CIDADES DO RIO DE JANEIRO

ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO RIO DE JANEIRO – RJ

Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do

Estado do Rio de Janeiro e Outros – CEADER

 

ESTATUTO

 

 

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, COMPETÊNCIA E FORO

 

Art. 1° – A Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro e Outros é uma pessoa Jurídica de direito privado na forma de organização religiosa, de tempo indeterminado e número ilimitado de membros, fundada em 1962 por Pastores das Assembleias de Deus no Estado do Rio de Janeiro, e neste Estatuto, fica conhecida pela sigla CEADER.

 

Art. 2º – A CEADER tem sua sede própria na rua Dr. Nunes, 1277 – Olaria, Rio de Janeiro, CEP 21.021-370 no Estado do Rio de Janeiro, e na referida cidade tem seu foro.

Art. 3º – A CEADER é uma (organização Religiosa, composta de Ministros do Evangelho,) associação de fins não econômicos, mantida pela contribuição de seus membros, e tem por finalidade:

 

  1. Promover o desenvolvimento espiritual, social e cultural das Assembleias de Deus a ela vinculadas através de seus

Ministros;

 

  1. Promover a unidade doutrinária das igrejas através de estudos bíblicos e palestras, inclusive nas reuniões das

Assembleias convencionais;

  • Orientar a prática da cidadania por seus membros;
  1. Manter e zelar pelo seu patrimônio;
  2. Preservar os bons costumes e a moral, conforme os preceitos bíblicos esposados pela denominação.

 

 

 

Parágrafo Único: Entende-se como bons costumes o “modus vivendi” coerente com o teor da citação (doutrinária Bíblica) doutrinária da CGADB; e por comportamento moral constante no Código de Ética Pastoral da CEADER.

 

Art. 4º – Compete à CEADER:

 

  1. (Inscrever e) Credenciar Ministros para a propagação do

Evangelho; podendo ou não promover o seu credenciamento junto a outras Instituições ou Convenções,

 

(II. Promover ou não o credenciamento de seus Ministros junto a outras Instituições ou Convenções;)

 

  1. (III.) Tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente digam respeito à Assembleia de Deus a ela vinculada através de seus Ministros;
  • (IV.) Assegurar a liberdade de ação inerente a cada igreja vinculada, de acordo com este Estatuto, e com absoluta imparcialidade, julgar e decidir sobre quaisquer pendências existentes, ou que venham a existir entre Ministros e/ou igrejas.

 

  • 1 ° – A vinculação que trata o presente Estatuto, entre igrejas e a CEADER, é de caráter estritamente fraternal sem nenhuma ingerência da CEADER na administração das igrejas, exceto se solicitada conforme o previsto neste Estatuto e no Regimento Interno.

 

  • 2° – Considera-se ação inerente de cada igreja vinculada à CEADER:

 

  1. A administração geral de seus bens;
  2. A disciplina de seus membros;
  3. A separação de seus obreiros;
  4. Apresentação à CEADER de candidatos a Pastores e

Evangelistas;

  1. O envio de missionários, observados os dispositivos da CGADB;
  2. A emancipação de suas congregações, observando (o Art. 4º,

incisos VI e suas Alíneas do) Regimento Interno da CEADER;

  1. Jubilar seus Ministros, observando (o Art. 4º, incisos VII e suas Alíneas do), Regimento Interno da CEADER.

 

Art. 5º – A CEADER será administrada por sua diretoria e representada em juízo ou fora dele:

 

  1. (Parágrafo Único) Em assuntos financeiros pelo Presidente e (Primeiro) Tesoureiro;

 

  1. Em assuntos diversos pelo Presidente e Secretário.

CAPITULO II

DOS MEMBROS

 

Art. 6° – São membros da CEADER os Pastores e Evangelistas membros das (I)igrejas vinculado (a)s à CEADER e por elas encaminhados para filiação, inclusive os jubilados. A filiação dar-se-á:

 

(Art. 7º – A filiação de novos membros dar-se-á:)

 

  1. (I.) Por ordenação, observando os critérios estabelecidos neste Estatuto e Regimento Interno quanto às Coordenadorias

Regionais, SECAM e Assembleia Geral;

 

  1. (II.) Por transferência, quando oriundo de convenção aceita pela CEADER, por carta, decorridos 90 (noventa dias) da solicitação e sempre através de uma igreja vinculada, da qual seja membro, devendo apresentar os documentos exigidos conforme Parágrafo primeiro do Artigo 5° do Regimento interno.

 

  1. (III.) Por ingresso, a saber:

 

  1. (a.) Quando oriundo de outra denominação, (Pastores Comissionados) ou de convenções não reconhecidas pela

CEADER, observar-se-á o critério da (o) letra (Inciso

  1. I) “a”, exceto quando acompanhado de (I)igreja;
  2. (b.) Quando o Ministro se fizer acompanhar da (I)igreja, o processo deverá ter o parecer ético favorável da Coordenadoria Regional; quanto aos aspectos legais da Assessoria Jurídica e da SECAM, com observância do Parágrafo primeiro do Art. 5º do Regimento Interno, o mesmo ocorrendo com os Ministros oriundos de convenções dissidentes, devendo apresentar os documentos exigidos conforme Parágrafo primeiro do Artigo 5° do Regimento interno.

 

Parágrafo Único – No caso de recebimento de Ministros, conforme está previsto (nos Incisos II e III “b”) nas letras “b” e

“c. II”, observar-se-ão as mesmas regras estabelecidas neste Estatuto e no regimento interno para a ordenação de Ministros, excetuando a realização do curso e das provas.

 

Art. 7° – (Art. 8º) São direitos dos membros da CEADER:

 

  1. Participar com voz e voto nas Assembleias Gerais, ressalvado o disposto neste Estatuto;
  2. Apresentar propostas à Assembleia Geral, quando presente, sendo vedada a Representação;

 

  • Indicar candidatos, votar e ser votado, ressalvado o disposto neste Estatuto;

 

  1. Exercer com liberdade o ministério em todo o território nacional, em defesa dos direitos e interesses que lhe forem confiados, observando os critérios estabelecidos neste

Estatuto;

 

  1. Ingressar livremente nos hospitais, casas de saúde, penitenciárias e afins, nos termos das leis vigentes no país;

 

  1. Ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício do ministério;

 

(VII – A isenção, quando jubilado, do pagamento das mensalidades, a partir da data de comprovação junto a CEADER. Ressalvado o direito dos Ministros jubilados a partir da aprovação deste estatuto.

