CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º. A Convenção Estadual dos Ministros das Assembléias de Deus no Estado de Rondônia, neste Estatuto denominada CEMADERON, instituída em dois de novembro de um mil novecentos e setenta e quatro, por tempo indeterminado, é uma associação civil de natureza religiosa, apolítica, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, social e educacional, tendo por objetivo a assistência aos ministros, a proteção da família e apoio à infância, ao adolescente e à velhice, com sede própria na Avenida Belo Horizonte, 3632, na cidade de Cacoal, neste Estado de Rondônia, onde tem seu foro e rege-se por este Estatuto.
Parágrafo Único. A CEMADERON prestará seus serviços sociais e educacionais a seus ministros e a todas as pessoas, independente de religião, cor, raça ou convicção filosófica.
Art. 2º. A CEMADERON tem por finalidade:
- Promover a união e o intercâmbio entre as Assembléias de Deus;
- Zelar pela unidade das Igrejas;
- Promover, através de Escolas Bíblicas, o ensino da Bíblia Sagrada;
- Promover o crescimento da Igreja, apoiando e estimulando a evangelização;
- Estimular a organização de bibliotecas e de organismos de pesquisa;
- Planejar e orientar a organização de entidades sociais e educacionais, podendo para tal, criar seu Conselho de Educação e Cultura;
- Orientar a organização de congressos, seminários e cursos de caráter religioso, social e cultural;
- Orientar e avaliar o processo de desenvolvimento das Igrejas;
- Dedicar-se à proteção da família em todos os seus aspectos;
- Investir no amparo à criança e ao adolescente, buscando sempre a educação e a sua preparação para o convívio social;
- Zelar pela proteção de pessoas idosas;
- Desenvolver ações básicas de saúde e do bem-estar social;
- Promover a educação em todos os níveis, a assistência e a
- Indicar convencional para presidir igreja, observando-se, o quanto possível, os requisitos previstos no artigo 59 deste
- Substituir pastores presidentes de campos eclesiásticos nos casos em que se justificar, conforme previsto neste estatuto e no regimento
Parágrafo Único. As Escolas Bíblicas de que trata o inciso III deste artigo poderão ser realizadas regionalmente, observada a forma prevista no Regimento Interno.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete à CEMADERON:
- Tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente digam respeito a seus ministros e às Assembléias de Deus no Estado de Rondônia;
- Assegurar a liberdade de ação inerente a cada Assembléia de Deus, desde que não firam os direitos de outras Igrejas da mesma fé e ordem e sigam as orientações e deliberações da CEMADERON e os princípios gerais das Assembléias de Deus no Brasil.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 4º. São membros da CEMADERON os ministros (pastores e evangelistas) devidamente consagrados, integrados e registrados, e os ministros jubilados.
- 1º A aquisição da condição de membro obedecerá ao disposto neste Estatuto.
- 2º A CEMADERON não reconhece a figura do evangelista ou pastor autorizado por qualquer igreja local ou advindo de entidade congênere – Convenção Estadual ou Regional.
- 3º Adquire-se também a condição de membro mediante transferência de outra convenção estadual ou regional que seja integrada à Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil (CGADB), bem como através do recebimento de obreiros de outras convenções, uma vez analisado o pedido pela comissão de ordenação e pela Mesa Diretora e decidido pela Assembléia Geral.
Art. 5º. Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da CEMADERON; a própria entidade responderá com seus bens.
Art. 6º. São direitos dos membros da CEMADERON:
- Ter acesso às Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, atendido o disposto neste Estatuto;
- Indicar candidatos, votar e ser votado, em Assembléia Geral, nas condições previstas neste Estatuto;
- Exercer o ministério em todo o Estado de Rondônia desde que vinculado a uma igreja local integrada à CEMADERON;
- Ser inscrito nos quadros da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil (CGADB) na forma do Estatuto próprio;
- Licenciar-se para os casos previstos no Regimento
Parágrafo Único. Em se tratando de presidente da Cemaderon, quando presidente de igreja, a licença poderá ser durante ou no curso do mandato.
Art. 7º. São deveres dos membros da CEMADERON:
- Cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora;
- Obedecer ao credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, publicado no órgão oficial da CGADB, o periódico Mensageiro da Paz;
- Contribuir com suas anuidades e demais obrigações pecuniárias que forem fixadas e os dízimos do que receber da Igreja local;
- Pagar a taxa integral de inscrição para participar de uma Assembléia Geral;
- Devolver a igreja e respectivo patrimônio à entidade local legalmente titular do domínio, assumindo o ônus de eventuais débitos contraídos indevidamente na sua gestão, em caso de mudança de igreja, convenção ou ministério, ou descumprimento deste Estatuto;
- Entregar a congregação que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio, à igreja à qual estava filiado, assumindo o ônus de débitos indevidamente contraídos na sua gestão;
- Participar das Assembléias Gerais da CEMADERON;
- Requerer junto à Mesa Diretora, através do presidente da igreja local, carta de transferência para outro campo ou convenção, cumpridas todas as suas obrigações estatutárias.
