e extraordinários, com início após a aprovação do presente estatuto e findará com a posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal da CONADEC na Assembleia Geral Ordinária de 2011.
  • 2°. Compete a Junta Eleitoral Transitória (JET):
  1. Fazer cumprir o presente Estatuto e Regimento Interno nas normas pertinentes ao processo eleitoral;
  2. Conduzir o processo eleitoral com a mais ilibada isenção, transparência e ética com a manutenção da ordem e disciplina no plenário convencional;
  • Extraordinariamente, após a eleição, proclamar os eleitos e imediatamente proceder a posse dos Membros da Diretoria e Conselho
  • 3°. A indicação da dita Junta será feita pela atual Diretoria da CONADEC, sendo a mesma submetida à homologação pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE).

 

  • 4°. As rotinas a serem cumpridas no processo eleitoral a que alude o caput deste artigo estão descritas na Instrução Normativa expedida pela Presidência da CONADEC e apresentada ao plenário da AGE para a homologação.

 

Art. 112-A. Considerando a alteração do Caput do Art. 50 do Estatuto Social da CONADEC, efetivado pela AGE de 05 de janeiro de 2016, os mandatos dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, outorgados na AGO de janeiro de 2015, terão validades prorrogadas até a data da AGO de maio de 2019.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 113. Este Estatuto será regulamentado pelo seu Regimento Interno, na falta deste, a Diretoria é competente para dá formalidade e instruir todos e quaisquer procedimentos.

 

Art. 114. Os casos omissos e os duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral, respeitadas as competências específicas.

 

Art. 115. Elege-se o foro de Fortaleza – CE, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios concernentes a este Estatuto, rejeitados qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Art. 116. Este Estatuto revoga o anterior, protocolado, prenotado e Microfilmado sob o nº 152788, no 1° Registro de Títulos e Documentos – Cartório Pergentino Maia, da Comarca de Fortaleza- CE, em 19 de Fevereiro de 2016, entrando em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral e o seu registro competente previsto no art. 44, § 1° da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei n°. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, ficando revogadas as decisões e resoluções anteriores contrárias.

Plenário da Assembleia Geral Extraordinária em 24 de Maio de 2016.

Diretoria Executiva &

Assessoria Jurídica