ESTATUTO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MINAS GERAIS / MG

 

CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMADEMG –

 

Estatuto Social

 

 

  • De acordo com a reforma aprovada em Assembleia Geral de Membros de 26/09/2020.

 

 

Seção I

Da Denominação e Sede

 

 

Art. 1º A Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Minas Gerais – COMADEMG, é uma associação confessional, sem finalidade econômica e com duração por tempo indeterminado, sediada na Rua São Sebastião, 269, Centro, em Vespasiano – MG, e foro nessa mesma comarca.

Parágrafo único. A COMADEMG foi fundada em 1959, conforme reunião convocativa de 14 de julho daquele ano, no templo da Assembleia de Deus situado na Rua Henrique Dias, 374, em Uberaba – MG, e em Assembleia Geral, no dia 10 de setembro de 1959, no templo da Assembleia de Deus situado na Rua São Paulo, 1.341, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte – MG.

 

 

 

 

 

 

Art. 2º São finalidades da COMADEMG:

Seção II Dos Fins Sociais

 

 

bleias de Deus filiados à
  • – defender os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e os bons costumes em geral e especialmente, na prática do ministério;

 

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  • – promover a união, integração e confraternização dos Ministros das Asse COMADEMG;

 

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  • – promover a discussão e eleiçã de doutrinas espirituais e costumes para a adoção por seus membros;

 

  • – promover, mediante indicação de Ministério registrado, a seleção e ordenação dos Ministros filiados à COMADEMG bem como sua disciplina, nos termos deste

 

Art. 3º É vedado à COMADEMG:

 

 

I – interferir na criação, organização, administração e dissolução de Igrejas; II – separar oficiais para o diaconato ou regulamentar sua separação;

III – selecionar, enviar e movimentar missionários.

 

 

 

Seção III

 

 

Do Registro de Ministérios Locais

 

 

Art. 4º O Pastor Presidente de Ministério que pretender inscrever-se na COMADEMG solicitará o Registro do Ministério da Igreja Assembleia de Deus que preside na Convenção.

 

 

 

Art. 5º Para o registro do Ministério na COMADEMG é necessário que:

 

  • – pertença a Igreja Assembleia de Deus sediada; em qualquer unidade da federação ou fora do País. II – apresente requerimento firmado pelo Pastor Presidente, instruído com os seguintes documentos:
    1. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
    2. Cópia do Estatuto registrado e Regimento Interno em vigor;
    3. Ata de eleição ou nomeação do Pastor Presidente devidamente registrada;
    4. Histórico circunstanciado explicando a criação da

 

Art. 6º O requerimento de Registro de Ministério será apreciado pelo Conselho Deliberativo da COMADEMG, após parecer da assessoria jurídica da Convenção.

 

Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Mesa Diretora procederá ao Registro do Ministério, designando-o, para atendimento das diretivas de representatividade previstas neste Estatuto, como integrante da região norte, sul, leste, oeste ou centro, atendendo a sua localização geográfica.

 

Art. 7º O Ministério Registrado será representado na COMADEMG pelo seu Pastor Presidente, ou por convencional a quem ele credenciar.

 

Art. 8º. É atribuição do Representante de Ministério registrado na COMADEMG atestar a existência da chamada vocacional de membro de sua Igreja candidato a membro da Convenção, indicando o ofício ministerial a que ele deva ser ordenado.

 

Art. 9º. A aplicação, pela COMADEMG, da sanção de exclusão ao Pastor Presidente de Ministério registrado na Convenção implica no cancelamento do registro do Ministério, salvo se tal ministro for substituído na presidência do ministério por ato da Igreja local, no prazo máximo de noventa dias, e for requerida a manutenção do Registro na COMADEMG pelo novo Pastor Presidente.

 

 

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS

Seção I Da Inscrição

 

Art. 10. São membros da COMADEMG os Pastores, Evangelistas e Presbíteros que tiverem sua inscrição deferida e prestarem compromisso em sessão da Convenção, aplicando-se-lhes todas as normas estatutárias e regimentais da Convenção inclusive o código de ética desta convenção.

 

Parágrafo único. É facultado ao Presbítero integrante de Ministério registrado na Convenção, requerer sua inscrição como membro da COMADEMG, aplicando-lhe todas as normas estatutárias e regimentais da Convenção, inclusive o código de ética desta convenção.

 

Art.11. Para inscrição como membro da COMADEMG é necessário: I – capacidade civil;

  • – idoneidade moral compatível com o exercício do Ministério;

 

  • – chamada vocacional para o ministério; IV– ser do sexo masculino;

V– ser casado em primeiras núpcias ou em núpcias seguintes, desde que todas as sociedades conjugais anteriores tenham terminado pelo falecimento do cônjuge;

 

VI– integrar o quadro de membros de uma Assembleia de Deus sediada em qualquer unidade da federação ou fora do País, cujo Ministério seja registrado na COMADEMG;

 

VII – prestar compromisso perante a Mesa Diretora ou seus representantes.

 

  • 1º. O ministro oriundo do exterior e domiciliado no Brasil, que preste serviço eclesiástico em Assembleia de Deus sediada em qualquer unidade da federação e fora do País cujo Ministério seja registrado na COMADEMG, será inscrito na Convenção através da indicação da Igreja onde serve.

 

c
  • 2º. A inexistência da chamada vo acional ou de idoneidade moral do candidato, suscitada por qualquer

interessado, somente pode ser declarada por voto de dois terços do Conselho de Ética, em procedimento que observe as garantias do procedimento disciplinar.

 

 

  • 3º. O ministro oriundo de outra Convenção Regional registrada na Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB poderá inscrever-se na COMADEMG desde que atenda aos requisitos previstos neste artigo, e apresente carta de transferência da Convenção Regional da qual se desligou.

 

  • 4º. Os Ministros integrantes de Assembleias de Deus no exterior, que mantenham laços fraternos com Ministérios registrados na COMADEMG poderão filiar-se à Convenção por indicação do Ministério

 

 

registrado, ficando dispensados do pagamento da anuidade convencional, sendo-lhes, entretanto, vedado o voto e a candidatura a cargos na COMADEMG.

 

  • 5º. Excepcionalmente a COMADEMG manterá como membro o Ministro que divorciar-se em caso de infidelidade conjugal do cônjuge virago, ainda que venha a contrair novas núpcias, se, após análise do caso pelo Conselho de Ética, for considerada adequada sua permanência.

 

  • 6º. O Regimento Interno da COMADEMG regulamentará, de forma pormenorizada, os documentos e procedimentos necessários para o requerimento e processamento da inscrição de membros associados.

 

Seção II

Das Sessões de Ordenação

 

Art. 12. O candidato que atender aos requisitos necessários para inscrição como membro da COMADEMG será ordenado, na sessão em que prestar compromisso, ao ofício ministerial de Pastor, Evangelista ou Presbítero.

 

M
  • 1º. As sessões de ordenação para o ofício ministerial de Pastor, Evangelista ou Presbítero, ocorrerão em

sessão da Assembleia Geral da CO   ADEMG ou de suas Subconvenções.

 

  • 2º. As sessões de ordenação, independentemente de seu local de realização, serão conduzidas pelo Presidente da COMADEMG, qualquer de seus Vice-Presidentes ou pelo Presidente de Subconvenção.

 

n
e
  • 3º. O Presidente da sessão de ordenação fará registrar sua realização em ata lavrada no Livro de Ordenações, onde constará a autorização da Mesa Diretora para sua realização, o Oficiante, os nomes dos

 

candidatos ordenados ao ofício mi

isterial bem como o compromisso que pr

staram na sessão.

 

 

  • 4º. O membro compromissado receberá a credencial da COMADEMG e será admitido em seu rol.

 

  • 5º. Fica dispensada a ordenação de ministro procedente de outra convenção regional filiado a CGADB, inscrito na forma do § 3º. Do art. 11 deste estatuto, bem como de Presbítero inscrito na forma do parágrafo único do art. 10, sendo, entretanto, colhido o compromisso de todos em sessão da COMADEMG.