VIII – Direito a auxílio funeral, observada a carência de dois anos contados da ordenação; e, ou recebimento no valor de:

 

  1. Dois salários mínimos, vigentes no Território Nacional, para a esposa do Ministro filiado; ou, na falta desta, o pagamento pelas despesas com funeral, observado o limite máximo mencionado àquele que comprovar com documentação idônea os respectivos gastos;

 

  1. Um salário mínimo vigente no território Nacional, para Ministro filiado, no caso de falecimento da esposa;

 

  1. Perderá o direito ao benefício quando houver inadimplência por mais de 90 (noventa) dias;
  2. O pagamento a que se refere o presente benefício dar-se-á mediante a apresentação das certidões de casamento e de óbito.

 

  • (VIII)Pedir expressamente seu desligamento:

 

  1. Havendo processo (disciplinar em curso no COEDI anterior ao pedido) anterior em curso, em face do Ministro, não será concedido o desligamento até a sua conclusão.

 

  1. Para concessão de desligamento o convencional deverá obrigatoriamente devolver sua credencial e estar quite com suas anuidades.

 

  1. Depois de concedido o desligamento, se restar provado à prática de qualquer das infrações disciplinares previstas neste Estatuto, o desligado somente poderá solicitar sua reintegração decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

  • (IX)Ampla defesa e (o) contraditório em qualquer procedimento que acarrete disciplina;
  1. (X)Solicitar a mediação da (M)mesa (D)diretora em conflitos com Ministros da CEADER visando evitar demandas judiciais;

 

  1. (XI)Solicitar o seu credenciamento ou descredenciamento junto a Instituições ou Convenções que mantenham vínculos com a CEADER, na forma do inciso XX do Artigo 5º da Constituição Federal.

 

(Parágrafo Único – O pedido de desligamento que trata o inciso VIII, deste artigo, será individual e intransferível.)

 

Art. 8° – (Art. 9º) São deveres dos membros da CEADER:

 

  1. Defender a CEADER, a denominação “Assembleia de Deus” e contribuir para sua manutenção e aperfeiçoamento;
  2. Zelar pela existência e prestígio da denominação e cooperar com os que forem investidos de mandatos e cargos;
  • Comunicar ou consultar no prazo de 30 (trinta) dias quando houver dúvidas ou impedimentos para o exercício do ministério Pastoral, pessoal ou de outrem;
  1. Observar os preceitos da Ética Pastoral;
  2. Exercer o ministério com zelo e probidade, observando as prescrições estatutárias e regimentais;
  3. Defender, com independência, os direitos e as prerrogativas do ministério e a reputação da classe;
  • Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício do ministério (ministerial);

 

  • Pagar as contribuições devidas à CEADER;
  1. Comparecer às Assembleias Gerais;

 

  1. Cumprir o disposto neste Estatuto, Regimento Interno,

(Código de Ética Pastoral), (Resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora). bem como as resoluções das Assembleias Gerais.

Art. 9º – (Art. 10) Os membros da CEADER não responderão individual ou subsidiariamente pelas obrigações que a mesma contrair, porém responderá a própria, com os seus bens, através de sua Mesa Diretora.

 

CAPITULO III

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESAS

 

Art. 10 – (Art. 11) Constituem patrimônio da CEADER quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes, que forem adquiridos por compra, doação ou legado, os quais serão obrigatória e legalmente registrados em nome da CEADER.

 

Parágrafo Único – Os bens patrimoniais da CEADER, avaliados acima de (10 dez) 100 (cem) salários mínimos, somente poderão ser vendidos, permutados e alienados com autorização da Assembleia Geral.

 

Art. 11 – (Art. 12) Constitui receita da CEADER:

 

(Parágrafo Único – O Pastor Presidente de cada Igreja é corresponsável solidário pela contribuição dos Pastores de seu

Ministério)

 

  1. A contribuição mensal compulsória dos membros, na ordem de (2% dois por cento) 3% (três por cento) do salário mínimo vigente no território nacional, (sendo prerrogativa da Mesa Diretora conceder descontos.
  2. A renda patrimonial

 

  • Taxas, emolumentos e indenizações eventuais.
  1. Contribuições voluntárias;

 

  1. Outras, quando aprovadas pela Assembleia Geral.

 

Art. 12 – A CEADER destinará 5% (cinco por cento) de sua receita bruta mensal, para a formação de um fundo de reservas para atender despesas emergenciais.

 

Parágrafo Único: O fundo previsto no “caput” do Artigo deverá ser depositado em uma conta específica, com a apresentação do relatório em separado na Assembleia Geral

 

CAPITULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 13 – A Eleição da Mesa Diretora da CEADER será realizada em Assembleia Geral Ordinária, quadrienalmente

(bienalmente), no mês de março, através de Chapas, por escrutínio secreto ou aclamação quando não houver chapa concorrente, (sendo permitida uma única reeleição para todos os cargos da Mesa Diretora:) não sendo permitida reeleição, sendo vedado o segundo mandato consecutivo; observando:

 

  • Exclusivamente para o cargo de Presidente, permitirse-á um segundo mandato, desde que o Membro da Mesa não tenha exercido cargo diferente no mandato imediatamente de Presidente, anterior ao atual.

 

  • (I)– Vedado o (terceiro) segundo mandato (consecutivo) para quaisquer outros cargos na Mesa Diretora, exceto para o cargo de Presidente, desde que (o candidato) não tenha exercido a Presidência.

 

(II) – Sendo a CEADER uma convenção (com sede no Estado do Rio de Janeiro) de caráter regional, visando assegurar o melhor desempenho da sua diretoria e objetivos institucionais, o Presidente, o primeiro Vice-Presidente, o primeiro Secretário e os três tesoureiros deverão possuir residência e domicilio eclesiástico no Estado do Rio de Janeiro onde está a sua sede.

 

  • 1° – Em havendo disponibilidade financeira, a Eleição poderá, a critério da Mesa Diretora, ser realizada “online”.

 

  • 2° – São inelegíveis:

 

  1. Os atingidos por medidas disciplinares desta convenção ou que (estejam sendo Processados Judicialmente ou condenados em Sentença transitado em Julgado;) estejam “sub-judice”;
  2. (Os inadimplentes junto a CEADER, na data da

apresentação da chapa;)

 

  1. (Quando restar provado, através do registro de presença, a sua ausência não justificada nas Assembleias realizadas na ordem de 70% (setenta por cento) no biênio;)

 

  1. Os inadimplentes com a CEADER por mais de 90 (noventa) dias na data da apresentação da chapa; e quando restar provado através do registro de presença a sua ausência não justificada, na ordem de 70% (setenta por cento) das Assembleias realizadas no quadriênio;
  2. (d.) Para o cargo de Presidente, os Ministros com idade (inferior a 40 (quarenta)anos; 10 (dez) anos de ordenação e, ter no mínimo exercido 2 (dois) cargos na CEADER) inferior a 40 (quarenta) anos, na data do registro da respectiva chapa;

 

  • 3º – As chapas serão protocoladas na secretaria da Convenção a partir (da sua apresentação na Assembleia Geral do mês de setembro anterior ao ano da eleição) até o 1º

(primeiro) 15º (décimo quinto) dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano da eleição, para possibilitar as aferições das (inelegibilidades) elegibilidades previstas no Parágrafo segundo deste Artigo nas letras “a”, “b” e “c” do Parágrafo anterior, e serão homologadas na AGO do mês de dezembro do ano que anteceder ao ano da eleição.

