Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do
Estado do Rio de Janeiro e Outros – CEADER
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, COMPETÊNCIA E FORO
Art. 1° – A Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro e Outros é uma pessoa Jurídica de direito privado na forma de organização religiosa, de tempo indeterminado e número ilimitado de membros, fundada em 1962 por Pastores das Assembleias de Deus no Estado do Rio de Janeiro, e neste Estatuto, fica conhecida pela sigla CEADER.
Art. 2º - A CEADER tem sua sede própria na rua Dr. Nunes, 1277 - Olaria, Rio de Janeiro, CEP 21.021-370 no Estado do Rio de Janeiro, e na referida cidade tem seu foro.
Art. 3º - A CEADER é uma (organização Religiosa, composta de Ministros do Evangelho,) associação de fins não econômicos, mantida pela contribuição de seus membros, e tem por finalidade:
Ministros;
Assembleias convencionais;
Parágrafo Único: Entende-se como bons costumes o “modus vivendi" coerente com o teor da citação (doutrinária Bíblica) doutrinária da CGADB; e por comportamento moral constante no Código de Ética Pastoral da CEADER.
Art. 4º - Compete à CEADER:
Evangelho; podendo ou não promover o seu credenciamento junto a outras Instituições ou Convenções,
(II. Promover ou não o credenciamento de seus Ministros junto a outras Instituições ou Convenções;)
Evangelistas;
incisos VI e suas Alíneas do) Regimento Interno da CEADER;
Art. 5º - A CEADER será administrada por sua diretoria e representada em juízo ou fora dele:
CAPITULO II
DOS MEMBROS
Art. 6° – São membros da CEADER os Pastores e Evangelistas membros das (I)igrejas vinculado (a)s à CEADER e por elas encaminhados para filiação, inclusive os jubilados. A filiação dar-se-á:
(Art. 7º - A filiação de novos membros dar-se-á:)
Regionais, SECAM e Assembleia Geral;
CEADER, observar-se-á o critério da (o) letra (Inciso
Parágrafo Único – No caso de recebimento de Ministros, conforme está previsto (nos Incisos II e III “b”) nas letras "b" e
"c. II”, observar-se-ão as mesmas regras estabelecidas neste Estatuto e no regimento interno para a ordenação de Ministros, excetuando a realização do curso e das provas.
Art. 7° – (Art. 8º) São direitos dos membros da CEADER:
Estatuto;
(VII – A isenção, quando jubilado, do pagamento das mensalidades, a partir da data de comprovação junto a CEADER. Ressalvado o direito dos Ministros jubilados a partir da aprovação deste estatuto.
VIII - Direito a auxílio funeral, observada a carência de dois anos contados da ordenação; e, ou recebimento no valor de:
(Parágrafo Único – O pedido de desligamento que trata o inciso VIII, deste artigo, será individual e intransferível.)
Art. 8° - (Art. 9º) São deveres dos membros da CEADER:
(Código de Ética Pastoral), (Resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora). bem como as resoluções das Assembleias Gerais.
Art. 9º - (Art. 10) Os membros da CEADER não responderão individual ou subsidiariamente pelas obrigações que a mesma contrair, porém responderá a própria, com os seus bens, através de sua Mesa Diretora.
CAPITULO III
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESAS
Art. 10 – (Art. 11) Constituem patrimônio da CEADER quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes, que forem adquiridos por compra, doação ou legado, os quais serão obrigatória e legalmente registrados em nome da CEADER.
Parágrafo Único – Os bens patrimoniais da CEADER, avaliados acima de (10 dez) 100 (cem) salários mínimos, somente poderão ser vendidos, permutados e alienados com autorização da Assembleia Geral.
Art. 11 – (Art. 12) Constitui receita da CEADER:
(Parágrafo Único - O Pastor Presidente de cada Igreja é corresponsável solidário pela contribuição dos Pastores de seu
Ministério)
Art. 12 – A CEADER destinará 5% (cinco por cento) de sua receita bruta mensal, para a formação de um fundo de reservas para atender despesas emergenciais.