 

Seção III

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 13. Cancela-se a inscrição do membro da COMADEMG que: I – requerer seu desligamento;

  • – falecer;
  • – sofrer penalidade de exclusão;
  • – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

 

 

  • 1º. Na hipótese do inciso I, sendo o requerimento de desligamento efetuado diretamente pelo membro, a Secretaria da COMADEMG comunicará o fato ao Representante do Ministério a que pertence o Ministro, dando prazo de quinze dias para informar a existência de qualquer restrição no âmbito da Igreja local.

 

  • 2º. No caso do parágrafo anterior, nada informando o Representante do Ministério, e inexistindo procedimento disciplinar em curso na COMADEMG, o requerimento de desligamento será deferido, sem restrições.

 

  • 3º. Havendo penalidade aplicada contra o Ministro no âmbito da Igreja loca ou existindo procedimento

disciplinar em curso na Igreja local ou na COMADEMG, o desligamento será efetuado, lançando-se, entretanto, as restrições no assentamento do membro.

 

  • 4º. Na hipótese do inciso II, o cancelamento será processado de ofício pela Secretaria, mediante informação de qualquer pessoa instruída com cópia da certidão do registro de óbito.

 

Seção IV

Dos Direitos do Membro

 

Art. 14. São direitos do membro inscrito na COMADEMG:

 

  • – exercer o ofício para o qual detém vocação, integrado a um Ministério da Assembleia de Deus registrado na COMADEMG;

 

  • – transferir-se do Ministério da Igreja ao qual se encontra integrado para o de outra Assembleia de Deus igualmente registrado na COMADEMG, desde que respeitadas às normas estatutárias e regimentais da Igreja de origem;

 

  • – participar das Assembleias Gerais da COMADEMG, com direito a palavra e voto, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar;

 

IV–votar e ser votado para cargo eletivo da COMADEMG, observando as condições e requisitos previstos neste Estatuto;

 

V – ter acesso à reunião de qualquer órgão convencional que tratar assunto de seu interesse pessoal.

 

Parágrafo único. O ministro jubilado goza dos mesmos direitos do ministro em atividade, sendo, porém, inelegível para os cargos da Mesa Diretora.

 

 

Seção V

Dos Deveres do Membro

 

 

Art. 15. O membro da COMADEMG como comissionado ao exercício efetivo do ofício ministerial deve, com sua atuação, objetivar o enlevo da dignidade do Ministério e do prestígio da Convenção.

 

 

 

Parágrafo único. O membro da COMADEMG deve zelar pela chamada ministerial que detém, buscando a todo tempo efetivá-la na prática do serviço cristão.

 

Art. 16. O membro da COMADEMG obriga-se a cumprir o Código de Ética Ministerial adotado pela Convenção, que regula os deveres no exercício do ofício ministerial.

 

 

Seção VI

Das Infrações e Sanções Disciplinares

 

 

Art. 17. Constitui infração disciplinar:

 

  • – exercer o ofício ministerial isoladamente, sem a devida integração a um Ministério da Assembleia de Deus registrado na COMADEMG;
  • – exercer o ofício ministerial ou estabelecer Igreja em localidade já assistida por outro Ministério da
C

Assembleia de Deus registrado na   OMADEMG, sem prévia permissão expressa daquele Ministério e

homologado pela Mesa Diretora da COMADEMG;

  • – apoiar, através de assistência financeira, eclesiástica ou administrativa, ministro ou igreja dissidente de qualquer Assembleia de Deus cujo Ministério seja registrado na COMADEMG;
  • – integrar ao Ministério local ministro de outra Assembleia de Deus atingido por medida disciplinar;
g
  • – integrar ao Ministério local ou nele permitir a prática do ofício religioso por Pastor ou Evangelista não inscrito na COMADEMG, excetuando-se os ministros jubilados;

 

O
  • – promover a dissensão em qualquer Ministério da Assembleia de Deus re VII – descumprir os princípios doutrinários e consuetudinários eleitos pela C VIII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do ministério;
  • – vincular-se a qualquer tipo de sociedade de caráter secreto;

istrado na COMADEMG; MADEMG;

 

  • – vincular-se a movimento ecumênico não praticante dos princípios doutrinários e consuetudinários eleitos pela COMADEMG;
  • – inscrever-se como membro de outra Convenção Regional de ministros evangélicos;
  • – inscrever-se como membro de outra Convenção Nacional de ministros evangélicos que possua as mesmas finalidades e prerrogativas da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil -CGADB; XIII – descumprir o Estatuto, o Regimento Interno, ou as resoluções da COMADEMG;
  • – descumprir decisão administrativa de órgão da COMADEMG;
  • – deixar de cumprir as obrigações constantes de termo de conciliação firmado perante membro do Conselho de Conciliação da COMADEMG;
  • – deixar de recolher as contribuições anuais, multas e taxas de serviços cobrados pela COMADEMG; XVII – deixar de participar sem justificativa, de três Assembleias Gerais consecutivas da COMADEMG; XVIII – portar-se indecorosamente nas sessões da Assembleia Geral ou desrespeitar sua ordem;
  • – desrespeitar outros membros convencionais, em recinto da Assembleia Geral ou em reuniões de qualquer órgão da COMADEMG;
  • – descumprir o Código de Ética Ministerial adotado pela

 

 

Art. 18. As sanções disciplinares consistem em:

 

I – advertência; II – suspensão; III – exclusão.

 

Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, devendo as sanções de suspensão e exclusão ser objeto de publicidade no boletim interno da COMADEMG, após o trânsito em julgado da decisão.

 

Art. 19. A advertência é aplicável nos casos de:

 

  • – infrações definidas nos incisos XVIII e XIX do 17;

 

  • – violação a preceito do Estatuto ou Regimento Interno, quando não se tenha estabelecido sanção mais

 

Parágrafo único. A advertência será aplicada por ato do Presidente, através de ofício reservado ao membro.

 

Art. 20. A suspensão é aplicável nos casos de:

 

  • – infrações definidas nos incisos XVI, XVII e XX do 17;

 

  • – reincidência em infração disciplinar punida com advertência.

 

  • 1º A suspensão é aplicável por voto concorde de dois terços do Conselho de Ética, assegurado ao membro amplo direito de defesa a ser exerc do no curso do procedimento disciplinar, podendo variar de 30 dias a 12 meses.

 

  • 2º No caso do inciso XVI, a suspensão perdurará até a satisfação total da dívida.

 

Art. 21. A exclusão é aplicável nos casos de:

 

I – infrações definidas nos incisos I a XV do art. 17; II – aplicação, por três vezes, de suspensão.

Parágrafo único. A exclusão é aplicável por voto concorde de dois terços do Conselho de Ética, assegurado ao membro amplo direito de defesa a ser exercido no curso do procedimento disciplinar.

 

Art. 22. Da decisão que aplicar qualquer penalidade cabe recurso, no prazo de quinze dias, perante o Conselho Recursal, contados da data de conhecimento da penalidade.

 

 

Art. 23. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

Seção I Disposições Gerais

 

 

Art. 24. A COMADEMG é representada:

 

  • – judicialmente, pelo seu Presidente ou qualquer dos seus Vice-presidentes;

 

  • – extrajudicialmente, pelo seu Presidente em conjunto com o 1º Vice-Presidente;

 

  • – nos contratos bancários e seus acessórios, pelo seu Presidente em conjunto com o 1º Vice-Presidente e o 1º

 

Art. 25. Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela COMADEMG, salvo, nos termos da lei, aqueles detentores de poder de direção em relação às obrigações contraídas com o uso abusivo de tal poder.

 

 

 

Art. 26. São órgãos da COMADEMG:

 

I – a Assembleia Geral; II – a Mesa Diretora;

III – o Conselho Deliberativo; IV – o Conselho Fiscal;

V – o Conselho de Ética; VI – o Conselho Recursal; VII – o Conselho Político;

VIII – o Conselho de Conciliação; IX – o Conselho de Ordenação;

X – o Conselho de Missões Transcultural e Urbana; XI – A Comissão Jurídica;

XII – o Conselho de Juventude.