- 1º. O previsto nos incisos V e VI será precedido da devida prestação de contas regulares ao ministério local, com apreciação pela CEMADERON, se aplicando também aos casos de mudança dentro do Estado.
- 2º. No caso de Convencional com mais de 60 anos de idade, atingido por doença grave ou necessidade, devidamente comprovadas, que impossibilite o pagamento da anuidade, poderá requerer sua isenção.
- 3º. A isenção será concedida também no caso de incapacidade ou doença grave que comprometa sua condição econômica, independentemente de idade.
Art. 8º. É vedado aos membros da CEMADERON:
- Abrir trabalhos em outra região eclesiástica, exceto se, desde o início, o vincular à Igreja ou Convenção da Assembléia de Deus mais próxima, e receber ministros de uma Assembléia de Deus atingidos por medida disciplinar;
- Apoiar, em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes por acaso existentes ou que venham a existir em qualquer região eclesiástica da mesma fé e ordem;
- Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta;
- Vincular-se a movimento ecumênico que venha ferir os princípios bíblicos;
- Exercer seu ministério isoladamente, sem vínculo a uma Igreja local;
- Descumprir as normas estatutárias e
Parágrafo Único. Todo convencional deverá estar ligado a um campo de trabalho, sob a direção de um pastor presidente ao qual deve obediência, não podendo assumir atividades administrativas ou eclesiásticas em outro campo enquanto perdurar situação de litígio ou conflito de qualquer natureza na igreja de origem ou perante a Mesa Diretora da CEMADERON.
Art. 9º. Perderão a condição de membros da CEMADERON os infratores do disposto nos arts. 7º e 8º deste Estatuto.
Art. 10. É da competência da Mesa Diretora apreciar, julgar e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, assegurando ao membro o direito à ampla defesa e ao contraditório quando se tratar de exclusão.
- 1º Decretada a exclusão, caberá recurso por escrito à Assembléia Geral, protocolado junto à secretaria para oportuna inclusão em pauta.
- 2º No caso de ter sido a exclusão decidida diretamente pela Assembléia Geral, ou por esta referendada, caberá recurso de revisão, obedecendo ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 11. Os recursos previstos no art. 10 e §§ serão exercidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão ou ciência pessoal inequívoca.
Parágrafo Único. Não sendo encontrado o membro para notificação pessoal, será considerado notificado mediante publicação no mural da sede da Cemaderon, pelo prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS
Art. 12. São órgãos da CEMADERON: I- A Assembléia Geral;
- A Mesa Diretora;
- Os Conselhos;
- As Comissões;
- As Secretarias;
- Outros órgãos previstos no Regimento
Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora não serão remunerados.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. A Assembléia Geral é o órgão máximo da CEMADERON, soberano em suas decisões.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente na segunda quinzena do mês de novembro, em sua sede própria ou em localidade diversa previamente escolhida pela Mesa Diretora.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
- Eleger os membros da Mesa Diretora e referendar a indicação dos membros dos órgãos constantes nos incisos III a VI do artigo 12 deste Estatuto;
- Deliberar sobre proposições.
Parágrafo Único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo os casos específicos previstos neste Estatuto.
Art. 16. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e, no máximo, de 60 (sessenta) dias, através de circular e de edital afixado na sede da CEMADERON e das igrejas filiadas, deles constando os assuntos a serem tratados.
- 1º Ficam dispensadas as formalidades previstas no caput deste artigo nos casos em que for possível dar ciência inequívoca aos convencionais durante outra Assembléia Geral, devendo a convocação ficar registrada em ata.
- 2º Fica assegurado a 1/5 (um quinto) dos membros da CEMADERON o direito de promover a convocação dos órgãos deliberativos, respeitando, quanto à Assembléia Geral, o que dispõe o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA MESA DIRETORA
Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão administrativo e de representação da CEMADERON, composta de:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Três secretários;
- Dois tesoureiros;
- Um membro de
Parágrafo Único. Junto à Mesa Diretora funcionará a Assessoria Jurídica, órgão a ser composto por até 05 (cinco) membros, bacharéis em Direito devidamente inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), os quais serão nomeados pelo presidente.
Art. 18. A duração do mandato dos membros da Mesa Diretora será de 04 (quatro) anos, sem restrição à reeleição.