Parágrafo Único: O fundo previsto no "caput" do Artigo deverá ser depositado em uma conta específica, com a apresentação do relatório em separado na Assembleia Geral
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 13 – A Eleição da Mesa Diretora da CEADER será realizada em Assembleia Geral Ordinária, quadrienalmente
(bienalmente), no mês de março, através de Chapas, por escrutínio secreto ou aclamação quando não houver chapa concorrente, (sendo permitida uma única reeleição para todos os cargos da Mesa Diretora:) não sendo permitida reeleição, sendo vedado o segundo mandato consecutivo; observando:
(II) - Sendo a CEADER uma convenção (com sede no Estado do Rio de Janeiro) de caráter regional, visando assegurar o melhor desempenho da sua diretoria e objetivos institucionais, o Presidente, o primeiro Vice-Presidente, o primeiro Secretário e os três tesoureiros deverão possuir residência e domicilio eclesiástico no Estado do Rio de Janeiro onde está a sua sede.
apresentação da chapa;)
(primeiro) 15º (décimo quinto) dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano da eleição, para possibilitar as aferições das (inelegibilidades) elegibilidades previstas no Parágrafo segundo deste Artigo nas letras “a”, “b” e “c” do Parágrafo anterior, e serão homologadas na AGO do mês de dezembro do ano que anteceder ao ano da eleição.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 14 - Constituem justa causa para aplicação de penalidades as seguintes infrações:
Diretoria, depois de regularmente notificado; IV. Falsificar provas ou documentos para inscrever-se na
CEADER;
Art. 15 – As penalidades consistem em:
Art. 16 – A advertência é aplicável em quaisquer das infrações disciplinares do Artigo 14 com exceção dos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do Artigo 14.
Art. 17 – A suspensão é aplicável:
Art. 18 – A exclusão (O Desligamento) será aplicada (o):
Art. 19 – Na infração prevista no inciso V do Artigo 14, serão aplicadas ao (infrator denunciante) autor (a penalidade mínima de Suspensão) as penalidades aplicáveis ao acusado, se o COEDI constatar que são infundadas as acusações.
Art. 20 – A Suspensão, enquanto perdurar, (e o Desligamento) e exclusão acarretam ao infrator a perda do exercício do ministério Pastoral (na CEADER) nas Assembleias de Deus em todo o território Nacional.
VI, VII e XI do Artigo 14, bem como os que pedirem exclusão (Desligamento) sem motivo declarado, poderão requerer a sua reintegração depois de decorrido no mínimo 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade, por encaminhamento da coordenadoria, depois de ouvida a Igreja à qual o interessado estava vinculado
(quando da instauração do Inquérito Disciplinar, se for o caso).
Diretora, com aprovação do plenário Convencional) §(3)2° - Na aplicação da exclusão (Disciplina por
Desligamento) com base nos demais incisos do Artigo 14, ficará estabelecido pelo Conselho de Ética e Disciplina (um parecer do) o tempo mínimo para o pedido de reintegração (, ficando a aprovação, deste parecer, sujeita ao Plenário da Assembleia Geral).
Art. 21 – A Exclusão (O Desligamento) de um membro da CEADER somente se dará depois de esgotados todos os meios de defesa e mediante prova irrefutável da acusação.
Art. 22 – A CEADER somente admitirá representação contra seus Ministros por outras (C) convenções ou (M) ministérios (R)regionais através de ofício da respectiva Mesa Diretora reclamante, instruída dos respectivos meios de provas.
CAPITULO VI DOS ÓRGÃOS
Art. 23 - São (Ó) órgãos da CEADER:
(§5º - A UNEMADER é o órgão de desenvolvimento Espiritual e Cultural de Esposas de Ministros, constituída de uma Presidente, cinco Vices Presidentes, quatro Secretárias, e três Tesoureiras. Com indicação para todos os cargos e, subordinação direta a Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)
(§6º - Os órgãos da CEADER que possuem movimentação financeira, deverão repassar 60% dos seus recursos a tesouraria da CEADER, semestralmente, ficando o restante para suas despesas eventuais e necessárias. A Tesouraria se responsabilizara pelo imediato repasse aos órgãos, mediante a planilha de custo do projeto apresentado.)