 

 

  • 1º. Excetuando-se a Assembleia Geral, os demais órgãos convencionais funcionarão com a presença da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, salvo quando este estatuto exigir número diferenciado.

 

  • 2º. Com exceção do Conselho Deliberativo, os demais Conselhos e Comissão da COMADEMG na primeira reunião após sua nomeação, elegerão dentre seus membros, um Presidente e um Secretário.

 

  • 3º. Quando do exame de cada assunto, os Conselhos e Comissão nomearão dentre seus membros um relator, que redigirá o parecer final sobre a matéria.

 

  • 4º. Nenhuma remuneração será concedida ao membro pelo exercício de qualquer função em órgão da COMADEMG.

 

  • 5º. Todos os presidentes de Comissões e Conselhos da COMADEMG serão escolhidos entre os componentes titulares na 1ª reunião de cada Conselho ou Comissão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção II

Da Assembleia Geral

 

 

Subseção I Da Constituição

 

 

 

M

Art. 27. A Assembleia Geral da CO deliberativo da Convenção.

ADEMG, constituída de todos os seus membros é o órgão máximo

 

 

Parágrafo único. É vedada a palavra nas sessões da Assembleia Geral ao membro que esteja cumprindo medida disciplinar, salvo ao membro da Mesa Diretora, Conselhos e Comissão que, em sede de recurso, for exercer o seu direito de defesa pessoalmente, perante o plenário.

 

 

Subseção II

Da Convocação, Reunião e Quorum.

 

 

Art. 28. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária, bienalmente no mês de Janeiro, e em sessão extraordinária sempre que se fizer necessário, em sua sede ou em outro local adequado, na capital ou em cidade do interior do estado, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 29. A Assembleia Geral da COMADEMG será convocada pelo Presidente, através de Edital publicado em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais e afixado na sede da mesma.

 

 

 

  • 1º Sob pena de nulidade, o edital de convocação da Assembleia Geral conterá: I – a data, período e o local de sua realização;

II – a taxa de inscrição e de alimentação e hospedagem se houver; III – a pauta das matérias que serão objeto de apreciação.

  • 2º A convocação de que trata este artigo far-se-á no prazo mínimo de trinta dias da data da Assembleia Geral em sessão ordinária, e de quinze dias quando se tratar de sessão extraordinária.

 

á
o
  • 3º A Assembleia Geral reunir-se- ainda por solicitação de um quinto de seus membros, através de

 

petição encaminhada à Mesa Diret

ra da COMADEMG com o devido protocol

, contendo os nomes dos

 

O

solicitantes, suas assinaturas e os números de identidade e de inscrição na C MADEMG, bem como a

indicação dos assuntos a serem nela tratados, sendo obrigatória sua convocação pelo Presidente, sob pena de responsabilidade.

 

 

Art. 30. As sessões da Assembleia Geral instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria simples de seus membros, e em segunda convocação, quinze minutos após a hora marcada, com qualquer número de membros presentes.

 

u

Art. 31. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros

presentes, salvo quando este Estat to exigir número diferente.

 

 

Subseção III Da Competência

 

Art. 32. Compete à Assembleia Geral em sessão ordinária:

 

  • – apreciar os relatórios dos órgãos da COMADEMG;

 

 

  • – apreciar e deliberar sobre as contas dos órgãos da COMADEMG, com parecer prévio do Conselho Fiscal; III – deliberar sobre assuntos doutrinários pertinentes aos seus membros;
  • – ratificar a criação bem como a extinção de subconvenção da COMADEMG autorizada pela Mesa Diretora;
  • – ratificar a aprovação do Regimento Interno de subconvenção;
  • – deliberar sobre proposições apresentadas por membros da COMADEMG; VII – dar posse aos membros eleitos para a Mesa Diretora;

VIII – deliberar sobre recurso interposto por integrante da Mesa Diretora, Conselhos e Comissão da COMADEMG, em face da aplicação de sanção disciplinar de exclusão.

 

Art. 33. Compete à Assembleia Geral em sessão extraordinária:

 

M
  • – destituir qualquer membro da esa Diretora;
a
  • – autorizar a permuta, alienação, e a instituição de ônus reais sobre bens constantes do patrimônio da

COMADEMG, mediante proposta d Mesa Diretora;

  • – aceitar doação com encargo ou legado oneroso mediante proposta da Mesa Diretora; IV – aprovar a reforma do Estatuto da COMADEMG;
C
  • – aprovar a criação ou reforma do Regimento Interno da COMADEMG;

 

  • – Deliberar sobre a extinção da Artigos 103 e 104 deste Estatuto;

OMADEMG e a destinação de seus bens remanescentes, nos termos dos

 

  • – deliberar sobre assuntos de interesse da COMADEMG, omissos nesse

 

Art. 34. Nenhum assunto estranho aos interesses convencionais será levado ao Plenário, cabendo à Mesa Diretora nortear os assuntos em debate.

 

 

 

Seção III

Da Mesa Diretora

 

Subseção I

Da Constituição e Funcionamento

 

 

n

Art. 35. A Mesa Diretora da COMADEMG, constituída por membros eleitos nos termos do Capitulo IV desse

Estatuto, é o órgão de gestão admi istrativa da Convenção.

 

Art. 36. Compõem a Mesa Diretora:

 

  • – O Presidente;
  • – O 1º Vice-Presidente; III – O 2º Vice-Presidente; IV – O 3º Vice-Presidente; V – O 4º Vice-Presidente;

 

 

VI – O 5º Vice-Presidente; VII – O 1º Secretário;

VIII – O 2º Secretário; IX – O 3º Secretário; X – O 4º Secretário; XI – O 5º Secretário; XII – O 1º Tesoureiro;

XIII – O 2º Tesoureiro; XIV – O 3º Tesoureiro.

 

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa Diretora serão, cada qual, integrante de Ministério, observando-se as diretivas de representação regional do Estado.

 

Art. 37 A Mesa Diretora da COMADEMG reunir-se-á a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

 

  • 1º A convocação da Mesa Diretora far-se-á por aviso pessoal, eletrônico ou impresso, com antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias com prévia menção da pauta dos assuntos a serem tratados.

 

  • 2º, ocorrendo fato impeditivo justificável, o membro da Mesa Diretora poderá participar por vídeo conferência se o presidente assim achar necessário.

 

 

  • 3º: As reuniões da Mesa Diretora instaurar-se-ão com a presença de um ter decisões aprovadas pela maioria simples dos presentes.

 

 

 

 

Subseção II Da Competência

o dos seus membros e suas

 

 

 

Art. 38 – Compete à Mesa Diretora:

  • – determinar a execução dos serviços administrativos da COMADEMG, diretamente, ou através dos órgãos competentes;
  • – decidir sobre a contratação de pessoal técnico-administrativo pela COMADEMG; III – nomear o Gerente Administrativo do Centro de Atendimento Integrado;
  • – fixar a política salarial para o quadro de pessoal técnico-administrativo da COMADEMG e para o Gerente Administrativo do Centro de Atendimento Integrado;
  • – fixar o valor das taxas de serviços cobradas pelos órgãos convencionais;
  • – propor no terceiro trimestre de cada ano, o valor da anuidade convencional para o ano seguinte; VII – propor no terceiro trimestre de cada ano, o orçamento anual para funcionamento da COMADEMG, para o ano seguinte;

 

 

  • – decidir sobre a realização de Encontro de Líderes e Seminários de Atualização e Treinamento, destinados tanto aos seus órgãos quanto aos membros convencionais, elegendo o local, data, sua programação e custeio;
  • – decidir sobre a realização de Assembleias Gerais elegendo o local, data e sua programação;
  • – fixar a taxa de inscrição, de alimentação e de hospedagem, se houver, para a realização da Assembleia Geral;
  • – nomear, no mês de dezembro do terceiro ano do mandato, Comissão Eleitoral para organizar as eleições da COMADEMG, (DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS) designando seus membros e respectivo Presidente;
  • – realizar, no mês de janeiro do último ano do mandato, as eleições para os cargos diretivos da COMADEMG;
  • – nomear substituto para qualquer cargo da Mesa Diretora, em caso de vacância, observando-se as diretivas de representação regional;

