CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO.
Art. 1º – Sob a denominação de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, com sede e foro a rua Noruega, nº 26, inscrita no CNPJ n.º 83.825.695/001-78 na cidade de Balneário Camboriú (SC). Por decisão, fica constituída como Igreja o membro, autônoma, não soberana, integrante e inseparável da CIADESCP – Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus em Santa Catarina e Sudoeste do Paraná, que tem sua sede na cidade de Itajaí, à Avenida Marcos Konder, nº 1.313, Cobertura 2, CEP 88301-303. Parágrafo único. A igreja membro, como parte da CIADESCP, reconhece a soberania daquela e suas deliberações serão acatadas.
Art. 2º – A sua finalidade consiste nos seguintes objetivos primordiais:
- A pregação do Evangelho e trabalhos missionários, bem como desenvolver as assistências espirituais, sociais e educacionais;
- Promover a execução de serviços em radiodifusão de sons e imagens, direcionados ao desenvolvimento de atividades sociais, filantrópicas, informativas, culturais e educacionais a todas as pessoas, sem qualquer distinção de raça, credo ou filosófica.
Parágrafo primeiro: A igreja não tem fins econômicos.
Parágrafo segundo: A igreja manterá convênio com a CIADESCP e CEADESCP para a manutenção dos ministros, conforme estabelecido, no estatuto e regimento daquelas.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos a Igreja membro poderá valer-se de todas as normas legais para desenvolver os serviços a que se propõe nas áreas, social, cultural e religiosa.
- Na área social – Fundar ou ajudar a manter creches, asilos, internatos, centro de recuperação de drogados e viciados, casas para abrigar menores abandonados, distribuição de alimentos, vestimentas e medicamentos à população carente.
- Na área religiosa – Implantar congregações, pontos de pregação, (respeitando sua jurisdição estabelecida pela CIADESCP), círculos de oração, congresso de jovens, adolescentes e infantis. Promover estudos bíblicos, distribuição de literaturas, jornais, informativos, revistas e folhetos.
- Na área cultural – Criar pré-escolas, escola de ensino fundamental e médio. Estabelecer cursos de alfabetização, educação artística e profissionalizante. Fundar escolas ou institutos bíblicos de formação teológica e outros que aprimorem o desenvolvimento cultural em geral.
Parágrafo único: A igreja membro poderá constituir fundações, e associações para desenvolver os objetivos mencionados de radiodifusão, educativos, de sons e imagens, e outros.
Art. 4º: O prazo de duração da igreja será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º: A igreja é formada pelo templo sede e pelas congregações localizadas em sua jurisdição, conforme estabelecido pela CIADESCP – Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná.
Art. 6º: As congregações estarão sempre sob a administração direta da Igreja sede, através do Pastor Presidente indicado e empossado pela CIADESCP, visto serem extensão da mesma.
Parágrafo único: As congregações, poderão serem administradas e orientadas pela CIADESCP quando, o Pastor Presidente desacatar as decisões da mesma ou houver a necessidade de intervenção.
Art. 7º: A igreja poderá organizar novas congregações, desde que assim exija a expansão dos trabalhos, observada, no entanto, a sua jurisdição.
Art. 8º: A Igreja será administrada por uma diretoria composta de 13 (treze) membros, sendo :
- 01: Pastor Presidente (Indicado e empossado pela CIADESCP);
- 02: Primeiro Vice-Presidente;
- 03: Segundo Vice-Presidente;
- 04: Primeiro Tesoureiro;
- 05: Segundo Tesoureiro;
- 06: Primeiro Secretário;
- 07: Segundo Secretário;
- 08: 03 (três) Membros da Comissão de Contas;
- 09: 03 (três) Membros Suplentes da Comissão de Contas;
Parágrafo primeiro: Em caso de necessidade poderão serem eleitos 3º (terceiro) vice-presidente, 3º (terceiro) secretário e, 3º (terceiro) tesoureiro para substituírem seus titulares em seus impedimentos e ausências, podendo, inclusive serem convocados pelo presidente, para colaborarem com os titulares.