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 24 - A Assembleia Geral, constituída de todos os membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo e soberano de decisões, no limite deste Estatuto,
com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da Convenção realizados por quaisquer de seus órgãos, inclusive reformar o Estatuto.
estatutárias e regimentais;
Art. 25 - À Assembleia Geral compete:
Comissões Permanentes;
Parágrafo Único - A Assembleia Geral que deliberar sobre os incisos VIII e IX será composta pela maioria absoluta dos membros da Convenção, em dia com suas obrigações Estatutárias, em primeira convocação por 20% dos membros adimplentes com a Convenção. E, em segunda convocação por 10% dos convencionais, decorridos trinta minutos, sendo as matérias aprovadas por voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Art. 26 - As convocações das Assembleias Gerais serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) (30 (trinta) dias da data da sua realização, por carta ou correio eletrônico bem como pela comunicação feita através do site da CEADER.
Art. 27 - É vedado o acesso ao plenário da Assembleia Geral a membros disciplinados, Ministros desligados e inadimplentes bem como pessoas estranhas à Convenção, (.) exceto os
presbíteros, quando expressamente credenciados pela igreja à qual pertença.
Parágrafo Primeiro - (Os demais Obreiros de qualquer Igreja, só terão acesso ao Plenário Convencional mediante requerimento do seu Pastor presidente, e homologação da Mesa Diretora;
(Parágrafo Segundo –) Parágrafo Único - A critério da Mesa Diretora é permitida, por convite, a presença de outras pessoas (.) e das inclusas neste Artigo, para esclarecimento e defesa, em caso de disciplina e julgamento em plenário.
CAPITULO VIII
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 28 - A Mesa Diretora, composta de 13 (treze) membros, é assim constituída:
Art. 29 - Compete à Mesa Diretora:
Art. 30 - Compete ao Presidente:
Liderança;
Art. 31 - Compete aos Vice-presidentes substituir o Presidente, por sua ordem, em suas ausências ou impedimentos ocasionais.
Parágrafo Único (Primeiro): Em caso de vacância do Presidente, o primeiro Vice-presidente assumirá até o final do mandato, com a ascensão dos demais vice-presidentes ao cargo hierarquicamente superior.
Art. 32 - Ao primeiro Secretário compete:
Art. 33 - Aos demais secretários compete auxiliar em todo serviço solicitado e suceder o primeiro, por sua ordem, em seus impedimentos.
Art. 34 - Ao primeiro Tesoureiro compete:
semestralmente;
Art. 35 - Ao segundo e ao terceiro Tesoureiros compete auxiliar o primeiro e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 36 - No caso de renúncia de qualquer membro da diretoria, depois de protocolado o pedido e homologado pelo plenário, o renunciante só poderá postular cargos na mesa diretora depois de transcorrido o interstício de um mandato, subsequente ao renunciado.
Art. 37 - No caso de vacância dos demais cargos da mesa diretora a substituição dar-se-á por indicação do Presidente com a homologação da Mesa Diretora e comunicação ao plenário Convencional.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38 - O Conselho Fiscal é (constituído) composto de (cinco membros efetivos) três membros efetivos e (dois) três suplentes, eleitos (bienalmente) quadrienalmente na mesma Assembleia que eleger a Mesa Diretora. (Proposta Nova: Sendo vedado um terceiro mandato, para quaisquer membros).
Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo Único: A responsabilidade do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que se fizer consignar sua divergência por escrito.
CAPITULO X
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 40 - O Conselho Consultivo será constituído de todos os ex-presidentes da CEADER, desde que não exerçam funções em outros órgãos.
Art. 41 - O Conselho Consultivo somente se reunirá por convocação e presença do Presidente da CEADER para tratar de assuntos complexos e relevantes, emitindo parecer para apreciação da Mesa Diretora.
CAPITULO XI
DO CONSELHO DE LIDERANÇA
Art. 42 - O Conselho de Liderança será constituído de todos os Ministros ocupantes de função na CEADER, dos membros do Conselho Consultivo e todos os Pastores presidentes das igrejas vinculadas.
Art. 43- O Conselho de Liderança somente se reunirá por convocação e presença do Presidente da CEADER ou seu substituto, quando necessário, para tratar de assuntos urgentes e relevantes.