XIV– deliberar sobre o requerimento de inscrição e de desligamento de membro da COMADEMG;

 

a
  • – decidir sobre a realização de COMADEMG;
  • – determinar ex oficio ou medi

essão de ordenação e tomar o compromisso de candidato a membro da

 

nte recebimento de denúncia, a abertura de

 

procedimento disciplinar em desfavor de membro da COMADEMG; XVII – editar resoluções no âmbito de sua competência;

  • – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da COMADEMG;
  • – decidir, ad-referendum da Assembleia Geral, sobre a criação e extinção de subconvenções;
  • – aprovar, ad referendum da Assembleia Geral, o Regimento Interno das subconvenções;
q
  • – participar da reunião de qualquer órgão ou subconvenção da COMADEMG;
  • – intervir nas subconvenções uando se fizer necessário;
  • – conhecer dos relatórios de trabalho dos órgãos convencionais;
  • – prestar contas de sua gestão, ao término do mandato, perante a Assembleia Geral;

XXV– nomear, na primeira reunião do mandato, os membros do Conselho Fiscal, observando a qualificação técnica exigida no Estatuto, para sua composição;

  • – nomear, na primeira reunião do mandato, os membros do Conselho de Ética, Conselho Recursal, Conselho Político, Conselho de Conciliação, Conselho de Ordenação e Conselho de Missões Transcultural e Urbano, Comissão Jurídica e Conselho da Juventude observando em sua composição, as diretivas de representação regional e quando for o caso, a qualificação técnica estabelecida no Estatuto;
  • – Receber a comunicação advinda das deliberações e decisões do Conselho de Ética e do Conselho Recursal responsabilizar-se pela comunicação efetiva dessas decisões ao processado;

XXIII – deliberar sobre requerimento de registro de Ministério na COMADEMG; XIX – decidir sobre os casos omissos ou de interpretação duvidosa deste Estatuto.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, por intermédio de resolução, criar comissões permanentes para pesquisar, elaborar projetos, realizar eventos e difundir posturas estratégicas de apoio e fomento aos serviços eclesiásticos e aos agrupamentos sociais das igrejas atendidas pelos membros convencionais.

 

 

Subseção III Do Presidente

 

 

 

Art. 39. Compete ao Presidente:

 

  • – representar a COMADEMG nos termos do 24 deste Estatuto;
  • – outorgar procuração com poderes específicos e prazo de validade definido, sempre que houver necessidade;
  • – convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
  • – convocar a Assembleia Geral após aprovação da Mesa Diretora, presidindo suas sessões;
  • – elaborar, em conjunto com o 1º Secretário, o temário das sessões da Assembleia Geral, com base nas propostas enviadas pelos membros;
  • – movimentar as contas bancárias da COMADEMG em conjunto com o 1º Tesoureiro;
  • – criar e extinguir comissões temporárias, em Assembleia Geral ou fora dela, para tratar de assuntos de interesse da Convenção, designando seus membros e respectivo Presidente;
  • – decidir sobre a contratação de assessoria jurídica especializada para consultoria e representação judicial;
  • – receber pedido de mediação provindo de qualquer membro da COMADEMG, encaminhando-o para o Conselho de Conciliação;
  • – receber denúncia em desfavor de qualquer membro da COMADEMG, encaminhando-o à Mesa Diretora para deliberação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 40. Compete aos Vice-Preside deste Estatuto, e substituírem o Pr em caso de vacância no cargo.

 

 

 

Art. 41. Compete ao 1º Secretário:

 

Subseção IV

Dos Vice-Presidentes

 

n
e

tes, por sua ordem, representarem a COMADEMG nos termos do art. 24 sidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o

 

 

Subseção  V Dos Secretários

 

 

  • – expedir os documentos da COMADEMG, assinando-os juntamente com o Presidente e 1º Vice- Presidente;

 

 

  • – receber o pedido de inscrição de membro da COMADEMG e, uma vez sendo deferido, expedir a respectiva credencial;
  • – proceder, ex oficio o cancelamento da inscrição de membro falecido;
  • – proceder, após deliberação da Mesa Diretora, o desligamento de membro que assim o requerer; V – fazer publicar o edital de Convocação para as Assembleias Gerais e para as eleições, por ordem do Presidente;

VI – secretariar as sessões da Assembleia Geral, redigindo suas atas; VII – secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo suas atas;

  • – elaborar, em conjunto com o Presidente, o temário das sessões da Assembleia Geral, com base nas propostas que receber;
  • – receber as correspondências e documentos em geral encaminhados à COMADEMG;
  • – fazer publicar em boletim reservado, a relação de membros admitidos e de membros que sofreram sanção de suspensão e exclusão, bem como outras notícias da COMADEMG;
C
  • – proceder, após aprovado pelo onselho Deliberativo, o registro de Ministério autônomo.

 

Art. 42. Compete aos demais Secretários, por sua ordem, substituírem o 1º Secretário em seus impedimentos e sucederem-no em caso de vacância, além de cooperarem nas atividades da Secretaria.

 

Subseção VII Dos Tesoureiros

 

 

Art. 43. Compete ao 1º Tesoureiro:

 

 

  • – receber os valores das contribuições anuais, multas e taxas de serviço e de inscrição pagos pelos membros;
  • – receber doações de bens e valores destinados à COMADEMG;
  • –– movimentar as contas bancárias da COMADEMG em conjunto com o Presidente e o 1º Vice- Presidente, nos termos do 24 deste Estatuto;
  • – relatar o orçamento anual da COMADEMG para consolidação da proposta orçamentária pela Mesa Diretora, levando em consideração a previsão de recursos do fundo convencional;
  • – elaborar o relatório financeiro, apresentando-o mensalmente para apreciação pela Mesa Diretora, e trimestralmente para revisão pelo Conselho Fiscal, sob pena de responsabilidade;
  • – emitir relatório semestral dos membros inadimplentes com suas contribuições

 

Art. 44. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência ou impedimento e sucedê-lo em caso de vacância, além de cooperar nas atividades da Tesouraria.

 

 

Seção IV

Do Conselho Deliberativo

 

 

Art.45. O Conselho Deliberativo da COMADEMG, presidido pelo Presidente da Mesa Diretora da Convenção, é constituído:

 

  • – pelos Pastores Presidentes dos Ministérios autônomos registrados na COMADEMG;

 

  • – pelos ex-presidentes da COMADEMG, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito apenas a voz nas sessões.

 

  • 1º. Se o Presidente da Mesa Diretora desempenhar a função de Pastor Presidente de Ministério, o seu Ministério será representado no Conselho Deliberativo da COMADEMG por outro Ministro habilitado mediante procuração com poderes específicos, e firma reconhecida.

 

a
  • 2º. Em caso de impedimento ocasional, o Pastor Presidente de Ministério membro do Conselho Deliberativo da COMADEMG poderá fazer-se representar em suas reuniões, por outro convencional que

 

será habilitado mediante apresent reconhecida.

ção de procuração para o ato, com poderes específicos e firma

 

 

  • 3º. Nas sessões de ordenações para diáconos e presbíteros, os membros do Conselho Deliberativo, são legítimos representantes da Mesa Diretora da COMADEMG, para os fins do inciso VII do art.11 deste Estatuto, quando nomeado ou convocado pelo presidente da Mesa Diretora para receber o compromisso.

 

 

Art. 46. O Conselho Deliberativo da COMADEMG reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, mediante convite eletrônico ou escrito, enviado com antecedência de dez dias, contendo o inteiro teor das propostas que serão submetidas à discussão.