 

  • 4° – As chapas, nunca superiores a 05 (cinco), numeradas pela ordem de apresentação, serão declaradas elegíveis, deverão conter o apoio desde que apoiadas por assinaturas de, no mínimo, 11 (onze) membros (adimplentes com a) da CEADER, observando-se o Parágrafo segundo deste Artigo.

 

  • 5° – Nenhum concorrente poderá figurar em mais de uma chapa.

 

  • 6° – Serão eleitores todos os Ministros em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, (observando as resoluções da comissão eleitoral que darão direcionamento e organização ao pleito em consonância com Art. 10 do Regimento Interno).

 

  • 7° – Se a chapa vencedora do primeiro escrutínio não alcançar número de votos igual ao primeiro número inteiro acima dos 50% (cinquenta por cento) dos votantes, será realizado, na mesma sessão, um segundo turno entre as duas chapas mais votadas.

 

  • 8° – Poderão ser substituídos após a homologação das respectivas chapas, em até 30 (trinta) dias da data da eleição, até 1/3 (um terço) dos seus componentes.

 

  1. O prazo estabelecido (neste) no Parágrafo poderá ser modificado, por decisão do (da Comissão Eleitoral) do plenário, se (ficar) restar provado a (à) ocorrência de doença grave ou outra qualquer circunstância evento prejudicial entre a data da homologação e a realização das eleições.

 

CAPITULO V

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 14 – Constituem justa causa para aplicação de penalidades as seguintes infrações:

 

  1. Transgredir (os princípios estabelecidos no artigo 8 deste estatuto e inciso “X”,) preceitos da Ética Pastoral, em especial o Código de Ética da CEADER, e o teor da citação doutrinária, esposada pela CGADB, em conformidade com a Bíblia Sagrada;
  2. Exercer o ministério Pastoral, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;

 

  • Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada da

Diretoria, depois de regularmente notificado;  IV. Falsificar provas ou documentos para inscrever-se na

CEADER;

 

  1. Acusações de qualquer natureza não comprovadas, que causem danos morais, materiais ou de imagem a outro convencional;
  2. For condenado com trânsito em julgado por ato que a lei defina como crime ou contravenção;
  • Prática de pecados sexuais, do homossexualismo, atos libidinosos diferentes da conjunção carnal, e outros pecados sexuais, conforme a Bíblia Sagrada, ainda que não previstas por lei;

 

  • Infringir o Estatuto e o Regimento Interno da CEADER;
  1. Atrasar o pagamento de sua contribuição compulsória (mensal por mais de 180 dias); por mais de seis meses;

 

  1. A prática de malversação dos bens da Igreja em benefício próprio ou de outrem;

 

  1. A conduta incompatível e imoral;

 

  • For indiciado, com provas consideradas irrefutáveis, por crimes hediondos;

 

  • Abrir ou receber trabalho com menos de 1000 (mil) metros de distância da igreja ou congregação já existente, apoiar trabalhos dissidentes, salvo quando não houver questionamentos dentro do prazo de (03 (três)) 12 (doze) meses da abertura, recebimento ou apoio, ou for permitida a reciprocidade;

 

  • Receber Ministros ou membros atingidos por medida disciplinar;

 

  1. Filiar-se a qualquer tipo de sociedade secreta, ou a qualquer movimento considerado ecumênico pela CEADER;

 

 

  • Filiar-se a outra organização com as mesmas prerrogativas da CEADER;

 

  • Ausência a (quatro) duas (A) assembleias convencionais consecutivas, salvo por justa causa;
  • Deixar de honrar os compromissos de jubilação e similares;

 

Art. 15 – As penalidades consistem em:

 

  1. Advertência;

 

  1. Suspensão do exercício do ministério, cargos ou funções;
  • Exclusão (Desligamento).

 

  • 1º – A aplicação de quaisquer penalidades acima elencadas observará as normas previstas no Regimento Interno.

 

  • 2° – A aplicação das penalidades é de competência da (Assembleia Geral com homologação) da Mesa Diretora, após relatório circunstanciado do Conselho de Ética e Disciplina, cabendo pedido de reconsideração.

 

  • 3° – Da decisão (decisão/parecer do COEDI o reclamado deverá ser informado cabendo) caberá recurso à Assembleia Geral.

 

Art. 16 – A advertência é aplicável em quaisquer das infrações disciplinares do Artigo 14 com exceção dos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do Artigo 14.

 

Art. 17 – A suspensão é aplicável:

 

  1. (Nos casos reincidentes, onde já tenha o Ministro sofrido advertência, e nos casos de desobediência a advertência imposta) Nos mesmos casos em que couber a advertência, quando houver reincidência, ou desobediência;

 

  1. No caso do inciso XII do Art. 14, do indiciamento do acusado até final do processo penal (transitado em julgado; ocorrendo (Desligamento) exclusão se houver condenação transitada em julgado;

 

  • Nos demais incisos (recepcionados) excepcionados no Artigo 16 até o final do processo.

 

Art. 18 – A exclusão (O Desligamento) será aplicada (o):

 

  1. (Nos casos reincidentes, onde já tenha o Ministro sofrido Suspensão, e nos casos de desobediência a Suspensão imposta) Nos mesmos casos em que couber a suspensão quando reincidentes, ou desobediência;

 

  1. Nas infrações disciplinares dos incisos IV, VI, VII, (IX) e X do Artigo 14.

 

Art. 19 – Na infração prevista no inciso V do Artigo 14, serão aplicadas ao (infrator denunciante) autor (a penalidade mínima de Suspensão) as penalidades aplicáveis ao acusado, se o COEDI constatar que são infundadas as acusações.

 

Art. 20 – A Suspensão, enquanto perdurar, (e o Desligamento) e exclusão acarretam ao infrator a perda do exercício do ministério Pastoral (na CEADER) nas Assembleias de Deus em todo o território Nacional.

 

  • 1° – O Ministro excluído (Desligado) com base nos incisos

VI, VII e XI do Artigo 14, bem como os que pedirem exclusão (Desligamento) sem motivo declarado, poderão requerer a sua reintegração depois de decorrido no mínimo 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade, por encaminhamento da coordenadoria, depois de ouvida a Igreja à qual o interessado estava vinculado

(quando da instauração do Inquérito Disciplinar, se for o caso).