Parágrafo segundo: O Pastor Presidente designado e empossado pela CIADESCP representada pela Junta Executiva ou por um Conselho de Pastores é membro nato da diretoria na qualidade de presidente, cabendo a CIADESCP ou a Junta Executiva ou um Conselho de Pastores o direito de transferi-lo, removê-lo ou destituí-lo.
Art. 9º: Os demais membros da diretoria serão eleitos anualmente em Assembléia Geral, que se realizar-se-á até o mês de março de cada ano, podendo os candidatos serem indicados pelo Pastor Presidente e aprovado por maioria dos presentes a assembléia ou por eleição, facultada a reeleição dos mesmos.
CAPÍTULO III – DA DIRETORIA
Art. 10: Os membros ou administradores não responderão individual ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, bem como a Igreja não se responsabilizará por dívidas ou compromissos particulares dos mesmos, e/ou por atos por estes praticados nas áreas cíveis, penais e tributárias.
Parágrafo único: Em caso de maversação de valores os administradores poderão ser responsabilizados civil e criminalmente.
Art. 11: Qualquer membro da diretoria, salvo o Pastor Presidente, poderá, em qualquer tempo, por justa causa, ser destituído de sua função, por determinação da Assembléia Geral.
Parágrafo único: O Pastor Presidente poderá ser transferido, removido ou destituído pela CIADESCP, através da Junta Executiva ou uma Comissão de Pastores.
Art. 12: A diretoria da Igreja poderá adquirir, alienar ou vender bens imóveis, veículos, semoventes, bem como solicitar financiamentos, empréstimos, “leasing” em favor da mesma, somente quando autorizado pela Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro: Em casos emergenciais a diretoria, com um conselho do ministério local poderá adquirir bens móveis e imóveis, sendo posteriormente ratificado em Assembléia Geral.
Parágrafo segundo: O Pastor Presidente adquirir, alienar ou vender bens imóveis, móveis, semoventes, bem como solicitar financiamentos, empréstimos, “leasing” em favor da igreja até o valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes à época, devendo posteriormente ser ratificado na Assembléia Geral Extraordinaria.
Art. 13: O Pastor Presidente representará a Igreja ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador, e em casos de urgências, quando necessitar, através do primeiro ou segundo vice-presidente.
Art. 14: O Pastor Presidente poderá, em nome da Igreja, movimentar contas bancárias, porém, lhe é vedada à prestação de aval ou fiança em negócios estranhos.
Art. 15: Compete ao Pastor Presidente convocar e presidir as assembléias gerais, as reuniões da diretoria, e do ministério local, quando estas não forem convocadas pela CIADESCP.
Parágrafo único: A CIADESCP em caso de necessidade poderá convocar reuniões ou assembléias na Igreja, para dirimirem assuntos de relevâncias e necessidades, inclusive determinar o local, o qual o Pastor Presidente e a diretoria disponibilizarão o local e condições para realização do ato convocado.
Art. 16: Compete ao primeiro e segundo vice-presidente substituir o Pastor Presidente nos seus impedimentos e representá-lo quando solicitado.
CAPÍTÚLO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 17: A igreja reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, no 1º trimestre de cada ano, para aprovar o balanço anual e eleger a diretoria, conforme art. 9º deste Estatuto.
Parágrafo único: Em caso de necessidade, poderá reunir-se, extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante edital de convocação, de no mínimo 08 (oito) dias.
Art. 18: A Assembléia Geral ficará legalmente constituída por 2/3 (dois terços) dos membros em comunhão, em primeira convocação, e meia hora após com qualquer número, constando a assinatura em livro de presença ou sistema informatizado pelo registro da presença.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E SUA DISSOLUÇÃO
Art. 19: O patrimônio da Igreja é formado pelo conjunto de bens móveis, imóveis, semoventes, apólices, ações, que possua ou venha a possuir, bem como rendas, doações, legados e subvenções públicas ou particulares.