 

Art. 47. É competência do Conselho Deliberativo da COMADEMG:

 

s
  • – decidir os requisitos mínimos necessários para a ordenação de Ministros;
  • – aprovar o Código de Ética Mini terial da COMADEMG;
  • – decidir as características inerentes aos ofícios ministeriais, e os contornos de sua vocação, atividades e ocupação;
  • – propor ao plenário convencional, a adoção ou revisão de postura doutrinária pelos Ministros da COMADEMG;
  • – aprovar, no terceiro trimestre de cada ano, proposta de orçamento apresentada pela Mesa Diretora, para o ano seguinte;
  • – fixar, mediante proposta da Mesa Diretora, no terceiro trimestre de cada ano, o valor da contribuição convencional para o ano seguinte;
  • – deliberar sobre recurso da decisão da Comissão Eleitoral que indeferir o registro de chapa concorrente aos cargos eletivos da COMADEMG;

 

 

VIII– deliberar sobre matérias que digam respeito à competência convencional em face da autonomia das Igrejas autônomas;

  • – deliberar sobre a criação e organização de caixa de assistência e previdência dos convencionais;
  • – deliberar, após emissão de relatório pelo Conselho Político, sobre a declaração de apoio da COMADEMG a candidatos a cargo público eletivo;

XI– aconselhar o Presidente da COMADEMG, mediante sua solicitação, sobre assuntos de extrema relevância para a Convenção.

 

Art. 48. As decisões do Conselho Deliberativo da COMADEMG serão aprovadas pela maioria absoluta de votos dos seus integrantes, sendo consolidadas em Resoluções.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo da COMADEMG tem apenas o voto de qualidade, em caso de empate.

 

 

 

 

 

Seção V

Do Conselho Fiscal

 

Art. 49. O Conselho Fiscal da COMADEMG, constituído por cinco membros titulares e dois suplentes, dos quais pelo menos dois tecnicamente qualificados para o exercício da função, nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, é o órgão de fiscalização financeira e orçamentária da COMADEMG.

 

Art. 50. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

  • 1º A convocação do Conselho Fiscal far-se-á por aviso pessoal eletrônico ou escrito, com antecedência de, pelo menos, sete dias, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo do Presidente.

 

  • 2º Um membro suplente será sempre convocado para a reunião do Conselho Fiscal, funcionando apenas na hipótese de ausência ou impedimento ocasional de qualquer membro titular.

 

a

Art. 51. Compete ao Conselho Fisc l:

 

  • – examinar trimestralmente os livros e relatórios mensais da COMADEMG, verificando o estado do fundo convencional;
  • – examinar anualmente o balancete de receitas e despesas apresentado pelo 1º Tesoureiro, emitindo parecer para apreciação pela Diretoria;
  • – emitir quadrienalmente parecer sobre as contas da COMADEMG, para apreciação pela Assembleia Geral, ao término de cada mandato;
  • – opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à COMADEMG;
  • – notificar extrajudicialmente o 1º. Tesoureiro, da obrigação de prestar contas, quando este não o fizer em até quinze dias após o término de cada trimestre, informando a Mesa Diretora da notificação.

 

 

 

 

 

 

Seção VI

Do Conselho de Ética

 

 

Art. 52. O Conselho de Ética da COMADEMG é o órgão responsável pelo processamento, instrução e julgamento de representação de infração punida com suspensão ou exclusão, e ainda, de representação de ausência de requisito de inscrição, efetuada contra membro da COMADEMG, na forma deste Estatuto.

 

 

e

Parágrafo único. A aplicação de p nalidade de exclusão a membro da Mesa Diretora, Conselhos e

Comissão da COMADEMG é de competência da Assembleia Geral de Membros em sessão extraordinária.

 

m

Art. 53. O Conselho de Ética da COMADEMG é constituído por cinco membros nomeados, nos termos do

art. 38 deste Estatuto, dos quais u      terá, obrigatoriamente, formação em Direito, sendo cada qual

integrante de Ministério sediado em diferente região do Estado.

 

Art. 54. Os processos disciplinares e de ausência de requisito de inscrição de membros da COMADEMG serão encaminhados pela Mesa Diretora à Presidência do Conselho de Ética, que os distribuirá a cada relator, alternadamente, o qual pedirá dia para instrução e votação.

 

 

Art. 55. Compete ao Conselho de Ética:

 

  • – instruir as representações oferecidas em desfavor de membros da COMADEMG, procedendo:
  1. a notificação do representado do inteiro teor da representação;
  2. a colheita da defesa do representado, que poderá ser apresentada de forma verbal ou por escrito, podendo fazer-se representar por procurador;
  3. a fixação dos pontos controversos, autorizando a produção de provas documentais e testemunhais ainda não

 

  • – emitir parecer a respeito de representação contra membro da COMADEMG e aplicar penalidade de suspensão ou exclusão, ou recomendar sua aplicação, conforme o caso, informando sua decisão à Mesa Diretora para fins de ciência e

 

Art. 56. As sessões de instrução serão instaladas com o mínimo de presenças do Presidente e Secretário do Conselho, além do Relator do procedimento.

 

Art. 57. Para votação do parecer e cancelamento da inscrição ou aplicação de penalidade, observar-se-á o quorum de maioria absoluta de membros do Conselho, sendo as decisões tomadas por dois terços de seus integrantes.

 

 

Art. 58. É garantido ao membro representado o direito de presença em todas as sessões do Conselho que

 

tratarem da representação que lhe foi atribuída, podendo, inclusive, inquirir intermédio do Presidente da sessão.

s testemunhas ouvidas por

 

 

Parágrafo único. É facultado ao representado ser assistido por advogado legalmente habilitado, que terá acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, bem como amplo acesso às sessões do Conselho em que estiver presente o representado.

 

Art. 59. O Conselho de Ética poderá valer-se de advogado legalmente habilitado para assessoria dos trabalhos.

 

Art. 60. As demais normas procedimentais do Conselho de Ética serão reguladas no Regimento Interno da Convenção.

 

 

Seção VII

Do Conselho Recursal

 

 

 

Art. 61. O Conselho Recursal da COMADEMG é o órgão responsável pelo processamento e apreciação de recurso interposto de decisão que aplicar penalidade a membro da COMADEMG.

 

Parágrafo único. O recurso de decisão que aplicar penalidade de exclusão a membro integrante da Mesa Diretora, Conselhos e Comissão será apreciado pela Assembleia Geral Ordinária subsequente.

 

Art. 62. O Conselho Recursal da COMADEMG é constituído por dez membros nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo cada dois membros integrantes de Ministério sediado em diferente região do Estado.

 

Art. 63. O recurso de qualquer decisão que aplicar penalidade a membro da COMADEMG será interposto por pedido escrito, endereçado ao Presidente do Conselho Recursal, protocolado na secretaria da COMADEMG, no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão.

 

Art. 64. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Recursal o distribuirá a cada relator, alternadamente, o qual, após a devida análise, pedirá dia para votação.

 

 

Parágrafo único. O voto do relator conterá um relatório sucinto e a decisão com seus fundamentos.

 

Art. 65. As sessões de votação somente serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Recursal.

 

Art. 66. As decisões do Conselho Recursal serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Recursal, o voto de qualidade em caso de empate.

 

 

 

Parágrafo Único: As decisões do Conselho Recursal serão informadas a Mesa Diretora, e esta devera dar ciência expressa e informar ao processado sobre a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.

 

Art. 67. É garantido ao membro recorrente o direito de presença na sessão do Conselho Recursal que tratar da apreciação de seu apelo, inclusive de ser assistido por advogado legalmente habilitado, podendo usar a palavra para argumentação oral, pelo prazo de dez minutos, após a apresentação do relatório pelo Relator.

 

Art. 68. As demais normas procedimentais do Conselho Recursal estarão reguladas no Regimento Interno da COMADEMG.

 

 

 

Seção VIII

Do Conselho Político

 

 

 

Art. 69. O Conselho Político da COMADEMG é o órgão de assessoria da Convenção para assuntos políticos, constituída por cinco membros nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo cada qual integrante de Ministério sediado em diferentes regiões do Estado.

 

Parágrafo único. O exercício do cargo de membro do Conselho Político da COMADEMG é incompatível com o exercício de mandato eletivo e de cargo público de provimento em Comissão.