Art. 19. Compete à Mesa Diretora:
- Deliberar sobre assuntos inadiáveis;
- Preencher os cargos dos órgãos da CEMADERON quando vagarem, salvo disposições em contrário;
- Apresentar o relatório de suas atividades no final de sua gestão;
- Exercer o poder regulamentar;
- Dirimir questões no relacionamento entre as Igrejas, ministros e ministérios;
- Instalar e dirigir os trabalhos de eleição de seus membros nas Assembléias Gerais realizadas com este fim;
- Elaborar temário para fins de publicação, na forma indicada pela comissão competente;
- Planejar, definir local e datas, estabelecer a programação e fixar taxa de inscrição das Assembléias Gerais;
- Zelar pelo decoro dos membros da CEMADERON;
- Declarar vagos os cargos da CEMADERON que foram preenchidos por membros que tenham sido eleitos ou designados indevidamente;
- Declarar a desvinculação e proceder a aplicação de qualquer outra medida disciplinar, na forma do Capítulo XX deste Estatuto;
- Nomear comissão para execução de trabalhos especiais de interesse da
Parágrafo Único. As decisões da Mesa Diretora nos assuntos de sua competência serão objeto de resoluções e instruções normativas.
Art. 20. Compete ao presidente:
- Representar a CEMADERON em juízo ou fora dele;
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora;
- Elaborar a ordem do dia com base no temário e nas propostas enviadas à Mesa;
- Designar comissões, em Assembléia Geral e fora dela, para assuntos de interesse convencional, indicando os presidentes, assim como destituí-las total ou parcialmente quando o caso
- Administrar o fundo convencional e movimentar as contas bancárias com um dos tesoureiros;
- Assinar o expediente da CEMADERON com os demais membros da Mesa Diretora;
- Abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões convencionais;
- Conceder ou cassar a palavra dos convencionais;
- Assinar a documentação financeira com o primeiro tesoureiro, prestando contas por ocasião das Assembléias Gerais Ordinárias na forma prevista neste Estatuto;
- Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, poderá o presidente baixar portarias, instruções normativas e demais atos de sua competência.
Art. 21. Compete ao vice-presidente:
- Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas neste Estatuto;
- Colaborar com o presidente, sempre que necessário, para o bom desempenho dos trabalhos convencionais.
Art. 22. São atribuições do 1º secretário;
- Convocar, por determinação do presidente da Mesa Diretora, os membros da CEMADERON para as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
- Assinar com o presidente as correspondências e documentos da CEMADERON;
- Receber, ordenar e protocolar as propostas para encaminhamento à Mesa Diretora;
- Preparar o livro de presença e fiscalizar as assinaturas dos convencionais;
- Encaminhar à Mesa Diretora os expedientes a ela dirigidos, de sua competência ou da Assembléia Geral;
- Lavrar e/ou digitalizar as atas das reuniões da Mesa Diretora e das Assembléias Gerais;
- Arquivar toda a documentação pertencente à CEMADERON;
Art. 23. São atribuições do 2º secretário e do 3º secretário, pela ordem:
- substituir o 1º secretário em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste;
- auxiliar o 1º secretário no desempenho de todas as funções previstas no 22, I-VII deste Estatuto.
Art. 24. São atribuições do 1º tesoureiro:
- Receber valores, subvenções e doações destinados ao patrimônio da CEMADERON;
- Depositar em conta bancária da CEMADERON as contribuições enviadas pelos ministros para o fundo convencional, saldar os débitos contraídos pela entidade e demais compromissos firmados pela CEMADERON;
- Elaborar relatório financeiro e apresentá-lo anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;
- Assinar, com o presidente, todos os títulos e documentos que indiquem valor monetário, especialmente cheques, recibos, notas promissórias, duplicatas e escrituras de compra e
Art. 25. São atribuições do 2º tesoureiro;
- substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste;
- auxiliar o 1º tesoureiro no desempenho de todas as funções previstas no 24, I-IV deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral juntamente com a Mesa Diretora, para mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído, preferencialmente, por ministros que tenham qualificação técnica para o exercício das funções previstas no artigo 29.