 

  • 2° – (A reintegração do Ministro disciplinado com base no Artigo 14 – Inciso VII, deverá ter os seguintes pareceres: da Coordenadoria que pertence, de sua Igreja de onde foi desligado e Jurídico da CEADER, assim como parecer circunstanciado da mesa

Diretora, com aprovação do plenário Convencional)  §(3)2° – Na aplicação da exclusão (Disciplina por

Desligamento) com base nos demais incisos do Artigo 14, ficará estabelecido pelo Conselho de Ética e Disciplina (um parecer do) o tempo mínimo para o pedido de reintegração (, ficando a aprovação, deste parecer, sujeita ao Plenário da Assembleia Geral).

 

  • (4)3° – O Ministro que estiver “sub judice” (respondendo a Processo Disciplinar no COEDI e/ou “sub judice”,) ficará impedido de exercer qualquer cargo ou função em quaisquer atividades da CEADER realizadas por seus órgãos e departamentos (, bem como não poderá concorrer a Cargos Eletivos).

 

Art. 21 – A Exclusão (O Desligamento) de um membro da CEADER somente se dará depois de esgotados todos os meios de defesa e mediante prova irrefutável da acusação.

 

Art. 22 – A CEADER somente admitirá representação contra seus Ministros por outras (C) convenções ou (M) ministérios (R)regionais através de ofício da respectiva Mesa Diretora reclamante, instruída dos respectivos meios de provas.

 

CAPITULO VI DOS ÓRGÃOS

 

Art. 23 – São (Ó) órgãos da CEADER:

 

  1. Assembleia Geral;

 

  1. Mesa Diretora;

 

  • Conselhos;

 

  1. Coordenadorias;

 

  1. Secretarias;

 

  1. Comissões Permanentes;
  • (UNEMADER – União das Esposas dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro e Outros.)

 

  • 1° – Nenhum convencional poderá acumular cargos em órgãos da CEADER, (previstos neste artigo, exceto nas comissões temporárias).

 

  • 2° – Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgão pelo exercício de funções.

 

  • 3° – Das decisões dos (Ó)órgãos, após negativa de reconsideração, cabe recurso, em primeira instância à Mesa Diretora em até 30 (trinta) dias, ressalvando os prazos especiais estabelecidos neste Estatuto e Regimento Interno.

 

  • 4° – Das decisões da Mesa Diretora cabe recurso para a primeira Assembleia Geral, que se realizará após a decisão, ressalvado o prazo de trinta (30 dias).

 

(§5º – A UNEMADER é o órgão de desenvolvimento Espiritual e Cultural de Esposas de Ministros, constituída de uma Presidente, cinco Vices Presidentes, quatro Secretárias, e três Tesoureiras. Com indicação para todos os cargos e, subordinação direta a Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)

 

(§6º – Os órgãos da CEADER que possuem movimentação financeira, deverão repassar 60% dos seus recursos a tesouraria da CEADER, semestralmente, ficando o restante para suas despesas eventuais e necessárias. A Tesouraria se responsabilizara pelo imediato repasse aos órgãos, mediante a planilha de custo do projeto apresentado.)

 

CAPITULO VII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Art. 24 – A Assembleia Geral, constituída de todos os membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo e soberano de decisões, no limite deste Estatuto,

com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da Convenção realizados por quaisquer de seus órgãos, inclusive reformar o Estatuto.

 

  • 1° – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, sendo a convocação feita exclusivamente pelo Presidente ou substituto eventual. E, em caráter extraordinário quando se fizer necessário, podendo deliberar sobre todos os assuntos de interesse da CEADER, observada a pauta previamente comunicada, sendo permitida a sua inversão quando aprovada pelo plenário.

 

  • 2° – As Assembleias, quando em caráter extraordinário, serão convocadas a juízo da Mesa Diretora (;) ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros (adimplentes,) em dia com seus deveres estatutários e regimentais, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

 

  1. Listagem com as assinaturas dos solicitantes, documento de identificação na (da) CEADER;

 

  1. Provas de que estejam em dia com suas obrigações

estatutárias e regimentais;

 

  • Exposição de motivos justificando as razões da convocação.
  • 3º – As Assembleias Gerais para serem estabelecidas necessitam de um quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos convencionais adimplentes em primeira convocação; de um quórum mínimo de 5% (cinco por cento) dos convencionais adimplentes em segunda convocação, decorridos trinta minutos.

 

  • 4º – A CEADER adotará em suas Assembleias as regras parlamentares.

 

Art. 25 – À Assembleia Geral compete:

 

  1. Eleger e dar posse à Mesa Diretora da CEADER, ao Conselho Fiscal e Referendar os Conselhos, as Secretarias e

Comissões Permanentes;

 

  1. Deliberar sobre posicionamento político e religioso sempre em defesa dos interesses legítimos da CEADER;
  • Deliberar sobre relatórios, balancetes, proposições, reforma de Estatuto e Regimento Interno;
  1. Deliberar sobre a realização de obras e a respectiva fonte de custeio, exceto as de manutenção;
  2. Referendar, ou não, os candidatos aprovados pela SECAM ao Santo Ministério.

 

  1. Deliberar sobre assuntos gerais de interesse da CEADER;
  • Destituir e substituir membros da Mesa Diretora;
  • Alterar o Estatuto;

 

  1. Deliberar sobre recursos interpostos por qualquer membro quanto à aplicação ou homologação de medida disciplinar pela Mesa Diretora, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

 

  1. Deliberar sobre a extinção da Convenção e destinação dos bens remanescentes;

 

  1. Deliberar sobre alienação e penhora, exceto a judicial, de bens da CEADER;

 

Parágrafo Único – A Assembleia Geral que deliberar sobre os incisos VIII e IX será composta pela maioria absoluta dos membros da Convenção, em dia com suas obrigações Estatutárias, em primeira convocação por 20% dos membros adimplentes com a Convenção. E, em segunda convocação por 10% dos convencionais, decorridos trinta minutos, sendo as matérias aprovadas por voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

 

Art. 26 – As convocações das Assembleias Gerais serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) (30 (trinta) dias da data da sua realização, por carta ou correio eletrônico bem como pela comunicação feita através do site da CEADER.

 

Art. 27 – É vedado o acesso ao plenário da Assembleia Geral a membros disciplinados, Ministros desligados e inadimplentes bem como pessoas estranhas à Convenção, (.) exceto os

presbíteros, quando expressamente credenciados pela igreja à qual pertença.