Art. 20: A Igreja somente poderá ser dissolvida por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da CIADESCP, reunidos em Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
Parágrafo único: No caso de dissolução, liquidado o passivo, os bens remanescentes pertencerão, primeiramente, à Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná, e na falta desta, passarão aos órgãos assistenciais e educacionais criados e mantidos pelas igrejas membro,
Art. 21: Em caso de cisão ou rompimento geral da Igreja Membro, o seu patrimônio pertencerá à arte que se conservar fiel para a CIADESCP, renunciando a retirante, qualquer direito à reclamação, a título de participação.
CAPÍTULO VI – DOS PASTORES, EVANGELISTAS E AUXILIARES
Art. 22: Ao Pastor Presidente será entregue a responsabilidade de administrar e presidir a Igreja sede e suas congregações, podendo ser transferido, removido ou destituído pela CIADESCP, DASC, CEADESCP e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, por mais de 03 (três) meses, perderá a presidência da Igreja.
Art. 23: Os Pastores, Evangelistas, Presbíteros e colaboradores voluntários não possuem nenhum vínculo empregatício por suas atividades, não tendo esta qualquer responsabilidade civil, penal e tributária por atos por estes praticados.
Art. 24: O obreiro integrado a CIADESCP, em caso de acidente ou enfermidade, que gere incapacidade física ou mental permanente para o exercício do trabalho ministerial, devidamente comprovada, independente de sua idade, deverá requerer sua jubilação junto a CIADESCP que solicitará parecer do órgão competente.
Parágrafo primeiro: O obreiro integrado a CIADESCP, enfermo, poderá requerer o afastamento temporário de suas atividades, para tratamento de saúde, sem prejuízo de sua prebenda.
Parágrafo segundo: Em caso de morte do Pastor Presidente em atividade, a viúva poderá receber um auxílio da Igreja, a juízo da CIADESCP, enquanto permanecer na viuvez e a membro da igreja membro.
Art. 25: O Pastor Presidente que for jubilado receberá uma prebenda mensal da igreja que presidia dentro das condições financeiras desta, mediante a intermediação da CIADESCP através da Junta Executiva ou uma Comissão de Pastores.
Parágrafo primeiro: O obreiro jubilado, enquanto vinculado a igreja e a CIADESCP, receberá a prebenda estipulada, enquanto viver, reajustado na mesma ocasião em que for reajustado do Pastor Presidente da Igreja.
Parágrafo segundo: Em caso de morte do obreiro jubilado que vinha percebendo prebenda da última Igreja que presidiu, a viúva receberá, a juízo da CIADESCP através da Junta Executiva ou uma comissão de pastores, enquanto permanecer na viuvez.
Art. 26: De acordo com as necessidades do trabalho, a Igreja poderá separar presbíteros, diáconos e auxiliares, que exercerão suas atividades sob a orientação do Pastor Presidente.
Parágrafo único: O Pastor Presidente poderá fazer separação de Presbíteros e Diáconos, após enviar uma nominativa dos mesmos à Junta Executiva, para receber a devida autorização, com prévia documento de idoneidade financeira e moral, atestados pelas certidões fornecidas pelos serviços de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e certidão judicial da comarca ou comarcas que residiu nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 27: A Igreja reconhece como soberanos o estatuto e regimento interno instituído pela CIADESCP e registrados junto ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Jurídicas de Itajaí-SC (Cartório Heusi)
Parágrafo único: A igreja manterá convênio com a CIADESCP conforme prescreve o parágrafo 2º do art. 2.º, do estatuto da CIADESCP.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28: O REGIMENTO INTERNO instituído pela CIADESCP para as igrejas, disporá sobre os direitos e deveres dos administradores, normais administrativas e internas e externas da Igreja, admissão, disciplinas, desligamentos e reconciliações de seus membros, bem como das demais normais necessárias.
Art. 29: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral da CIADESCP, observadas as disposições legais aplicáveis ao caso, e no período interconvencional, em casos de urgência, pela Junta Executiva ou comissão de pastores, cujas decisões serão registradas em ata, e homologada em assembléia.
Art. 30: Este Estatuto somente poderá ser alterado, por iniciativa da CIADESCP.