Art. 28. O Conselho Fiscal se reunirá por ocasião de cada período convencional ou extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo apresentar relatório de suas atividades aos convencionais.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal;
- examinar e emitir parecer ou relatório sobre as contas e toda a movimentação financeira da CEMADERON, aprovando ou rejeitando;
- comparecer, sempre que solicitado, às reuniões da Mesa Diretora para prestar esclarecimentos;
- assessorar-se de comissão técnica ou profissional habilitado, em casos específicos que justificar.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE VICE-PRESIDENTES REGIONAIS
Art. 30. Como órgão consultivo e de representação da Mesa Diretora, o Conselho de Vice-Presidentes Regionais será composto por 05 (cinco) membros, um de cada região do Estado, compostas por campos eclesiásticos, sendo:
- 1ª Região: Porto Velho, Guajará Mirim, Candeias do Jamari, Nova Mamoré, Extrema, Nova Califórnia e Itapuã do Oeste;
- 2ª Região: Ariquemes, Jaru, Machadinho do Oeste, Cujubim, Rio Crespo, Alto Paraíso, Buritis, Monte Negro, Campo Novo de Rondônia, Cacaulândia e Tarilândia;
- 3ª Região: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Vale do Paraíso, Nova União, Mirante da Serra, Teixeirópolis, Urupá, Presidente Médici, Alvorada do Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques;
- 4ª Região: Cacoal, Rolim de Moura, Ministro Andreazza, Espigão do Oeste, Pimenta Bueno, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste, São Felipe D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste e Parecis;
- 5ª Região: Vilhena, Colorado do Oeste, Chupinguaia, Cerejeiras, Cabixi e
- 1º O processo de eleição do Conselho de Vice Presidentes será regulamentado no Regimento Interno.
- , 2º. Não será eleito vice-presidente regional da região que for o vice- presidente.
Art. 31. Os vice-presidentes regionais exercerão representação mediante designação específica, no âmbito de cada região respectiva.
Parágrafo Único. A designação específica de que trata o caput deste artigo será feita pelo presidente isoladamente ou em conjunto com a Mesa Diretora.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 32. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão da CEMADERON responsável pela análise e processamento de todas as representações que contenham acusações contra membros da entidade, na forma deste estatuto, propondo à Mesa Diretora a medida a ser adotada.
Art. 33. O Conselho de Ética e Disciplina compõe-se de 6 (seis) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pela Mesa Diretoria.
- 1º Os componentes do Conselho de Ética e Disciplina serão ministros de notória reputação, vivência exemplar, experiência técnica e conhecimento jurídico, devendo, pelo menos um deles ser formado em direito.
- 2º Os componentes do Conselho elegerão seu presidente.
- 3º O Regimento Interno da CEMADERON disciplinará o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina ou, se necessário, poderá ser criado um regimento específico.
- 4º O mandato dos conselheiros coincidirá com o da Mesa Diretora.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE DOUTRINA
Art. 34. O Conselho de Doutrina compõe-se de 4 (quatro) membros titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral, escolhidos dentre ministros de notório conhecimento doutrinário e expressões bíblicas, que representem o pensamento das Assembléias de Deus.
- 1º O mandato dos conselheiros coincide com o dos membros da Mesa Diretora, sem restrição de novas indicações, sucessivas ou não.
- 2º No mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Doutrina serão escolhidos dentre ministros que residam na região da sede da CEMADERON.
Art. 35. Compete ao Conselho de Doutrina:
- Eleger dentre os seus membros o presidente, o secretário e o relator;
- Opinar sobre quaisquer assuntos de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionados com as Assembléias de Deus no Estado de Rondônia;
- Assistir o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;
- Prestar à Assembléia Geral Ordinária relatório de suas
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 36. O Conselho de Educação e Cultura é um órgão normativo e organizacional da Educação em todos os níveis nas Assembléias de Deus em Rondônia.
Art. 37. Conselho de Educação e Cultura compõe-se de 10 (dez) membros titulares, sendo 2 (dois) de cada região, e 2 (dois) suplentes, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral, escolhidos dentre ministros de notório conhecimento doutrinário e de experiência em educação, para um mandato de 04 (quatro) anos, passível de recondução.
Art. 38. Compete ao Conselho de Educação e Cultura:
- Eleger dentre os seus membros o presidente, o secretário e o relator;
- Opinar sobre assuntos de natureza educacional e cultural, diretamente relacionados com as Assembléias de Deus de Rondônia;
- Emitir parecer sobre a instalação de novas instituições educacionais ou teológico-doutrinárias, orientando dentro dos padrões preestabelecidos por este Conselho;
- Expedir, reconhecer, cassar e cancelar certificados de instituições que estejam funcionando fora das normas preestabelecidas, assegurando amplo direito de defesa;
- Estruturar e orientar a educação religiosa no âmbito da Assembléia de Deus de Rondônia, dentro dos princípios fundamentais da Bíblia;
- Relacionar-se com o Conselho de Educação e Cultura da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil (CGADB) com vistas a ações
- 1º As instituições de ensino teológico-educacional deverão, sempre que solicitadas, apresentar relatórios de suas atividades;
- 2º Somente serão reconhecidas pelo Conselho as instituições teológico- educacionais que atenderem suas normas.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 39. O Conselho de Ação Social é o órgão normativo da ação social a ser exercida pelas Assembléias de Deus no Estado de Rondônia, cabendo-lhe a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação social em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as exigências legais.