Parágrafo Primeiro – (Os demais Obreiros de qualquer Igreja, só terão acesso ao Plenário Convencional mediante requerimento do seu Pastor presidente, e homologação da Mesa Diretora;

 

(Parágrafo Segundo –) Parágrafo Único – A critério da Mesa Diretora é permitida, por convite, a presença de outras pessoas (.) e das inclusas neste Artigo, para esclarecimento e defesa, em caso de disciplina e julgamento em plenário.

 

CAPITULO VIII

DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES.

 

Art. 28 – A Mesa Diretora, composta de 13 (treze) membros, é assim constituída:

 

  1. Presidente;

 

  1. 1° Vice-Presidente;
  • 2° Vice-Presidente;
  1. 3° Vice-Presidente;
  2. 4° Vice-Presidente;
  3. 5° Vice-Presidente;

 

  • 1° Secretário;
  • 2° Secretário;
  1. 3° Secretário;
  2. 4° Secretário;
  3. 1° Tesoureiro;
  • 2° Tesoureiro;
  • 3° Tesoureiro.

Art. 29 – Compete à Mesa Diretora:

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
  2. Manter e zelar pelo patrimônio da CEADER;
  • Nomear comissões especiais, em plenário ou fora dele, bem como destituí-las total ou parcialmente, nos termos deste Estatuto;

 

  1. Representar ex ofício a CEADER em todos os foros civis e religiosos com observância do exposto no Artigo 5° e seus incisos;

 

  1. Reunir-se com o mínimo de 07 (sete) membros tantas vezes quantas julgar necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

 

  1. Aplicar disciplinas aos seus membros conforme este Estatuto;

 

  • Baixar resoluções necessárias, no limite deste Estatuto, entrando em vigor imediatamente até a Assembleia Geral seguinte, que a ratificará ou não;
  • Outras atribuições, “ad referendum” da Assembleia Geral.

 

Art. 30 – Compete ao Presidente:

 

  1. Convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais, da Mesa Diretora, do Conselho Consultivo e do Conselho de

Liderança;

 

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
  • Executar as deliberações das Assembleias Gerais;
  1. Nomear e destituir (, com anuência da Mesa Diretora,) integrantes dos Órgãos, Comissões, assessores especiais, em plenário ou fora dele, nos termos deste Estatuto, ressalvado o Conselho Fiscal e as Coordenadorias Regionais;
  2. Exercer o voto de minerva;
  3. Administrar e movimentar contas bancárias em nome da CEADER, assinando com (o Primeiro Tesoureiro) os tesoureiros, pela ordem, cheques e outros documentos afins;

 

  • Representar a Convenção em juízo ou fora dele, podendo nomear procurador.

 

Art. 31 – Compete aos Vice-presidentes substituir o Presidente, por sua ordem, em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

 

Parágrafo Único (Primeiro): Em caso de vacância do Presidente, o primeiro Vice-presidente assumirá até o final do mandato, com a ascensão dos demais vice-presidentes ao cargo hierarquicamente superior.

 

  • Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, não haverá impedimento ao membro da Mesa Diretora que foi conduzido ao cargo Presidente, assegurando-lhe o direito à reeleição.

 

Art. 32 – Ao primeiro Secretário compete:

 

  1. Lavrar as atas das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora;
  2. Manter em dia e em ordem a correspondência e arquivos;
  • Expedir convocações;

 

  1. (Representar a Convenção juntamente com o Presidente conforme inciso II do Artigo 5° deste Estatuto;)

 

  1. (IV) Outros serviços a critério (do Presidente e/ou) da Mesa Diretora.

 

Art. 33 – Aos demais secretários compete auxiliar em todo serviço solicitado e suceder o primeiro, por sua ordem, em seus impedimentos.

 

Art. 34 – Ao primeiro Tesoureiro compete:

 

  1. Receber valores pelos quais ficará responsável;

 

  1. Manter em dia e em boa ordem o livro caixa e toda documentação contábil;

 

  • Assinar com o Presidente, cheques e outros documentos afins;

 

  1. Apresentar balancete     e        relatórios     financeiros

semestralmente;

 

  1. Representar a Convenção juntamente com o Presidente conforme inciso I do Artigo 5° deste Estatuto.

 

Art. 35 – Ao segundo e ao terceiro Tesoureiros compete auxiliar o primeiro e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Art. 36 – No caso de renúncia de qualquer membro da diretoria, depois de protocolado o pedido e homologado pelo plenário, o renunciante só poderá postular cargos na mesa diretora depois de transcorrido o interstício de um mandato, subsequente ao renunciado.

 

Art. 37 – No caso de vacância dos demais cargos da mesa diretora a substituição dar-se-á por indicação do Presidente com a homologação da Mesa Diretora e comunicação ao plenário Convencional.

 

  • Parágrafo Único – O membro da Mesa Diretora indicado pelo presidente em caso de vacância, não será impedido em se candidatar no próximo pleito, a qualquer cargo eletivo na Mesa Diretora.

 

CAPITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 38 – O Conselho Fiscal é (constituído) composto de (cinco membros efetivos) três membros efetivos e (dois) três suplentes, eleitos (bienalmente) quadrienalmente na mesma Assembleia que eleger a Mesa Diretora. (Proposta Nova: Sendo vedado um terceiro mandato, para quaisquer membros).

 

Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

  1. Escolher em primeira reunião seu Presidente, Secretário e Relator;

 

  1. Fiscalizar o (os livros e balancetes da tesouraria) caixa e toda documentação contábil da CEADER, seus órgãos e departamentos, emitindo parecer;

 

  • Apresentar relatório à Assembleia Geral semestralmente(.) (O)ou a qualquer tempo, em caso de irregularidade nos gastos ou na escrituração contábil;

 

  1. Reunir-se quando necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

 

  1. (Emitir parecer sobre alienação e baixa dos bens patrimoniais.)

 

Parágrafo Único: A responsabilidade do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que se fizer consignar sua divergência por escrito.

 

CAPITULO X

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 40 – O Conselho Consultivo será constituído de todos os ex-presidentes da CEADER, desde que não exerçam funções em outros órgãos.

 

Art. 41 – O Conselho Consultivo somente se reunirá por convocação e presença do Presidente da CEADER para tratar de assuntos complexos e relevantes, emitindo parecer para apreciação da Mesa Diretora.

CAPITULO XI

DO CONSELHO DE LIDERANÇA

Art. 42 – O Conselho de Liderança será constituído de todos os Ministros ocupantes de função na CEADER, dos membros do Conselho Consultivo e todos os Pastores presidentes das igrejas vinculadas.

Art. 43- O Conselho de Liderança somente se reunirá por convocação e presença do Presidente da CEADER ou seu substituto, quando necessário, para tratar de assuntos urgentes e relevantes.