 

Art. 70. O Conselho Político reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente, mediante aviso pessoal, eletrônico ou escrito, com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo nos casos de urgência, mencionando-se o assunto a ser tratado.

 

 

o

Parágrafo único. A convocação do Conselho Político poderá ocorrer a pedid COMADEMG ou por requerimento firmado por dois terços de seus membros.

 

Art. 71. Compete ao Conselho Político:

da Mesa Diretora da

 

 

  • – orientar e assessorar os membros da COMADEMG, visando à participação de vocacionados no processo político-eleitoral, a nível estadual e federal;

 

  • – verificar o perfil, a qualificação e o projeto político de candidatos a cargo público eletivo, emitindo relatório para análise, pelo Conselho Deliberativo, da declaração de apoio da COMADEMG a candidato a cargo político dos Poderes Executivo e Legislativo federal e estadual;
  • – propor o estabelecimento de compromisso de representação a candidato a cargo político;
  • – fornecer aos detentores de cargos políticos representantes das Assembleias de Deus no Estado, subsídios em matéria de interesse da instituição;
  • – propor a retirada de apoio a candidato ou detentor de cargo político cujas ações não correspondam com os princípios e interesses das Assembleias de Deus no Estado;

 

 

  • – receber, sob protocolo, os pedidos de apoio de candidatos a cargos eletivos, e qualquer documento de natureza político-eleitoral, encaminhando-os após emissão de parecer, à Diretoria da COMADEMG para as providências que julgar necessárias;
  • – manter arquivo atualizado da legislação

 

  • 1º Os integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos e Comissões deverão se licenciar de suas atividades 3 (três) meses anterior às eleições, para disputas de pleitos eleitorais a cargos majoritários da política, bem como, a cargos de vereadores, deputados ou senadores.

 

  • 2º: Perderá automaticamente o mandato os membros da Mesa Diretora, dos Conselhos ou Comissões, que se elegerem para qualquer cargo eletivo no âmbito municipal, estadual ou federal.

 

 

  • 3º: Ao término do pleito eleitoral, não sendo eleito, poderá o Membro Filiado, retornar às atividades.

 

 

 

 

IV – Seção IX

Do Conselho de Conciliação

 

 

 

Art. 72. O Conselho de Conciliação da COMADEMG é o órgão responsável

pela tentativa de mediação de conflitos surgidos entre seus membros, durante o exercício da vocação ministerial.

 

Parágrafo único. O Conselho de Conciliação da COMADEMG não apreciará conflito suscitado por denúncia de infração punida com exclusão, que será matéria afeta ao Conselho de Ética e Disciplina.

 

Art. 73. O Conselho de Conciliação da COMADEMG é constituído por dez membros nomeados, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo cada dois membros integrantes de Ministério sediado em diferente região do Estado.

 

Art. 74. A atuação do Conselho de Conciliação da COMADEMG será provocad por pedido de qualquer

membro da Convenção, endereçado ao Presidente da COMADEMG, indicando a parte adversa e o motivo do conflito.

 

Art. 75. O pedido de atuação do Conselho de Conciliação da COMADEMG será encaminhado pela Diretoria à Presidência do Conselho, que o distribuirá ao membro do Conselho lotado na região do Estado onde se situa o conflito, o qual funcionará como relator.

 

Parágrafo único. Se pertencer ao Ministério de onde é proveniente o conflito ou estando de alguma maneira nele envolvido, o relator estará impedido de funcionar, sendo substituído pelo membro do Conselho de Conciliação domiciliado em local mais próximo de onde se situa o conflito.

 

 

 

Art. 76. A tentativa de conciliação ocorrerá preferencialmente na igreja local onde se deu o conflito, com a presença do Presidente ou Secretário do Conselho e do relator, depois de devida convocação dos membros envolvidos, por escrito, com sete dias de antecedência e mediante recibo.

 

Art. 77. Os membros do Conselho , quando da tentativa de conciliação, não colherão provas de qualquer espécie.

 

Art.78. Realizada com êxito a conciliação, o relator lavrar á termo contendo as obrigações atribuídas a cada parte, devidamente assinadas pelos membros envolvidos e pelos membros do Conselho presentes, fornecendo-se cópia às partes.

 

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações constantes do termo de conciliação sujeita o membro à penalidade de desligamento da COMADEMG.

 

Art. 79. Frustrada a conciliação, o relator assentará o ocorrido em ata assinada pelos membros do Conselho, inquirindo dos membros envolvidos o desejo de apresentar denuncia, e colhendo-a em termo separado e firmado pelo membro denunciante, encaminhando-a ao Presidente da Mesa Diretora para apreciação.

 

 

 

 

Seção X

 

Do Conselho de Ordenação

 

 

Art. 80. O Conselho de Ordenação é constituído por cinco membros titulares e cinco membros suplentes, sendo um titular e um suplente de cada Região nos termos do art. 38 deste Estatuto, dos quais um terá, obrigatoriamente, formação em Direito, e será presidida por um dos Vices Presidentes da Mesa Diretora da COMADEMG.

 

 

Art. 81 – Compete ao Conselho de Ordenação:

 

  • – Analisar certificados, diplomas teológicos e documentos exigíveis nos termos do 9º e seus incisos do Regimento Interno, dos candidatos apresentados ao Santo Ministério de presbítero, evangelista e pastor.
  • – Apresentar relatório com parecer e propostas à Mesa
  • – Fomentar cursos preparatórios, seminários, extensivo aos diáconos e vocacionados ao Santo Ministério.
  • – Apresentar à Mesa Diretora propostas de cursos que serão disponibilizados através do Site oficial da COMADEMG, objetivando o aprimoramento dos candidatos e
  • – As outras atividades do Conselho de Ordenação constarão no Regimento Interno da

 

 

 

 

Seção XI

 

Do Conselho de Missões Urbanas e Transculturais

 

 

Art. 82.     O Conselho de Missões Urbana e Transcultural é o órgão da COMADEMG, com finalidade de estabelecer normas e filosofia de missões, inspirado no “ide” imperativo de Cristo e de acordo com a visão missionária das Assembleias de Deus no Brasil.

 

Art. 83. O Conselho de Missões será constituído por cinco membros titulares e cinco membros suplentes, nos termos do art. 38 deste Estatuto, sendo um titular e um suplente de cada Região.

 

Art. 84 – Compete ao Conselho de Missões Urbanas e Transcultural: I – Promover e incentivar a obra missionária Transcultural e Urbana;

  • – Realizar conferências, congressos, simpósios, seminários e consultas sobre missões e evangelização urbana em todo território nacional e no exterior em cooperação mútua junto aos ministérios filiados à COMADEMG;

 

  • – Assessorar e estabelecer parcerias com as Igrejas, quanto ao envio de Missionários preparados por Escola de Missões ou agencias Missionárias reconhecidas pelas Assembleias de Deus e Obras Missionárias.

 

  • – Supervisionar os projetos firmados entre a COMADEMG e os ministérios filiados;

 

  • – Orientar novas técnicas de abordagens de evangelização urbana;

 

  • – Supervisionar projetos de evangelização, seleção de material para evangelização e infraestrutura pra cruzadas evangelísticas;

 

  • – Apresentar estatísticas mediante dados encaminhados pelos ministérios

 

Seção XII

 

 

Da Comissão Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

Art. 86. Compete à Comissão Jurídica:

  1. Assistir à Mesa Diretora da COMADEMG em suas reuniões, nas Assembleias Gerais e nas reuniões dos Conselhos e Comissões, através de um ou mais membros, sempre que solicitado;
  2. Emitir parecerem técnico em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora, Conselhos e Comissões;
  • Prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades realizadas no período.

 

 

 

 

 

Seção XIII

Do Conselho da Juventude

 

Art. 87. O Conselho da Juventude é o órgão responsável por toda a organização de projetos voltados a juventude e adolescentes junto a Mesa Diretora da COMADEMG.

 

  • 1º. O Conselho da juventude será constituído por cinco membros titulares, nomeados nos termos do art. 38 deste Estatuto.