Art. 40. O Conselho de Ação Social é constituído de 05 (cinco) membros, indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 41. Compete ao Conselho de Ação Social:
- Eleger dentre seus membros o presidente, o secretário e o relator;
- Organizar, planejar e orientar a CEMADERON e as Igrejas interessadas no que concerne a programas e projetos nas áreas de saúde e previdência;
- Supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir, de conformidade com o 47 deste Estatuto;
- Prestar a orientação, assessoria e assistência técnica, quando solicitado, às igrejas e instituições interessadas;
- Promover entrosamento e encaminhamento, quando for o caso, de projetos na área social, aos órgãos públicos e entidades congêneres, quando de interesse das Assembléias de Deus no Estado de Rondônia;
- promover conferências, simpósios e reuniões em nível regional, com vistas à discussão e orientação quanto à obra de ação social;
- criar uma estrutura que torne respeitável a ação social das Assembléias de Deus no Estado de Rondônia, no que concerne a assistência social, saúde e previdência social;
- desenvolver conselhos municipais de ação social;
- prestar, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO CONCILIADORA ESTADUAL
Art. 42. A Comissão Conciliadora Estadual é composta de 5 (cinco) membros, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo Único. O mandato da Comissão Conciliadora coincide com o da Mesa Diretora, sem restrição de novas indicações, sucessivas ou não.
Art. 43. Compete à Comissão Conciliadora:
- eleger dentre seus membros o presidente, o relator e o secretário;
- promover a paz e a harmonia entre Igrejas, membros e obreiros;
- reunir-se, com ônus para a CEMADERON, sempre que solicitada pela Mesa Diretora ou por requerimento da presidência;
- encaminhar à Mesa Diretora, através do secretário, relatório contendo parecer sobre o assunto que tratar;
- emitir parecer sobre processos e assuntos submetidos pela Mesa Diretora, dirimindo e intervindo nos casos litigiosos;
- apresentar relatório nas reuniões convencionais sobre as atividades no período.
Parágrafo Único. Sempre que acionada para qualquer processo, a Comissão tem poderes para convocar as partes envolvidas, devendo fazê-lo por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando local e data que designar;
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA GERAL
Art. 44. A Secretaria Geral é ocupada por um Secretario Adjunto, de livre escolha da Mesa Diretora dentre os membros da CEMADERON, e a ela subordinado.
Art. 45. O Secretário Adjunto dará expediente na sede da CEMADERON e será por esta remunerado.
Art. 46 São atribuições do Secretário Adjunto:
- Receber toda a matéria destinada à Convenção Geral, protocolar e encaminhá-la ao Presidente;
- Elaborar lista dos membros ativos e dos que se acharem sob penalidade prevista neste Estatuto;
- Assessorar os órgãos da CEMADERON, quando solicitado;
- Cumprir determinações dos membros da Mesa Diretora, prestando respectivos relatórios e contas
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA ESTADUAL DE MISSÕES
Art. 47. A Secretaria Estadual de Missões terá como meta principal programar bases de orientação para alcançar povos através da evangelização em Rondônia, no Brasil e em qualquer parte do mundo, seguindo os princípios da Bíblia Sagrada contidos em Atos capítulo 1, versículo 8, e será composta de 3 (três) membros, sendo diretor, diretor adjunto e tesoureiro, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo Único. A Secretaria Estadual de Missões agirá em consonância com a Secretaria Nacional de Missões (SENAMI) e com o Conselho de Missões da CGADB.
Art. 48. Compete à Secretaria Estadual de Missões:
- Promover e incentivar a obra missionária;
- Propor à Mesa Diretora e coordenar conferências, congressos, simpósios e seminários sobre missões;
- Assessorar e estabelecer parcerias com as igrejas locais quanto ao envio de missionários;
- Supervisionar e acompanhar o trabalho dos missionários no campo missionário;
- Assessorar as Igrejas em suas atividades missionárias.
- 1º As atividades da Secretaria Estadual de Missões serão reguladas pelo seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Mesa Diretora.
- 2º A CEMADERON somente se responsabilizará pelos missionários que enviar pela Secretaria Estadual de Missões.
Art. 49. Para alcançar seus objetivos, a Secretaria receberá contribuições mensais das Igrejas filiadas à CEMADERON, ofertas voluntárias e produto de campanhas financeiras e doações diversas.