CAPITULO XII
Art. 44 - O Conselho de Ética e Disciplina, (é o orgão disciplinador de conduta do ministro,) será constituído de um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um relator e mais 03 (tres) 07 (sete) membros, todos reconhecidos por ilibado comportamento moral e espiritual, indicados pela Mesa Diretora da CEADER, sendo que o relator preferencialmente deverá possuir graduação em Direito, devidamente inscrito na OAB.
Art. 45 - Compete ao Conselho de Ética e Disciplina, processar e julgar originariamente todos os casos caracterizados como transgressão disciplinar, previstos neste Estatuto, quando devidamente formalizados no processo legal, conforme Regimento Interno, emitindo relatório circunstanciado para a Mesa Diretora.
CAPITULO XIII
COORDENADORIAS REGIONAIS
Art. 46 - A Coordenadoria Regional é formada por membros da CEADER com atividade ministerial na região em que estiver a sede da igreja matriz a que pertença.
Art. 47 - As Coordenadorias têm como meta principal:
Simpósios, Cruzadas Evangelísticas;
Art. 48 - As Coordenadorias Regionais serão dirigidas por um Coordenador, um Primeiro vice-coordenador, um Segundo vicecoordenador, um primeiro Secretário, um segundo Secretário, um primeiro Tesoureiro um segundo Tesoureiro.
Art. 49 - As Coordenadorias que atingirem um número superior a 200 (duzentos) Ministros, que forem formadas por mais de um Município, poderão ser desmembradas, desde que a nova tenha no mínimo 50 (cinquenta) membros.
Art. 50 - Quaisquer bens adquiridos pelas Coordenadorias Regionais, por compra, doação ou legados, deverão ter o aval da Mesa Diretoria da CEADER e deverão ser em nome desta.
Art. 51 - Para efeito de atuação das Coordenadorias Regionais, fica assim estabelecida a seguinte distribuição geográfica:
CAPITULO XIV
DA COORDENADORIA DE EVENTOS - CEVEN
Art. 52 - A Coordenadoria de Eventos será constituída (composta) dos seguintes departamentos:
Art. 53 - A Coordenadoria de Eventos será constituída por um Coordenador, um Vice-coordenador, dois secretários e um relator e terá seu regimento, que será aprovado Mesa Diretora da CEADER, em consonância com o Estatuto e Regimento Interno, definindo a atuação de seus departamentos.
Art. 52 - A Coordenadoria de Eventos será constituída por um Coordenador, um Vice-Coordenador, dois Secretários e um Relator. Todos indicados pela Mesa
Diretora, com mandato coincidente com a gestão da mesma.
Art. 53 - A Coordenadoria de eventos será composta por departamentos, com atuações definidas no Regimento Interno. Sendo estes a saber:
Deus do Estado do Rio de Janeiro);
Deus do Estado do Rio de Janeiro);
CAPITULO XV
Art. 54 - A SECAM, é (é o órgão regulador e normativo de candidatos) composta (será constituída) de um Secretário
(E)executivo, um Secretário (C)correspondente, um (R)relator, um (dois)Tesoureiro(s) e (dois)sete membros. (Todos) indicados pela Mesa Diretora da CEADER. com mandato coincidente com a gestão da mesma.
Art. 55 - Compete a SECAM:
e documentos, os candidatos apresentados ao Santo Ministério de Evangelista e Pastor.
CAPITULO XVI
DA SECRETARIA DE INGRESSO DE MINISTRO – SIM
Art. 56 - A SIM, é (é o órgão normativo de ingresso de
Ministros) composta (será constituída) de um Secretário
(E)executivo, um Secretário (C)correspondente, um (R)relator, um (dois)Tesoureiro(s) e (seis)sete membros. (Todos) indicados pela Mesa Diretora da CEADER. (Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)
Art. 57 - Compete a SIM:
CAPITULO XVII
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA - SEDUR
Art. 58 - A SEDUR é o órgão normativo de Educação Religiosa constituída de um Secretário (E)executivo, um Secretário (C)correspondente, um (R)relator, e dois
(Tesoureiros)membros, todos de reconhecido conhecimento bíblico teológico e ilibado comportamento moral e espiritual (todos)indicados pela Mesa Diretora da CEADER, e as suas atribuições e competências constam do Regimento Interno. com mandato coincidente com a gestão da mesma.