 

  • 2º. O Conselho da Juventude terá um Presidente, um Secretário e um Relator, estes escolhidos na 1ª reunião do conselho.

 

  • 3º. O mandato dos membros do Conselho da Juventude coincidirá com o mandato da Mesa Diretora;

 

  • 4º. Cada ministério filiado à COMADEMG indicará um representante, necessariamente convencional, para atuar junto ao Conselho da Juventude.

 

Art. 88. Compete ao Conselho da Juventude:

 

  1. Promover congressos, simpósios, seminários, fóruns e outras atividades destinadas à unidade, crescimento e congraçamento dos jovens e adolescentes membros dos ministérios filiados à COMADEMG, bem como de seus respectivos líderes;

 

 

Seção XVI

 

 

Do Centro de Atendimento Integrado

 

 

 

Art. 89. A COMADEMG terá um Centro de Atendimento Integrado coordenado por um Gerente Administrativo, que funcionará em sua sede, em expediente diário, para atendimento dos membros da Convenção e execução das rotinas administrativas.

 

Art. 90. O Gerente Administrativo, nomeado pela Mesa Diretora da Convenção, será remunerado pelo fundo convencional.

c

Art. 91. São atribuições desenvolvidas no Centro de Atendimento Integrado: I – atendimento aos membros da COMADEMG, prestando informações;

 

  • – protocolo, processamento e en conhecimento e decisão;

aminhamento de documentos aos órgãos convencionais para

 

  • – execução de tarefas administrativas determinadas pelos vários órgãos convencionais; IV – guarda e conservação do arquivo de papéis e documentos da COMADEMG.

 

 

 

CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES

 

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral

 

 

M

Art. 92. – As eleições gerais da CO   ADEMG serão organizadas por Comissão Eleitoral nomeada pela Mesa

d

Diretora na 1ª quinzena do mês de dezembro do terceiro ano do mandato, constituída de cinco membros

sendo um membro de cada região o Estado, dos quais um terá, obrigatoriamente, formação em Direito.

 

Parágrafo único. Será imediatamente substituída na função, por ato da Mesa Diretora a qualquer tempo, o membro da Comissão Eleitoral que se inscrever como candidato ou que possuir relação de parentesco até o terceiro grau com candidato a cargo eletivo inscrito.

 

Art. 93. Compete à Comissão Eleitoral:

 

 

  • – obter da secretaria da COMADEMG, no último dia do 3º ano do mandato da atual Mesa Diretora, lista nominal dos membros inscritos na COMADEMG, para cumprimento do disposto no inciso I do 99 deste Estatuto;
  • – expedir Resolução disciplinando os procedimentos eleitorais não regulados no Estatuto ou no Regimento Interno da COMADEMG;
  • – expedir Edital convocativo das eleições gerais, no prazo de trinta dias anteriores à data de abertura das inscrições dos candidatos, contendo o período de inscrição de candidatos e a data e horário da votação; IV – comunicar aos Representantes de Ministério registrados na COMADEMG, através de ofício, pelo menos quinze dias antes da abertura das inscrições dos candidatos, a Resolução disciplinando os procedimentos eleitorais e o calendário das eleições gerais;
  • – criar e organizar as sessões eleitorais, nelas distribuindo os convencionais votantes, com o máximo de quatrocentos eleitores por sessão;
  • – verificar o impedimento à votação de convencionais atingidos por medidas disciplinares, nos termos do inciso II e III do 99, retirando-os da lista de membros votantes;
  • – receber os requerimentos de inscrição de candidatos concorrentes, decidindo sobre o seu registro e publicando sua decisão;
m
  • – preparar a cédula de votação, realizando sorteio público da ordem de enumeração dos candidatos na cédula;
  • – convocar e nomear, dentre os embros da COMADEMG, escrutinadores para apuração da votação, aos

quais se aplicam as mesmas restrições previstas no parágrafo único do art.92;

  • – promulgar o resultado oficial das eleições gerais, fazendo constar o resumo dos trabalhos, os números e o resultado em ata assinada por todos os seus

 

 

Seção II

 

Dos Candidatos a Mesa Diretora

 

 

Art. 94. A eleição dos membros da Mesa Diretora da COMADEMG realizar-se-á no mês de janeiro em que termina o mandato quadrienal, no dia da abertura da Assembleia Geral Ordinária da COMADEMG, mediante cédula única e votação direta dos convencionais regularmente inscritos.

 

Parágrafo único. A eleição poderá realizar-se pelo sistema eletrônico desde que as urnas e o sistema de apuração e votação sejam disponibilizados e certificados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art.95. O candidato deve comprovar a regularidade de sua situação na COMADEMG, além de preencher os seguintes requisitos:

 

  • – ser maior de vinte e cinco anos;

 

  • – ser inscrito na COMADEMG há mais de cinco anos;

 

  • – não estar cumprindo sanção por infração disciplinar;

 

 

 

  • – apresentar os seguintes documentos:
  1. Cópia da carteira de identidade civil;
  2. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  3. cópia da certidão de registro civil do casamento de Inteiro teor, expedida em até 180 dias antes da data de inscrição;
  4. relatório de inscrição de débitos nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA;
  5. certidão do distribuidor de protestos da comarca onde reside;
  6. certidão de ações cíveis e criminais na Justiça Estadual da comarca onde reside;
  7. certidão de ações cíveis e criminais na Justiça Federal;
  8. Certificado e ou Diploma Teológico;

 

  • 1º. –É vedado ao candidato inscrever-se em mais de uma chapa concorrente para o mesmo pleito eleitoral;

 

 

M
  • 2º. Os candidatos aos cargos da Pastor ou Evangelista.

esa Diretora devem, obrigatoriamente, exercer o ofício ministerial de

 

 

Art. 96. –A chapa será inscrita mediante requerimento protocolado na sede da COMADEMG, assinado por todos os seus integrantes e acompanhado de toda a documentação pertinente, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, no período de primeiro a trinta e um de Julho do último ano do mandato, respeitados os dias e horários de expediente convencional.

 

  • 1º. –A chapa deve ser composta dos candidatos a Mesa Diretora.

 

  • 2º Os candidatos a 1º. Secretário e 1º. Tesoureiro da Mesa Diretora serão, obrigatoriamente, membros de
o

Ministério sediado na Região Metr politana de Belo Horizonte, devendo indicar no requerimento de

inscrição, a ordem dos cargos a que pleiteiam.

 

  • 3º. Para composição da chapa os candidatos observarão as diretivas de representação previstas neste Estatuto para a constituição da Mesa Diretora,

 

p
  • 4º Os candidatos a Presidente e 2º Tesoureiro e 3º Tesoureiro podem ser oriundos de quaisquer Regiões,

não se aplicando as diretivas de re resentação regional.

 

Art. 97. –A Comissão Eleitoral analisará os requerimentos de registro das chapas, verificando a documentação que os acompanha, publicando, no prazo de cinco dias após o encerramento do período de inscrição, os impedimentos à candidatura ou erros apurados na composição da chapa, concedendo prazo de quarenta e oito horas para que os interessados promovam seu saneamento, facultando, inclusive, a substituição de nomes se necessário.

 

  • 1º Esgotado o prazo, a Comissão Eleitoral procederá à nova análise dos requerimentos, publicando, no prazo de três dias, os registros deferidos e indeferidos.

 

 

  • 2º – Da decisão que indeferir o registro de chapa, cabe recurso interposto no prazo de dez dias contados da publicação, a ser julgado pelo Conselho Deliberativo, em igual prazo de dez dias.

 

 

Seção III

 

 

Da Votação e dos Mandatos

 

 

ã

Art. 98. A Comissão eleitoral disciplinará por intermédio de resolução, as práticas e os limites da propaganda eleitoral, que se iniciará no dia primeiro de outubro do último ano do mandato e cessará

setenta e duas horas antes da eleiç o.