CAPÍTULO XVI
SECRETARIA DE PLANO ESTRATÉGICO DE EVANGELISMO E DISCIPULADO
Art. 50. A Secretaria de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado, composta de 04 (quatro) membros sendo: presidente, vice-presidente, relator e secretário, indicados pela Mesa Diretora ad referendum da Assembléia Geral, devendo seu funcionamento ser regulamentado através de resolução da Mesa Diretora da CEMADERON.
Art. 51. Compete à Secretaria de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado coordenar as atividades de seus departamentos, elaborar planos de ação para
o evangelismo no Estado, visando o crescimento da igreja e a integração dos novos convertidos e promover ações que visem atender crianças e adolescentes.
Art. 52. A Secretaria de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado tem 03 (três) departamentos sendo: UMADERON (União de Mocidade da Assembléia de Deus de Rondônia), UFADER (União Feminina da Assembléia de Deus de Rondônia) e Departamento Infanto-Juvenil.
- 1º A UMADERON é um departamento representativo da juventude e tem sua composição, competência e funcionamento regulamentados no Regimento Interno da CEMADERON;
- 2º A UFADER é um departamento aglutinador de todo o segmento feminino da denominação no Estado com suas múltiplas atividades, tendo sua composição, competência e funcionamento regulamentados no Regimento Interno da CEMADERON;
- 3º O Departamento Infanto-Juvenil visa atender as necessidades básicas da criança e do adolescente quanto ao seu completo desenvolvimento, especialmente espiritual e intelectual, preparando-o para a cidadania, tendo sua composição, competência e funcionamento regulamentados através de resolução da Mesa Diretora da CEMADERON.
CAPÍTULO XVII DAS ELEIÇÕES
Art. 53. A eleição da Mesa Diretora será realizada a cada 4 (quatro) anos, por escrutínio secreto ou por aclamação, em Assembléia Geral Ordinária.
- 1º Os demais órgãos da CEMADERON terão seus membros indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembléia Geral, devendo seus mandatos ter a duração de 04 (quatro) anos e coincidirem com o da diretoria.
- 2º Havendo chapa única, a eleição será feita por aclamação.
Art. 54. Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão apresentar os documentos previstos nos incisos I a III do art. 61 do Regimento Interno.
Parágrafo Único. No caso de candidato presidente de igreja local, deverá apresentar também certidões negativas da pessoa jurídica, emitidas pela Fazenda Pública Federal (INSS e FGTS) e dos órgãos de proteção ao crédito e Cartório de Títulos e Protestos.
Art. 55. O processo de eleição da Mesa Diretora será dirigido por comissão especial composta por 03 (três) ministros nomeados pela Mesa, sendo presidente, membro e relator, vedado a estes participar do pleito como candidatos à diretoria, excetuando o membro de honra.
Parágrafo Único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será nomeada com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência ao pleito.
Art. 56. As chapas que concorrerem às eleições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito.
- 1º A impugnação total ou parcial das chapas poderá ser feita até 05 (cinco) dias antes do pleito.
- 2º Havendo impugnação, a comissão especial abrirá vistas à chapa impugnada para que se manifeste por escrito, e, querendo, sane o vício que for apontado.
- 3º De todo o procedimento a comissão fará relatório e o encaminhará à Assembléia Geral, que homologará ou não a inscrição.
Art. 57. Será eleita a chapa que alcançar maioria dos votos válidos.
- 1º Haverá segundo turno entre as duas chapas mais votadas se nenhuma das concorrentes atingir a votação prevista no caput deste artigo;
- 2º Havendo empate, considera-se vencedora a chapa que tiver o candidato a presidente mais idoso.
Art. 58. Os eleitos serão empossados imediatamente após a eleição, cabendo à nova diretoria indicar os membros dos órgãos previstos nos incisos III a XII do art. 12 deste Estatuto.
Art. 59. Na escolha do presidente da CEMADERON será observado no ministro a existência de comprovado conhecimento básico teológico, perfil administrativo e espírito de liderança, esclarecimento quanto a assuntos gerais, e que tenha iniciativa, paciência e imparcialidade, não podendo ter sido atingido por medidas disciplinares durante sua carreira ministerial.