CAPITULO XVIII
DA SECRETARIA DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS - SEMINE
Art. 59 - A SEMINE é o órgão promotor do evangelismo e missões nacional e transcultural constituída de um (S)secretario (E)executivo, um (S)secretáario (C)correspondente, um Relator e dois (Tesoureiros) membros, todos de conhecimento bíblico, teológico, evangelístico, missiológico e ilibado comportamento moral e espiritual indicados pela Mesa Diretora. (Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)
Parágrafo Único: Suas atribuições e competências constarão do Regimento Interno.
CAPITULO XIX
DAS COMISSÕES
Art. 60 - As comissões da CEADER, compostas por convencionais indicados em conformidade com este Estatuto, em número não inferior a 03 (três) e nem superior a 11 (onze), são:
Art. 61 - São permanentes a Comissão Assessora de Imprensa, Comissão Assessora para Assuntos Políticos e a Assessoria Jurídica.
CAPITULO XX
Art. 62 – (A Comissão Assessora de Comunicação e Imprensa, administra, orienta e implementa todos os meios de comunicação da CEADER), constituída de um Diretor, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Tesoureiros 03 (três) todos os membros com conhecimento na área de Comunicação Social, (todos indicados pela Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)
Parágrafo Único - O mandato, a competência e demais atribuições constarão do Regimento Interno.
CAPITULO XXI
DA COMISSÃO ASSESSORA DE ASSUNTOS POLÍTICOS
Art. 63 - A Comissão Assessora de Assuntos Políticos (é o orgão orientador da Mesa Diretora e Ministros da CEADER) será constituída de (Um Diretor, um Relator e Tres Membros) 05 (cinco) membros com conhecimentos na área política. (todos indicados pela Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)
Parágrafo Único - O mandato, a estrutura organizacional, os recursos financeiros, competência e demais atribuições da Comissão Assessora de Assuntos Políticos constarão do Regimento Interno.
CAPITULO XXII
ASSESSORIA JURIDICA
Art. 64 - a Assessoria Jurídica (é o orgão de assessoria da Mesa Diretora e seus orgãos)será constituída (de um Diretor, um Secretário e um Relator) 03 (três) membros, graduados em Direito e regularmente inscrito na OAB ou que estejam exercendo FUNÇÃO pública de natureza jurídica. (todos indicados pela Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)
Parágrafo Único - O mandato, a competência e demais atribuições da Assessoria Jurídica constarão do Regimento Interno.
CAPITULO XXIII
Art. 65 - A CEADER poderá intervir em qualquer Igreja vinculada quando solicitada, (por meio de ofício da Igreja) nos termos do (abaixo), e Regimento Interno (Capitulo II Art.4º).
Art. 66 - Qualquer mudança de Ministro de uma igreja para outra deverá ser imediatamente comunicada à CEADER e a (Coordenadoria) pela igreja que concedeu, bem como a que recebeu a transferência.
Art. 67 - Os órgãos que por sua natureza e finalidade registrarem movimento financeiro deverão apresentar relatórios a (Tesouraria) Diretoria da CEADER, que encaminhará ao Conselho Fiscal para parecer (e fazer constar em seu relatorio) e ao plenário convencional, semestralmente, ou quando solicitado; prestando contas à Diretoria no fim do mandato.
Parágrafo Único – Os responsaveis diretos pelos orgãos e/ou departamentos, que não apresentarem relatórios financeiros, deste caput estão passiveis da perda do cargo ou função.
Art. 68 - Os diretores poderão ser julgados impedidos ou exonerados por decisão da Assembleia Geral, convocada pelo Presidente, por seu substituto ou 1/5 (um quinto) dos convencionais, observada o quorum do Artigo 69, nos seguintes casos:
Art. 69 - Para exoneração de membro da Mesa Diretora será exigida o voto concorde da maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada com tal finalidade, não podendo deliberar em primeira convocação, com menos de 10% (dez por cento) dos membros aptos a votar, ou com menos de 5% (cinco por cento) nas convocações seguintes.