CAPITULO XII

DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA – COEDI

Art. 44 – O Conselho de Ética e Disciplina, (é o orgão disciplinador de conduta do ministro,)  será constituído de um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um relator e mais 03 (tres) 07 (sete) membros, todos reconhecidos por ilibado comportamento moral e espiritual, indicados pela Mesa Diretora da CEADER, sendo que o relator preferencialmente deverá possuir graduação em Direito, devidamente inscrito na OAB.

 

Art. 45 – Compete ao Conselho de Ética e Disciplina, processar e julgar originariamente todos os casos caracterizados como transgressão disciplinar, previstos neste Estatuto, quando devidamente formalizados no processo legal, conforme Regimento Interno, emitindo relatório circunstanciado para a Mesa Diretora.

 

CAPITULO XIII

COORDENADORIAS REGIONAIS

 

Art. 46 – A Coordenadoria Regional é formada por membros da CEADER com atividade ministerial na região em que estiver a sede da igreja matriz a que pertença.

 

  • 1°- Quando houver congregações em outras regiões, o seu dirigente poderá pertencer à Coordenadoria Regional em que estiver situada a referida congregação.

 

  • 2°- A apresentação de candidatos ao Santo Ministério, ingresso e reingresso de Ministros, deverá ser feita pela coordenadoria onde estiver estabelecida a Igreja matriz, com anuência da coordenadoria onde o Ministro estiver servindo.

 

  • 3º- É vedado ao Pastor Presidente apresentar candidatos ao Santo Ministério se restar provado através do registro de presença a sua ausência não justificada, na ordem de 70% (setenta por cento) das reuniões realizadas no quadriênio (bienio).

 

Art. 47 – As Coordenadorias têm como meta principal:

 

  1. A realização de Escolas Bíblicas, Seminários,

Simpósios, Cruzadas Evangelísticas;

 

  1. Promover a união das igrejas na região, bem como a confraternização de seus Ministros;

 

  • Apoiar as Coordenadorias dos Departamentos da CEADER;

 

  1. Apreciar e dar parecer sobre candidatos ao Santo Ministério, ingresso e reingresso de Ministros, quando solicitada;

 

  1. Emitir parecer em outros assuntos enviados pela Diretoria;

 

  1. Dirimir demandas na região; primando pela pacificação, observando o limite de sua competência e acatando as orientações da Diretoria da CEADER.

 

Art. 48 – As Coordenadorias Regionais serão dirigidas por um Coordenador, um Primeiro vice-coordenador, um Segundo vicecoordenador, um primeiro Secretário, um segundo Secretário, um primeiro Tesoureiro um segundo Tesoureiro.

 

Art. 49 – As Coordenadorias que atingirem um número superior a 200 (duzentos) Ministros, que forem formadas por mais de um Município, poderão ser desmembradas, desde que a nova tenha no mínimo 50 (cinquenta) membros.

 

Art. 50 – Quaisquer bens adquiridos pelas Coordenadorias Regionais, por compra, doação ou legados, deverão ter o aval da Mesa Diretoria da CEADER e deverão ser em nome desta.

 

Art. 51 – Para efeito de atuação das Coordenadorias Regionais, fica assim estabelecida a seguinte distribuição geográfica:

 

  1. Baixada Fluminense I – Nova Iguaçu, Belford Roxo, Mesquita, Queimados e Japeri;
  2. Baixada Fluminense II – São João de Meriti e Nilópolis;

 

  • Baixada Fluminense III – Duque de Caxias e Magé;

 

  1. Capital (cidade do Rio de Janeiro);

 

  1. Capixaba;
  2. Centro-Oeste;

 

  • Lagos;

 

  • Niterói – São Gonçalo;

 

  1. Nordeste – AL;

 

  1. Nordeste – BA;

 

  1. Nordeste – CE;

 

  • Nordeste – PB;

 

  • Nordeste – PE; Nordeste

 

  • Nordeste – PI;

 

  1. Nordeste – SE;

 

  • Noroeste Fluminense;

 

  • Norte – PA;

 

  • Norte Fluminense; Norte – Noroeste Fluminense

 

  • Paulista Capital; Paulista

 

  1. Paulista Interior;

 

  • Rio Santos;

 

  • Serrana;

 

  • Sul – Oeste Fluminense;
  • Vale do Paraíba – SP;

 

  • Zona da Mata – MG; Mineira

 

  • Outras, com vinculação estatutária através de ata (de aprovação em AGO).

 

CAPITULO XIV

DA COORDENADORIA DE EVENTOS – CEVEN

Art. 52 – A Coordenadoria de Eventos será constituída (composta) dos seguintes departamentos:

 

  1. UMADER (União de Mocidade das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UFADERJ (União Feminina das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  • UHADERJ (União de Homens das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UAADERJ (UAADER) (União de Adolescentes das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UNIADER (União Infantil das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UNEMADER (União das (E) esposas dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro).

 

Art. 53 – A Coordenadoria de Eventos será constituída por um Coordenador, um Vice-coordenador, dois secretários e um relator e terá seu regimento, que será aprovado Mesa Diretora da CEADER, em consonância com o Estatuto e Regimento Interno, definindo a atuação de seus departamentos.

 

Art. 52 – A Coordenadoria de Eventos será constituída por um Coordenador, um Vice-Coordenador, dois Secretários e um Relator. Todos indicados pela Mesa

Diretora, com mandato coincidente com a gestão da mesma.

 

Art. 53 – A Coordenadoria de eventos será composta por departamentos, com atuações definidas no Regimento Interno. Sendo estes a saber:

 

  1. UMADER (União de Mocidade das Assembleias de

Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UFADERJ (União Feminina das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  • UHADERJ (União de Homens das Assembleias de

Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UAADER (UAADER) (União de Adolescentes das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UNIADER (União Infantil das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro);

 

  1. UNEMADER (União das (E) esposas dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro).

CAPITULO XV

DA SECRETARIA EXAMINADORA DE CANDIDATOS AO SANTO MINISTÉRIO – SECAM

Art. 54 – A SECAM, é (é o órgão regulador e normativo de candidatos) composta (será constituída) de um Secretário

(E)executivo, um Secretário (C)correspondente, um (R)relator, um (dois)Tesoureiro(s) e (dois)sete membros. (Todos) indicados pela Mesa Diretora da CEADER. com mandato coincidente com a gestão da mesma.

 

Art. 55 – Compete a SECAM:

 

  1. Analisar, através de provas de conhecimento teológico

e documentos, os candidatos apresentados ao Santo Ministério de Evangelista e Pastor.

 

  1. Apresentar relatório com parecer à Diretoria e ao plenário (em assembleia geral).

 

  • As outras atividades da SECAM constarão no Regimento Interno da CEADER.