 

Art. 99. –Fica impedido de votar:

 

  • – o membro cuja inscrição seja deferida após o último dia do mês de dezembro do terceiro ano de mandato da atual Mesa Diretora,
  • – o membro que, na data de trinta e um de agosto do ano eleitoral, esteja cumprindo sanção disciplinar

de suspensão por decisão definitiv ;

  • – o membro que, na data de trinta e um de agosto do quarto ano de mandato da atual Mesa Diretora, não estiver em dias com suas obrigações na tesouraria ou secretaria da

 

Parágrafo único. O ano eleitoral é o ultimo ano do mandato da atual Diretoria, uma vez que a eleição ocorrerá no 1º sábado do mês de janeiro.

 

Art. 100. –Consideram-se eleitos a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

  • 1º. –É assegurada a segunda chapa mais votada, o direito de requerer a recontagem de votos, a ser exercido nas vinte quatro horas seguintes ao pronunciamento do resultado, quando:

 

  • – a diferença de votos entre a chapa eleita e a segunda mais votada for de até dois por cento dos votos válidos;
  • – houver grave indício de fraude na apuração.

 

  • 2º Em caso de empate no número de votos, considerar-se-á eleita à chapa que o presidente tenha o maior tempo de filiação na COMADEMG, ou, permanecendo o empate, aquele com maior tempo de Ministério a contar do Presbitério.

 

Art. 101. O mandato de todos os cargos eletivos da COMADEMG é de quatro anos, permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. A posse dos cargos eletivos da COMADEMG ocorrerá em cerimônia realizada na última sessão da Assembleia Geral subsequente às eleições, no mês de janeiro.

 

Art. 102. Extingue-se o mandato a tes do seu término, quando:

 

 

 

I – o membro sofrer qualquer das hipóteses de cancelamento da inscrição

II- for aplicado ao membro medida disciplinar de suspensão ou desligamento de acordo com o estatuto e regimento da COMADEMG;

III – o membro faltar a três reuniões consecutivas de seu órgão, ou a cinco reuniões alternadas no ano sem justificativa com antecedência de 24 horas antes da reunião.

 

  • 1º. Vagando o cargo no curso do mandato, a vacância será preenchida, por ubstituto nomeado pela Mesa

Diretora para o término do mandato, observando-se as diretivas de representação regional prevista neste estatuto.

 

  • 2º. Quando houver jubilação de um membro ativo o mesmo terá o direito de terminar o mandando em curso.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBCONVENÇÕES

 

 

A

Art. 103. A Mesa Diretora da COM DEMG poderá ad referendum da Assembleia Geral, criar ou extinguir

subconvenções através de resolução, fixando sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

 

  • 1º A área territorial da subconvenção pode abranger um ou mais municípios ou parte dele, inclusive da Capital, desde que integrantes da mesma Região do Estado, contando com um mínimo de trinta membros, lotados em Ministérios nela sediados.

 

  • 2º A subconvenção é administrada por uma Mesa Diretora com atribuições equivalente às da Mesa Diretora Executiva da COMADEMG, excetuando-se as competências de autorizar a inscrição, recolher contribuição convencional e realizar a exclusão de membros.

 

v
  • 3º Os cargos de presidente e 1º secretario da subconvenção serão, respecti amente, o vice-presidente e o

secretario da Mesa Diretora da COMADEMG, representantes da respectiva região.

 

 

Art. 104. A subconvenção não terá personalidade jurídica, constituindo uma descentralização de atribuições administrativas da própria COMADEMG.

 

Art. 105. A subconvenção terá um Regimento Interno proposto pela sua Mesa Diretora com observância deste Estatuto, e aprovado pela Mesa Diretora da COMADEMG ad referendum da Assembleia Geral, que regulará suas reuniões e seu funcionamento.

 

Art. 106. A Mesa Diretora Executiva da COMADEMG poderá, por voto de dois terços de seus membros, intervir nas subconvenções onde constatar grave violação do Estatuto ou do Regimento Interno da COMADEMG.

 

 

Art. 107. Compete à subconvenção:

 

  • – velar pela dignidade do exercício ministerial, aconselhando os membros dela participantes e promovendo ciclos de estudo, seminários e escolas bíblicas para aperfeiçoamento teológico e espiritual de seus membros;

 

  • – representar a COMADEMG perante os poderes constituídos da área territorial em que se localiza;

 

  • – receber requerimento de inscrição de membros, recolhendo os documentos necessários e emitindo parecer prévio, para decisão pela Mesa Diretora da COMADEMG;

 

  • – colher entre seus membros, propostas e sugestões de temário, compilando-as e enviando ao 1º Secretário da Mesa Diretora da COMADEMG para apreciação.

 

Art. 108. A Mesa Diretora da subconvenção comunicará à Mesa Diretora Executiva da COMADEMG através de correspondência escrita, enviada com antecedência mínima de trinta dias da reunião, as datas, locais e horários de suas reuniões e a pauta a serem nelas discutidas, para que dela participe caso seja de seu interesse.

 

CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO

 

 

 

Art. 109. Constitui patrimônio da COMADEMG:

 

  • – os recursos do fundo convencional, provenientes da contribuição anual de seus membros, taxas de serviços, taxas de inscrição e multas;
  • – os bens móveis, imóveis, títulos e semoventes adquiridos através da utilização dos recursos do fundo convencional;
  • – as doações e legados que receber;
  • – as rendas da exploração ou oneração do patrimônio imóvel.

 

Art. 110. O fundo convencional será depositado em conta bancária movimentada pelo 1º. Tesoureiro em conjunto com o Presidente e o 1º. Vice-Presidente da COMADEMG, sendo utilizado e aplicado de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo e com os planejamentos aprovados pela Mesa Diretores.

 

Art. 111. A venda, doação ou oneração de qualquer bem integrante do patrimônio da COMADEMG somente far-se-á mediante autorização da Mesa Diretora da Convenção referendada pela sua Assembleia Geral.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

 

DA DISSOLUÇÃO

 

Art. 112. A COMADEMG poderá ser dissolvida mediante decisão de seus membros, exarada em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, especialmente convocadas para esse fim, sendo a proposta aprovada por dois terços dos membros da COMADEMG.

 

Art. 113. A mesma Assembleia Geral que decidir sobre a dissolução da COMADEMG, determinará o destino de seu patrimônio, distribuindo-o a qualquer instituição filantrópica sem fins econômicos.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 114. As disposições estatutárias são complementadas pelo Regimento Interno da COMADEMG, aprovado pela Assembleia Geral.

 

Art. 115. Os casos omissos ou duvidosos neste Estatuto serão decididos pela Mesa Diretora.

 

Art. 116. Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de membros especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo único. É competência da Mesa Diretora propor a reforma do Estatuto e do Regimento Interno, nomeando Comissão para elaboração do projeto de reforma.

 

Art. 117. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Vespasiano, MG, 26 de Setembro de 2020.

 

 

 

 

Pr. Paulo Luiz Leocádio Presidente da COMADEMG

 

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS

 

 

 

 

 

a
D

Art.1º. PRORROGAR para o dia 31/10/2020 o prazo para o pagamento das o Ministro faça uso do direito de voto nas próximas eleições gerais da COMA

Ministro realize o pagamento

Art.2º. CONCEDER desconto de 30% nas anuidades em atraso, desde que o até o da 31/10/2020 e que o mesmo seja relativo há todos os anos atrasados.

Art.3º. A Comissão Eleitoral o seguinte calendário para a realização das eleições gerais:

  • 15/10/2020: Expedição de Edital convocativo, contendo o período de inscrição e a data e horário da votação;
  • 25/10/2020: Comunicação aos representantes de Ministérios, através de oficio, encaminhando-lhes Resolução acerca dos procedimentos eleitorais;
  • 01/11/2020 a 30/11/2020: Período para o registro das candidaturas;
  • 01/12/2020 a 01/01/2021: Período para publicação dos impedimentos à candidatura ou erros apurados, saneamento, publicação de registros deferidos e indeferidos, recurso e publicação
  • 09/01/2021: Realização das eleições.

 

 

Belo Horizonte, 26 de Setembro de 2020.

 

 

 

Pr. Paulo Luiz Leocádio Presidente da COMADEMG

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