Art. 70 - Todos os detentores de cargo na CEADER deverão fazer relatórios, inventário de todos os bens ou materiais de expediente, senhas bancárias quando for o caso, senha de computadores e sistemas de internet e extranet se for o caso, recebidos na sua assunção ao cargo para o seu sucessor, evitando a solução de continuidade na transição, assegurando assim o bom funcionamento de todos os departamentos.
Art. 71 - A CEADER somente poderá ser dissolvida pelos votos da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, presentes em duas Assembleias Gerais, consecutivas, legalmente convocadas para esse fim.
Art. 72 - Caso a CEADER venha a ser extinta a Assembleia que resolver sobre a dissolução determinará o destino a ser dados ao patrimônio remanescentes solvidos os seus compromissos.
Art. 73 - Este Estatuto entrará em vigor na data da aprovação da reforma parcial e poderá ser reformado no todo ou em parte, inclusive no tocante à sua administração, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a presença de 20% (vinte por cento) dos membros aptos a votar ou com menos de 10% (dez por cento) em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos.
Art. 74 - A Alteração do período das eleições de bienalmente quadrienalmente para quadrienalmente bienalmente previstas no Artigo 13, ocorrerá:
Art. 75 - Os processos em tramitação na data da aprovação do presente Estatuto e regimento Interno serão resolvidos sob a égide da lei anterior.
Parágrafo Único - Os efeitos e os fatos novos resultantes da aplicação da lei anterior ficarão sujeitos ao presente Estatuto, quando não prejudicar a parte.
Art. 76 - Os casos omissos ou ambíguos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Art. 77 - O presente Estatuto reformado parcialmente e de forma definitiva entra em vigor nesta data, depois de procedida a renumeração de artigos e com a nova redação dada aos seguintes artigos, Parágrafos, incisos, alíneas e números do Estatuto anterior: nova redação para o caput do Artigo 11; Nova redação para o Caput do Artigo 13, criação dos incisos I e II, criação da letra "a" no inciso I; cria novo Parágrafo que é numerado como Primeiro e renumera os Parágrafos segundo ao Oitavo, corrige redação: da letra "b" do Segundo Parágrafo, dos Parágrafos quarto e sexto; Nova redação do Parágrafo segundo do Artigo 24; Caput do Artigo 38, do Artigo 41 e 44; Parágrafo terceiro do Artigo 46 do Capitulo XIII; Excluiu o inciso II do Artigo 52 fazendo uma nova renumeração nos incisos ficando do I ao VI; Criação do novo Capítulo colocando seu texto no Capitulo XVIII, com a criação do Artigo 59; renumeração dos capítulos XIX ao XXIII ; Renumeração dos artigos subsequentes até o Artigo 77; O Capitulo XX que recebe a redação do Capitulo XIX, e nova redação do Caput do Artigo 62 e Parágrafo Único. Criação do Caput do Artigo 74, e letras "a", "b" e "c" e ainda dos itens 1 e 2 nas Disposições gerais e Transitórias, passando o Estatuto, depois de reformado a ter 77 Artigos, distribuídos em 23 Capítulos, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Atualizar)
Cassimiro de Abreu - RJ, 18 de Março de 2020.
Comissão de Reforma do Estatuto:
Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós Membros da CEADER – Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro e Outros, e depositando a nossa confiança no Deus Altíssimo, sendo Dele dependentes.
Considerando o reconhecimento da dignidade inerente de todos os Membros da CEADER, e de seus direitos iguais e inalienáveis é fundamento da Verdade, da Justiça e da Paz.
Considerando ser essencial que os direitos e deveres de cada Membro sejam definidos por este instrumento, tendo em vista promover o desenvolvimento de relações amistosas entre seus Membros, buscando a Paz, Harmonia, União, Disciplina; Edificando assim todo o Povo de DEUS da Denominação Assembleia de Deus.
A Assembleia Geral datada de 18\03\2020 proclama como Instrumento Normativo da Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro e Outros – CEADER, e assim passa a reger-se pelo presente ESTATUTO, REGIMENTO INTERNO e CÓDIGO DE ÉTICA PASTORAL ora reformados. (CEADER - ESTATUTO, REGIMENTO INTERNO e CÓDIGO DE ÉTICA PASTORAL, ora reformados, pelos quais passa a ser regida – Proposta do Pr.
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