 

  1. (Apresentar relatório financeiro a tesouraria da CEADER, semestralmente.)

 

CAPITULO XVI

DA SECRETARIA DE INGRESSO DE MINISTRO – SIM

Art. 56 – A SIM, é (é o órgão normativo de ingresso de

Ministros) composta (será constituída)  de um Secretário

(E)executivo, um Secretário (C)correspondente, um (R)relator, um (dois)Tesoureiro(s)  e (seis)sete membros. (Todos)  indicados pela Mesa Diretora da CEADER. (Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)

 

Art. 57 – Compete a SIM:

 

  1. Analisar as situações previstas no Artigo 6º, letra c, números 1 e 2 e o respectivo Parágrafo Único, do Estatuto.

 

  1. Apresentar relatório com parecer à Diretoria e ao plenário. (Em Assembleia Geral).

CAPITULO XVII

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA – SEDUR

Art. 58 – A SEDUR é o órgão normativo de Educação Religiosa constituída de um Secretário (E)executivo, um Secretário (C)correspondente, um (R)relator, e dois

(Tesoureiros)membros, todos de reconhecido conhecimento bíblico teológico e ilibado comportamento moral e espiritual (todos)indicados pela Mesa Diretora da CEADER, e as suas atribuições e competências constam do Regimento Interno. com mandato coincidente com a gestão da mesma.

 

CAPITULO XVIII

DA SECRETARIA DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS – SEMINE

 

Art. 59 – A SEMINE é o órgão promotor do evangelismo e missões nacional e transcultural constituída de um (S)secretario (E)executivo, um (S)secretáario (C)correspondente, um Relator e dois (Tesoureiros) membros, todos de conhecimento bíblico, teológico, evangelístico, missiológico e ilibado comportamento moral e espiritual indicados pela Mesa Diretora. (Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)

 

Parágrafo Único: Suas atribuições e competências constarão do Regimento Interno.

CAPITULO XIX

DAS COMISSÕES

 

Art. 60 – As comissões da CEADER, compostas por convencionais indicados em conformidade com este Estatuto, em número não inferior a 03 (três) e nem superior a 11 (onze), são:

 

  1. Permanentes;

 

  1. Temporais, aquelas que se extinguem quando preencherem o fim a que se destinam;

 

  • Especiais, aquelas constituídas para uma missão específica.

Art. 61 – São permanentes a Comissão Assessora de Imprensa, Comissão Assessora para Assuntos Políticos e a Assessoria Jurídica.

CAPITULO XX

DA COMISSÃO ASSESSORA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA

Art. 62 – (A Comissão Assessora de Comunicação e Imprensa, administra, orienta e implementa todos os meios de comunicação da CEADER), constituída de um Diretor, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) Tesoureiros 03 (três) todos os membros com conhecimento na área de Comunicação Social, (todos indicados pela Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)

 

Parágrafo Único – O mandato, a competência e demais atribuições constarão do Regimento Interno.

CAPITULO XXI

DA COMISSÃO ASSESSORA DE ASSUNTOS POLÍTICOS

Art. 63 – A Comissão Assessora de Assuntos Políticos (é o orgão orientador da Mesa Diretora e Ministros da CEADER) será constituída de (Um Diretor, um Relator e Tres Membros) 05 (cinco) membros com conhecimentos na área política. (todos indicados pela Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)

Parágrafo Único – O mandato, a estrutura organizacional, os recursos financeiros, competência e demais atribuições da Comissão Assessora de Assuntos Políticos constarão do Regimento Interno.

CAPITULO XXII

ASSESSORIA JURIDICA

 

Art. 64 – a Assessoria Jurídica (é o orgão de assessoria da Mesa Diretora e seus orgãos)será constituída (de um Diretor, um Secretário e um Relator) 03 (três) membros, graduados em Direito e regularmente inscrito na OAB ou que estejam exercendo FUNÇÃO pública de natureza jurídica. (todos indicados pela Mesa Diretora. Com mandato coincidente com a gestão da mesma.)

 

Parágrafo Único – O mandato, a competência e demais atribuições da Assessoria Jurídica constarão do Regimento Interno.

 

CAPITULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 – A CEADER poderá intervir em qualquer Igreja vinculada quando solicitada, (por meio de ofício da Igreja) nos termos do (abaixo), e Regimento Interno (Capitulo II Art.4º).

 

  • 1º – Solicitada a intervenção por qualquer igreja, a CEADER designará um interventor por até 90 (noventa) dias, sendo que a solicitante assumirá todos os custos enquanto perdurar a intervenção.

 

  • 2° – O interventor não poderá reformar o Estatuto da igreja, separar e consagrar obreiros, alienar bens, bem como vir a ser Pastor interino ou concorrer a Presidência da mesma.

 

  • 3° – Finda a intervenção, se necessário, a CEADER indicará um Pastor interino, aceito pela igreja, que ficará sob a supervisão da Diretoria da CEADER enquanto durar a interinidade, que perdurará por 90 (noventa) dias sem prorrogação.

 

  • 4° – Cessada a intervenção ou interinidade, constatada a necessidade de eleição por força do Estatuto da Igreja, qualquer Ministro da CEADER aceito pela Igreja poderá concorrer ao cargo de Pastor Presidente.

 

Art. 66 – Qualquer mudança de Ministro de uma igreja para outra deverá ser imediatamente comunicada à CEADER e a (Coordenadoria) pela igreja que concedeu, bem como a que recebeu a transferência.

 

Art. 67 – Os órgãos que por sua natureza e finalidade registrarem movimento financeiro deverão apresentar relatórios a (Tesouraria) Diretoria da CEADER, que encaminhará ao Conselho Fiscal para parecer (e fazer constar em seu relatorio) e ao plenário convencional, semestralmente, ou quando solicitado; prestando contas à Diretoria no fim do mandato.

 

Parágrafo Único – Os responsaveis diretos pelos orgãos e/ou departamentos, que não apresentarem relatórios financeiros, deste caput estão passiveis da perda do cargo ou função.

Art. 68 – Os diretores poderão ser julgados impedidos ou exonerados por decisão da Assembleia Geral, convocada pelo Presidente, por seu substituto ou 1/5  (um  quinto) dos convencionais, observada o quorum do Artigo 69, nos seguintes casos:

 

  1. Descumprimento deliberado do Estatuto e Regimento Interno;

 

  1. Descumprimento deliberado das resoluções da Diretoria e da Assembleia Geral;

 

  • Malversação das finanças e patrimônio da CEADER;

 

  1. Por cometimento de quaisquer das infrações estabelecidas neste Estatuto.

Art. 69 – Para exoneração de membro da Mesa Diretora será exigida o voto concorde da maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada com tal finalidade, não podendo deliberar em primeira convocação, com menos de 10% (dez por cento) dos membros aptos a votar, ou com menos de 5% (cinco por cento) nas convocações seguintes.