Art. 60. Será declarado vago o cargo de qualquer órgão da CEMADERON
quando:
- ocorrer falecimento de seu ocupante;
- houver renúncia por escrito dirigida à CEMADERON;
- o ocupante for alvo de aplicação de penalidade em decorrência de infração ao presente Estatuto e aos deveres gerais de convencional;
- o ocupante for considerado incompatível para o cargo, devendo o ato resultar de decisão da Mesa Diretora com base em manifestação preliminar do Conselho de Ética e
CAPÍTULO XVIII DO PATRIMÔNIO
Art. 61. A CEMADERON tem como patrimônio bens móveis, imóveis e semoventes, e quaisquer outros havidos e por haver, bem como as doações, ofertas voluntárias, transferências ou legados, além do produto das contribuições convencionais.
- 1º Nenhum bem imóvel da CEMADERON poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação sem a prévia autorização da Assembléia Geral.
- 2º Qualquer bem móvel da CEMADERON que não exceder o valor de 500 salários mínimos vigentes poderá ser alienado pela Mesa Diretora, que dará ciência à Assembléia Geral.
Art. 62. A CEMADERON terá um fundo convencional destinado a prover as despesas de seus órgãos, devendo se constituir de dízimos e ofertas, e das taxas cobradas por ocasião das reuniões convencionais.
Parágrafo Único. Outras fontes de receita para o fundo convencional poderão ser propostas pela Mesa Diretora e autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 63. A CEMADERON terá ainda como fonte de renda repasses oriundos de ajustes, convênios, parcerias ou promoções.
Art. 64. Todas as receitais da CEMADERON serão aplicadas na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades e objetivos institucionais em território brasileiro, não distribuindo parcela de seu patrimônio ou quaisquer outros resultados, bonificações ou dividendos entre seus membros.
CAPÍTULO XIX
DA SEPARAÇÃO DE MINISTROS
Art. 65. A separação de ministros será realizada em Assembléia Geral Ordinária aos cargos de evangelista e pastor, devendo o candidato apresentar documentação
exigida pela secretaria, na forma do Regimento Interno, e ser submetido previamente a avaliação e entrevista perante a Comissão de Análise para Ordenação e Recebimento de Ministros.
Art. 66. O candidato ao ministério deverá ter comprovado conhecimento bíblico, teológico, idoneidade moral, chamada divina e vocação para o cargo.
- 1º Os requisitos básicos para a separação de ministros ou retorno às atividades após finda a licença serão detalhados no Regimento Interno, sendo a Mesa Diretora competente para baixar provimentos regulamentares.
- 2º Caberá à comissão de ordenação examinar se preenchidos os requisitos e manifestar-se aprovando ou não o candidato, devendo sua decisão ser submetida à Mesa Diretora.
CAPÍTULO XX
DA JUBILAÇÃO DE MINISTROS
Art. 67. A jubilação de ministros é de competência da Igreja local e de seu ministério, devendo a CEMADERON acompanhar e orientar o procedimento.
Parágrafo Único. O ônus da jubilação será exclusivo da Igreja local e de seu ministério.
Art. 68. A jubilação não será compulsória, e poderá ocorrer nos seguintes casos
e formas:
- por incapacidade física permanente, devidamente comprovada, que impossibilite o exercício das atividades ministeriais;
- após 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que presida um campo;
- os pastores presidentes de campos poderão requerer jubilação após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho ministerial, desde que os últimos 5 (cinco) tenham sido prestados à igreja onde ainda servir.
Parágrafo Único. Os casos omissos neste Estatuto e que também justificarem a jubilação serão decididos pela CEMADERON, igreja local e seu ministério.
Art. 69. As igrejas locais depositarão, obrigatoriamente, a contribuição previdenciária pública dos ministros que as presidem, na forma da lei.
CAPÍTULO XXI
DAS PENALIDADES
Art. 70. Além da penalidade de exclusão, prevista no art. 9º deste Estatuto, poderão ser aplicadas aos membros da CEMADERON penas de advertência e de suspensão por até 02 (dois) anos, sendo de competência da Mesa Diretora decidir e aplicar tais sanções.
Parágrafo Único. Poderá também ser aplicada a pena de perda de cargo, sem prejuízo da condição de membro, por ato da Mesa Diretora sujeito a referendum da Assembléia Geral.
Art. 71. Para a aplicação das penas de suspensão e perda de cargo será exigida a apreciação prévia do caso por junta composta de no mínimo 03 (três) ministros designados pela Mesa Diretora, que ouvirá o acusado, colherá as informações necessárias e emitirá parecer orientando a decisão da Mesa Diretora.
Art. 72. As exclusões de ministros ou desligamentos a pedido serão comunicadas à CGADB para publicação no órgão oficial da denominação.
Art. 73. Os pecados sexuais, homicídios dolosos, roubos, furtos ou quaisquer outros crimes que firam as leis do País, bem como aos princípios cristãos, constituem fatos passíveis de penalidades, inclusive exclusão.
Art. 74. Poderá ser excluído da CEMADERON o ministro que incorrer em qualquer das seguintes práticas:
- Atos sexuais, tais como:
- homossexualismo;
- bigamia ou poligamia;
- pedofilia;
- demais atos sexuais de qualquer gênero que não seja com cônjuge com quem mantenha casamento civil (união entre pessoas maiores e capazes de sexos opostos), na forma do artigos 511 a 1.516 do Código Civil.
- ilícitos penais, em qualquer das formas ou modalidades, que atentem contra a pessoa humana, contra a honra, contra a liberdade individual, contra o patrimônio, contra a organização do trabalho, contra os costumes, contra a família, contra a incolumidade pública, contra a paz pública, contra a fé pública e contra a administração pública, sem prejuízo dos crimes dolosos previstos em leis especiais e das contravenções penais de natureza grave;
- ilícitos civis com danos a terceiros de difícil reparação;
- manifesta dissidência ou rebelião contra órgãos da CEMADERON ou contra quem de qualquer forma os represente;
- ser punido com suspensão e continuar, deliberadamente, na prática de conduta vedada pela CEMADERON.
- envolver-se na prática reiterada de jogos de azar e
- 1º. O rol de infrações previstas neste artigo não é taxativo, podendo a Assembléia Geral decidir pela exclusão de associados sempre que reconhecer a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes, assegurando sempre o direito de defesa e de recurso.
- 2º Também ensejarão a aplicação de penalidades, inclusive exclusão, os motivos que forem previstos no Regimento Interno da CEMADERON.
- 3º A exclusão de ministros da condição de membros de igreja local implica em sua exclusão dos quadros da CEMADERON e conseqüente perda de cargos, com expressa comunicação à CGADB.
Art. 75. A reintegração de ministro excluído aos quadros da CEMADERON somente se dará após transcorridos no mínimo 02 (dois) anos de seu recebimento como membro de igreja local, devendo o pedido ser endereçado à Mesa Diretora através de convencional presidente da igreja em que estiver filiado o interessado, sendo a decisão da Mesa submetida à Assembléia Geral.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Nenhum ministro ou Igreja filiada poderá viver isoladamente e em inobservância a este Estatuto.
Art. 77. Nenhuma Igreja ou ministro poderá convidar ou aceitar pastores ou evangelistas, oriundos de outros Estados ou países, para exercerem cargos administrativos ou eclesiásticos de direção em Igrejas neste Estado, salvo com a anuência da CEMADERON.
Parágrafo Único. Os membros desta convenção são considerados membros das igrejas locais para fins de assunção de cargos ou funções administrativos ou eclesiásticos por força de transferência definitiva ou provisória.
Art. 78. O registro de Igrejas depende de prévia consulta e autorização da CEMADERON.
Art. 79. Os Estatutos das Igrejas filiadas deverão estar em consonância com os estatutos da CEMADERON e da CGADB (Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil).
CAPÍTULO XXIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. As Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus de Rondônia são afiliadas da CEMADERON, devendo seus estatutos estar em consonância com o aqui disposto.
Art. 81. A CEMADERON não responderá, em hipótese alguma, por dívidas ou compromissos contraídos por seus membros, ainda que em nome da entidade, salvo prévia autorização da Assembléia Geral.
Art. 82. Nenhum membro da CEMADERON responderá subsidiariamente pelas obrigações da entidade, respondendo esta por intermédio de seus bens.
Art. 83. A separação de presbíteros e diáconos compete ao ministério das igrejas locais.
Art. 84. Fica facultado aos presbíteros, diáconos e dirigentes de congregações, assim como suas esposas, quando recomendados, assistirem aos trabalhos convencionais, vedada a participação nos debates e não podendo votar ou ser votado.
Art. 85. A Comissão de Cidadania é um departamento para assuntos de natureza política e social, que tem sua composição, objetivos e funcionamento regulamentados no Regimento Interno.
Art. 86. A destituição de administradores e a alteração do presente Estatuto só poderá ocorrer com o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 87. A CEMADERON só poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em duas reuniões sucessivas com intervalo de 3 (três) meses.
Art. 88. Em caso de dissolução da CEMADERON, nenhum membro terá direito a restituição de suas contribuições, devendo o patrimônio da entidade, após quitação de todos os débitos, ser destinado a outra instituição congênere, mediante deliberação da Assembléia Geral.
Art. 89. O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral, revogadas as disposições contrárias.
Cacoal, RO, 05 de Fevereiro de 2011.
NELSON LUCHTENBERG
Presidente
Sadraque Muniz
Secretário
Sinomar Francisco dos Santos
Advogado OAB/RO 4815