 

Art. 70 – Todos os detentores de cargo na CEADER deverão fazer relatórios, inventário de todos os bens ou materiais de expediente, senhas bancárias quando for o caso, senha de computadores e sistemas de internet e extranet se for o caso, recebidos na sua assunção ao cargo para o seu sucessor, evitando a solução de continuidade na transição, assegurando assim o bom funcionamento de todos os departamentos.

  • 1º – O relatório deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da nomeação do sucessor, sob pena da aplicação de medida disciplinar pelos danos causados a Instituição.

 

  • 2º – Esgotado o prazo previsto no Parágrafo primeiro sem a observância do determinado no caput, o sucessor do cargo deverá comunicar o ocorrido à mesa diretora para a adoção das providencias cabíveis num prazo de até 05 (cinco) dias.

 

Art. 71 – A CEADER somente poderá ser dissolvida pelos votos da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, presentes em duas Assembleias Gerais, consecutivas, legalmente convocadas para esse fim.

 

Art. 72 – Caso a CEADER venha a ser extinta a Assembleia que resolver sobre a dissolução determinará o destino a ser dados ao patrimônio remanescentes solvidos os seus compromissos.

 

Art. 73 – Este Estatuto entrará em vigor na data da aprovação da reforma parcial e poderá ser reformado no todo ou em parte, inclusive no tocante à sua administração, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a presença de 20% (vinte por cento) dos membros aptos a votar ou com menos de 10% (dez por cento) em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos.

 

Art. 74 – A Alteração do período das eleições de bienalmente quadrienalmente para quadrienalmente bienalmente previstas no Artigo 13, ocorrerá:

 

  1. Dado a excepcionalidade da transição de período bienal para quadrienal, fica assegurado ao atual Presidente e mesa diretora, a quem couber, o previsto no inciso I do Artigo 13.

 

  1. Quando nas Eleições de Março de 2019, o atual Presidente concorrer à reeleição nos termos previstos no Inciso I e não for reeleito. Sendo o pleito vitorioso com a reeleição, o período quadrienal, surtirá efeitos gerais a partir das eleições a serem realizadas em março de 2021.

 

  1. Da mesma forma, as Eleições nas Coordenadorias conforme Artigo 63 do Regimento Interno; seguirá o entendimento da letra “b” acima, considerando ainda:

 

  1. Quando o candidato ao cargo de Coordenador pleitear a reeleição e tiver sua chapa eleita, os efeitos do quadriênio serão considerados ao termino de 02 (dois) anos de mandato, ou seja, em 2021.

 

 

  1. Quando o candidato ao cargo de Coordenador tiver cumprido o interstício de um mandato e, concorrendo se eleger, em 2019 dará o início do período quadrienal previsto no Art. 63 do Regimento Interno.

 

Art. 75 – Os processos em tramitação na data da aprovação do presente Estatuto e regimento Interno serão resolvidos sob a égide da lei anterior.

 

Parágrafo Único – Os efeitos e os fatos novos resultantes da aplicação da lei anterior ficarão sujeitos ao presente Estatuto, quando não prejudicar a parte.

Art. 76 – Os casos omissos ou ambíguos serão resolvidos em Assembleia Geral.

 

Art. 77 – O presente Estatuto reformado parcialmente e de forma definitiva  entra em vigor nesta data, depois de procedida a renumeração de artigos e com a nova redação dada aos seguintes artigos, Parágrafos, incisos, alíneas e números do Estatuto anterior: nova redação para o caput do Artigo 11; Nova redação para o Caput do Artigo 13, criação dos incisos I e II, criação da letra “a” no inciso I; cria novo Parágrafo que é numerado como Primeiro e renumera os Parágrafos segundo ao Oitavo, corrige redação: da letra “b” do Segundo Parágrafo, dos  Parágrafos quarto e sexto; Nova redação do Parágrafo segundo do Artigo 24; Caput do Artigo 38, do Artigo 41 e 44; Parágrafo terceiro do Artigo 46 do Capitulo XIII; Excluiu o inciso II do Artigo 52 fazendo uma nova renumeração nos incisos ficando do I ao VI; Criação do novo Capítulo colocando seu texto no Capitulo XVIII, com a criação do Artigo 59; renumeração dos capítulos XIX ao XXIII ; Renumeração dos artigos subsequentes até o Artigo 77; O Capitulo XX que recebe a redação do Capitulo XIX,  e nova redação do Caput do Artigo 62 e Parágrafo Único. Criação do Caput do Artigo 74, e letras “a”, “b” e “c” e ainda dos itens 1 e 2 nas Disposições gerais e Transitórias, passando o Estatuto, depois de reformado a ter 77 Artigos, distribuídos em 23 Capítulos, ficando revogadas as disposições em contrário.

(Atualizar)

 

 

Cassimiro de Abreu – RJ, 18 de Março de 2020.

 

Comissão de Reforma do Estatuto:

  • Joab Pereira de Mattos – Presidente
  • Aristeu Garcia – Relator
  • Ananias Rangel Mello. – Secretário
  • Ecio Targino da Silva – Secretário
  • Marcus de Amorim Raposo – Membro
  • Ezequiel Araujo de Matos – Membro
  • Pedro Simão da Silva – Membro
  • Claudio Cesar Laurindo da Silva – Membro
  • Paulo Ronaldo Andrade dos Santos – Membro “PREÂMBULO DEVOCIONAL

 

Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós Membros da CEADER – Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro e Outros, e depositando a nossa confiança no Deus Altíssimo, sendo Dele dependentes.

 

Considerando o reconhecimento da dignidade inerente de todos os Membros da CEADER, e de seus direitos iguais e inalienáveis é fundamento da Verdade, da Justiça e da Paz.

 

Considerando ser essencial que os direitos e deveres de cada Membro sejam definidos por este instrumento, tendo em vista promover o desenvolvimento de relações amistosas entre seus Membros, buscando a Paz, Harmonia, União, Disciplina; Edificando assim todo o Povo de DEUS da Denominação Assembleia de Deus.

 

A Assembleia Geral datada de 18\03\2020 proclama como Instrumento Normativo da Convenção Evangélica das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro e Outros – CEADER, e assim passa a reger-se pelo presente ESTATUTO, REGIMENTO INTERNO e CÓDIGO DE ÉTICA PASTORAL ora reformados. (CEADER – ESTATUTO, REGIMENTO INTERNO e CÓDIGO DE ÉTICA PASTORAL, ora reformados, pelos quais passa a ser regida – Proposta do Pr.

Silvano)

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